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CONFERÊNCIA DE ESTOLCOMO
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CONFERÊNCIA DE ESTOLCOMO
Aconteceu na cidade sueca de Estolcomo entre 5 e 16 de junho de 1972
Reuniu representantes de 113 países e organizações internacionais
- Participaram agências especializadas da ONU e algumas organizações intergovernamentais e organismos internacionais, como a comunidade Europeia, a Comunidade do Pacífico, e Organização dos Estados Americanos (OEA), a Associação de Nações do Sudeste Asiático, o Banco de Desenvolvimento da África da África e outras.
Discussão sobre impactos que as atividades antrópicas, principalmente a industrialização, sobre o meio ambiente.
Além da degradação ambiental causada pelo ser humano, os impactos do desenvolvimento socioeconômico na natureza também foram pauta de discussão.
Países desenvolvidos e emergentes entraram em conflitos sobre a continuidade do processo de desenvolvimento e seus impactos ambientais.
- Os países emergentes devem levar em consideração a proteção ao meio ambiente e dos elementos da natureza. Para isso, elas deveriam contar com o auxílio financeiro e técnico dos países desenvolvidos, que haviam passado anteriormente pela industrialização.
Determinação de 26 princípios a serem seguidos a fim de de garantir o desenvolvimento de maneira sustentável e proteger o meio ambiente.
- Princípio 1 - As políticas que promovem ou perpetuem o apartheid, a segregação racial, a discriminação, a opressão colonial e outras formas de opressão e de dominação estrangeira são condenadas e devem ser eliminadas.
- Princípio 2 - Os recursos naturais: água, ar, terra, flora e fauna devem ser preservados em benefício de gerações presentes e futuras.
- Princípio 3 - Deve-se manter, e sempre que possível, restaurar ou melhorar a capacidade da terra em produzir recursos vitais renováveis.
- Princípio 4 - O homem tem a responsabilidade especial de preservar e administrar judiciosamente o patrimônio da flora e da fauna silvestres e seu habitat, que se encontram atualmente, em grave perigo, devido a uma combinação de fatores adversos.
- Princípio 5 - Os recursos não renováveis da terra devem empregar-se de forma que se evite o perigo de seu futuro esgotamento e se assegure que toda a humanidade compartilhe dos benefícios de sua utilização.
- Princípio 6 - Deve-se por fim à descarga de substâncias tóxicas ou de outros materiais que liberam calor, em quantidades ou concentrações tais que o meio ambiente não possa neutralizá-los, para que não causem danos graves e irreparáveis aos ecossistemas. Deve-se apoiar a justa luta dos povos de todos os países contra a poluição.
- Princípio 7 - Os Estados deverão tomar todas as medidas possíveis para impedir a poluição dos mares por substâncias que possam pôr em perigo a saúde do homem, os recursos vivos e a vida marinha, menosprezar as possibilidades de derramamento ou impedir outras utilizações legítimas do mar.
- Princípio 8 - O desenvolvimento econômico e social é indispensável para assegurar ao homem um ambiente de vida e trabalho favorável e para criar na terra as condições necessárias de melhoria da qualidade de vida.
- Princípio 9 - As deficiências do meio ambiente originárias das condições de subdesenvolvimento e os desastres naturais colocam graves problemas. A melhor forma de saná-los está no desenvolvimento acelerado.
- Princípio 10 - Para os países em desenvolvimento, a estabilidade dos preços e a obtenção de ingressos adequados dos produtos básicos e de matérias primas são elementos essenciais para o ordenamento do meio ambiente, já que há de se ter em conta os fatores econômicos e os processos ecológicos.
- Princípio 11 - As políticas ambientais de todos os Estados deveriam estar encaminhadas para aumentar o potencial de crescimento atual ao futuro dos países em desenvolvimento e não deveriam restringir esse potencial nem colocar obstáculos à conquista de melhores condições de vida para todos.
- Princípio 12 - Recursos deveriam ser destinados para a preservação e melhoramento do meio ambiente tendo em conta as circunstâncias e as necessidades especiais dos países em desenvolvimento e gastos que pudessem originar a inclusão de medidas de conservação do meio ambiente em seus planos de desenvolvimento, bem como a necessidade de oferecer-lhes, quando solicitado, mais assistência técnica e financeira internacional com este fim.
- Princípio 13 - Com o fim de se conseguir um ordenamento mais racional dos recursos e melhorar assim as condições ambientais, os Estados deveriam adotar um enfoque integrado e coordenado de planejamento de seu desenvolvimento, de modo a que fique assegurada a compatibilidade entre o desenvolvimento e a necessidade de proteger e melhorar o meio ambiente humano em benefício de sua população.
- Princípio 14 - O planejamento racional constitui um instrumento indispensável para conciliar as diferenças que possam surgir entre as exigências do desenvolvimento e a necessidade de proteger e melhorar o meio ambiente.
