Zusammenfassung der Ressource
Educação na Constituição
Federal
- objetivos gerais da
educação
- O pleno desenvolvimento da pessoa
- O preparo da pessoa para o exercício da cidadania
- A qualificação da pessoa para o trabalho
- conceitos básicos da
educação na Constituição
- A educação é um direito de todos;
- A educação é dever do Estado
- A educação é dever da família
- A educação deve ser fomentada pela sociedade
- Princípios do ensino
- I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
- II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
- III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas
- IV - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
- V - valorização dos profissionais da educação escolar,
- VI - gestão democrática do ensino público, na forma da lei;
- VII - garantia de padrão de qualidade.
- VIII - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação
- Art. 207. As universidades gozam de autonomia
didático-científica, administrativa e de gestão financeira e
patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade
entre ensino, pesquisa e extensão.
- O dever do Estado com
a educação
- I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17
- II - progressiva universalização do ensino médio gratuito;
- III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência;
- IV - educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5
- V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;
- VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
- VII - atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas
suplementares de material didáticoescolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.
- Art. 211. A União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios organizarão em regime de colaboração seus
sistemas de ensino.
- § 1º A União organizará o sistema federal de ensino e o
dos Territórios
- § 2º Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino
fundamental e na educação infantil.
- § 3º Os Estados e o Distrito Federal atuarão
prioritariamente no ensino fundamental e médio.
- § 5º A educação básica pública atenderá
prioritariamente ao ensino regular.
- A lei estabelecerá o
plano nacional de
educação que
cuduzirá
- I - erradicação do analfabetismo;
- II - universalização do atendimento escolar;
- IV - formação para o trabalho;
- V - promoção humanística, científica e tecnológica
do País.
- VI - estabelecimento de meta de aplicação de recursos
públicos em educação
- III - melhoria da qualidade do ensino;