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Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro
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Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
- Aumenta 1/6 se funcionário público.
NÃO SÃO DOCUMENTOS PÚBLICOS
- Fotocópia de documento particular autenticada por tabelião
- fotocópia de documento público não autenticada
- Telegrama
Espécies de documentos públicos
- Documentos equiparados aos documentos públicos
- emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular
- documentos formalmente públicos e substancialmente privados
- escritura pública de compra e venda de imovel
- Documento formal e substancialmente público
- Documentos equiparados aos documentos públicos
Documento público é elaborado por funcionários públicos no exercício de suas funções públicas
Se eu falsifico um documento público com a finalidade de praticar estelionato, eu só respondo por estelionato 171, e não pelo art 297
o Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro tem as mesmas características do Art. 297.