- Princípio 15 - Deve-se aplicar o planejamento aos assentamentos humanos e à urbanização com vistas a evitar repercussões prejudiciais sobre o meio ambiente e a obter os máximos benefícios sociais, econômicos e ambientais para todos. A este respeito devem-se abandonar os projetos destinados à dominação colonialista e racista.
- Princípio 16 - Nas regiões onde exista o risco de que a taxa de crescimento demográfico ou as concentrações excessivas de população prejudiquem o meio ambiente ou o desenvolvimento, ou onde a baixa densidade de população possa impedir o melhoramento do meio ambiente humano e limitar o desenvolvimento, deveriam se aplicadas políticas demográficas que respeitassem os direitos humanos fundamentais e contassem com a aprovação dos governos interessados.
- Princípio 17 - Deve-se confiar às instituições nacionais competentes a tarefa de planejar, administrar ou controlar a utilização dos recursos ambientais dos Estados, com o fim de melhorar a qualidade do meio ambiente.
- Princípio 18 - Como parte de sua contribuição ao desenvolvimento econômico e social, deve-se utilizar a ciência e a tecnologia para descobrir, evitar e combater os riscos que ameaçam o meio ambiente, para solucionar os problemas ambientais e para o bem comum da humanidade.
- Princípio 19 - É indispensável um esforço para a educação para a educação em questões ambientais, dirigida tanto às gerações jovens como aos adultos e que preste a devida atenção ao setor da população menos privilegiado, para fundamentar as bases de uma opinião pública bem informada, e de uma conduta dos indivíduos, das empresas e das coletividades inspirada no sentido de sua responsabilidade sobre a proteção e melhoramento do meio ambiente em toda sua dimensão humana.
- Princípio 20 - Devem-se fomentar em todos os países, especialmente nos países em desenvolvimento, a pesquisa e o desenvolvimento científicos referentes aos problemas ambientais, tanto nacionais como multinacionais.
- Princípio 21 - Em conformidade com a Carta das Nações Unidas e com os princípios de direito internacional, os Estados têm o direito soberano de explorar seus próprios recursos em aplicação de sua própria política ambiental e a obrigação de assegurar-se de que as atividades que se levem a cabo, dentro de sua jurisdição, ou sob seu controle, não prejudiquem o meio ambiente de outros Estados ou de zonas situadas fora de toda jurisdição nacional.
- Princípio 22 - Os Estados devem cooperar para continuar desenvolvendo o direito internacional no que se refere â responsabilidade e â indenização às vítimas da poluição e de outros danos ambientais que as atividades realizadas dentro da jurisdição ou sob o controle de tais Estados causem a zonas fora de sua jurisdição.
- Princípio 23 - Sem prejuízo dos critérios de consenso da comunidade internacional e das normas que deverão ser definidas a nível nacional, em todos os casos será indispensável considerar os sistemas de valores prevalecentes em cada país, e a aplicabilidade de normas que, embora válidas para os países mais avançados, possam ser inadequadas e de alto custo social para países em desenvolvimento.
- Princípio 24 - Todos os países, grandes e pequenos, devem ocupar-se com espírito e cooperação e em pé de igualdade das questões internacionais relativas à proteção e melhoramento do meio ambiente. É indispensável cooperar para controlar, evitar, reduzir e eliminar eficazmente os efeitos prejudiciais que as atividades que se realizem, em qualquer esfera, possam ter para o meio ambiente, mediante acordos multilaterais ou bilaterais, ou por outros meios apropriados, respeitados a soberania e os interesses de todos os Estados.
- Princípio 25 - Os Estados devem assegurar-se de que as organizações internacionais realizem um trabalho coordenado, eficaz e dinâmico na conservação e no melhoramento do meio ambiente.
- Princípio 26 - É preciso livrar o homem e seu meio ambiente dos efeitos das armas nucleares e de todos os demais meios de destruição em massa. Os Estados devem esforçar-se para chegar logo a um acordo - nos órgãos internacionais pertinentes - sobre a eliminação e a destruição completa de tais armas.
Foi a primeira reunião de líderes mundiais e representantes de países para discutir questões relacionadas ao meio ambiente e a degradação dos recursos naturais.
Em 2022, foi realizada a Estolcomo+50, onde discutiu a urgência da implementação de medidas sustentáveis com o objetivo de deter o avanço do aquecimento global.
- Ocorreu para celebrar os 50 anos desde a Conferência de Estolcomo, em 1972. Ocorreu por meio da convocação da Assembleia das Nações Unidas. A pauta foi debater acerca das transformações que aconteceram nesse meio século, a preocupação como o avanço do aquecimento global e com a urgência de acelerar a Agenda2030 e o cumprimento dos objetivos para o desenvolvimento sustentável.
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- Mindmap am CONFERÊNCIA DE ESTOLCOMO, erstellt von NATHALYA DOS ANJOS SOUSA am 08/06/2025.
- Erstellt von
- NATHALYA DOS ANJOS SOUSA
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