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Lei nº 11.340/07 Maria da Penha
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Lei nº 11.340/07 Maria da Penha
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
- Art. 1º Esta Lei cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8o do art. 226 da CF, (...) dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; e estabelece medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar.
- § 8o do art. 226 da CF: O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.
- Art. 2º Toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social.
- Art. 3º Serão asseguradas às mulheres as condições para o exercício efetivo dos direitos à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.
- § 1º O poder público desenvolverá políticas que visem garantir os direitos humanos das mulheres no âmbito das relações domésticas e familiares no sentido de resguardá-las de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
- § 2º Cabe à família, à sociedade e ao poder público criar as condições necessárias para o efetivo exercício dos direitos enunciados no caput.
- Art. 1º Esta Lei cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8o do art. 226 da CF, (...) dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; e estabelece medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar.
DISPOSIÇÕES GERAIS
- Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: (Vide Lei complementar nº 150, de 2015)
- I - no âmbito da unidade doméstica,
- II - no âmbito da família,
- III - em qualquer relação íntima de afeto,
- As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual
- Art. 6º (...) constitui uma das formas de violação dos direitos humanos.
- Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: (Vide Lei complementar nº 150, de 2015)
FORMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR
- Art. 7o São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:
- I - a violência física,
- II - a violência psicológica,
- III - a violência sexual,
- IV - a violência patrimonial,
- V - a violência moral,
- Art. 7o São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:
ASSISTÊNCIA À MULHER
- Art. 9º (...) será prestada de forma articulada e conforme os princípios e as diretrizes previstos na Lei Org da Assist. Social, no SUS, no S.U. de Segurança Pública, entre outras normas e políticas públicas de proteção.
- O juiz
- § 1º determinará, por prazo certo, a inclusão da mulher em situação de violência doméstica e familiar no cadastro de programas assistenciais do governo federal, estadual e municipal.
- § 2º assegurará à mulher em situação de violência doméstica e familiar, para preservar sua integridade física e psicológica:
- II - manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até seis meses.
- I - acesso prioritário à remoção quando servidora pública, integrante da administração direta ou indireta;
- O juiz
- Art. 9º (...) será prestada de forma articulada e conforme os princípios e as diretrizes previstos na Lei Org da Assist. Social, no SUS, no S.U. de Segurança Pública, entre outras normas e políticas públicas de proteção.
ATENDIMENTO PELA AUTORIDADE POLICIAL
- Art. 10. Na hipótese da iminência ou da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, a autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência adotará, de imediato, as providências legais cabíveis.
- Art. 11. No atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar,
- I - garantir proteção policial,
- II - encaminhar a ofendida ao atendimento hospitalar
- III - fornecer transporte para a ofendida e seus dependentes para abrigo ou local seguro,
- IV - se necessário, acompanhar a ofendida para assegurar a retirada de seus pertences do local da ocorrência ou do domicílio familiar;
- V - informar à ofendida os direitos a ela conferidos nesta Lei e os serviços disponíveis.
Informationen
- Beschreibung
- Lei nº 11.340/07 Maria da Penha (1/3)
- Erstellt von
- Jonathan F Barbosa
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