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O que faz a Medicina Legal?

Míriam Marçal Medicina Legal Englisch

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O que faz a Medicina Legal?

  1. Perícia médica: todo ato médico com o propósito de contribuir com as autoridades administrativas, policiais ou judiciárias com conhecimentos específicos da área médica

    • Função do perito: atender à autoridades competentes no sentido de verificar o caso. Não defender ou acusar! “visumetrepertum”: ver e repetir.
    • Corpo de delito: “Todos os elementos materiais da conduta incriminada, inclusive meios ou instrumentos de que se sirva o criminoso.”
      • perito nomeado pela autoridade será obrigado a aceitar
      • O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior. – § 1o Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame.
      • Art. 167: Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.
      • • Art. 182: O juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte.
  2. Exercida de 3 maneiras principais:

    • Por concurso público estadual: médico legista. • Uma das carreiras da Polícia Civil de Minas Gerais.
    • Por nomeação de autoridade: perito adhoc.
    • – Por escolha da parte: assistente técnico.
  3. Tipos de exames realizados:

    • Lesão corporal - Verificação embriaguez - Conjunção carnal - Ato libidinoso - Perícia de aborto - Sanidade mental - Sanidade física - Perícia de idade - Antropologia forense - Odontologia forense - Aval. conduta profissional - Perícias de intoxicações - Necropsias
  4. Necropsia, autópsia ou tanatópsia: é o exame externo e interno de um cadáver.

    • Finalidades
      • Clínica: autorização obrigatória da família, realizada em hospitais, geralmente por patologistas.
      • Forense: não é necessária a autorização da família, realizada geralmente no IML ou postos médico-legais, por legistas.
    • Principais propósitos
      • – Determinar a causamortis. – Determinar o tempo decorrido da morte. – Distinguir lesões intra-vitam e post-mortem. – Identificar o corpo. – Fornecer elementos para a determinação da causa jurídica da morte (se homicídio, suicídio ou acidente). – Materializar um ou mais delitos.
    • Indicações
      • – Morte violenta (decorrente de causas externas). – Morte suspeita (de ser decorrente de causas externas ou de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício).
    • Código de Processo Penal: Decreto-Lei 3.689 de 03/10/1941.
      • CAPÍTULO II (artigos 158 a 184): – DO EXAME DO CORPO DE DELITO, E DAS PERÍCIAS EM GERAL. • Art. 158: Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto,
    • A autópsia será feita pelo menos seis horas depois do óbito, salvo se os peritos, pela evidência dos sinais de morte, julgarem que possa ser feita antes daquele prazo, o que declararão no auto.
  5. Tipos de Morte

    • Morte “natural”: decorrente de causas não- traumáticas, sem transferências de energia.
    • • Morte violenta: decorrente de causas externas, não “naturais” (homicídio, suicídio ou acidente).
      • Acidente: “não intencional” – sem delito a apurar.
      • • Homicídio: com delito a apurar.
      • • Suicídio: sem delito a apurar (a princípio...).
      • – Não é atributo do médico-legista determinar a causa jurídica de morte violenta! – O exame médico-legal é uma das peças no inquérito policial!
    • • Morte suspeita: “quando há possibilidade de não ter sido natural a sua causa”.
    • – Nos casos de morte suspeita ou violenta é obrigatório o exame de corpo de delito (artigo 158 do CPP).

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Mapa Mental sobre Sem título, criado por Míriam Marçal em 18-10-2016.
Erstellt von
Míriam Marçal
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