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Lei nº 12.037
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Lei nº 12.037
Art 5º CF, LVIII
- Art 5º CF, LVIII: O civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses que a lei determinar.
Art 2º Doc. válido
- Art 2º Lei 12.037: A identificação civil é atestada por qualquer dos seguintes documentos: I – carteira de identidade; II – carteira de trabalho; III – carteira profissional; IV – passaporte; V – carteira de identificação funcional; VI – outro documento público que permita a identificação do indiciado.
Equiparam-se os doc. civis e militares
Art3º Poderá ocorre identificação criminal:
- Rasura ou indicio de falsificação.
- Insuficiente para identificar cabalmente.
- Informações conflitantes entre docs.
- Quando essencial às investigações.
- IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;
- Constar registros policiais por divergência de doc.
- Má conservação, lapso temporal / local
- P. Único: AS cópias serão juntadas as autos, mesmo que insuficientes.
- Má conservação, lapso temporal / local
- Incluir DNA
- Parágrafo único. Na hipótese do inciso IV do art. 3o, a identificação criminal poderá incluir a coleta de material biológico para a obtenção do perfil genético. Art 5º A -Os dados relacionados à coleta do perfil genético deverão ser armazenados em banco de dados de perfis genéticos, gerenciado por unidade oficial de perícia criminal.
- Quando essencial às investigações.
- Informações conflitantes entre docs.
- Insuficiente para identificar cabalmente.
- Rasura ou indicio de falsificação.
Art 5º: Incluirá
- processo datiloscópico e o fotográfico, juntados aos autos da comunicação da prisão em flagrante, ou do inquérito policial ou outra forma de investigação.
Banco de dados
- Sigiloso, tríplice responsabilidade por uso fins diversos.
Art 6º: É vedado menção em atestados de antecedentes
Em caso de NÃO denunciar ou inocente.
- No caso de não oferecimento da denúncia, ou sua rejeição, ou absolvição, é facultado ao indiciado ou ao réu, após o arquivamento definitivo do inquérito, ou trânsito em julgado da sentença, requerer a retirada da identificação fotográfica do inquérito ou processo, desde que apresente provas de sua identificação civil.
- Retirados somente idenficação fotográfica.
Informationen
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- Mindmap am Lei nº 12.037, erstellt von proflais01 am 01/03/2016.
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- proflais01
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