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PROCESSO LEGISLATIVO DAS LEIS

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PROCESSO LEGISLATIVO DAS LEIS
1) INICIATIVA DE PROJETO DE LEI ART. 61, CAPUT, CF
- Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
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2) INICIATIVA PRIVATIVA DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA ART. 61, § 1º, CF
- -Tanto no processo legislativo ordinário ou sumário
- § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: I - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas; II - disponham sobre: a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração; b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;
- c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998) d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;
- e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001) f) militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência para a reserva.
3) INICIATIVA POPULAR ART. 61, § 2º, CF
- § 2º A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.
- -Requisitos cumulativos: *CÂMARA DOS DEPUTADOS + 1% DO ELEITORADO + DISTRIBUIÇÃO POR 05 ESTADOS + 0.3% DOS ELEITORES DE CADA UM DOS ESTADOS
4) MEDIDAS PROVISÓRIAS
- Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. -Presidente da República editando ato normativo, EDITA E JÁ ENTRA EM VIGOR, para depois ser apreciada pelo CN
- PROIBIDA A EDIÇÃO DE: § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001) I - relativa a: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001) a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001) b) direito penal, processual penal e processual civil; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001) c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001) d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º;
- PROIBIDA A EDIÇÃO DE: II - que vise a detenção ou seqüestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001) III - reservada a lei complementar; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001) IV - já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República.
- MAJORAÇÃO OU INSTITUIÇÃO DE IMPOSTOS § 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada. -Decorrente do princípio da anterioridade tributária -Os impostos só produzirão efeitos a partir do dia 01º de janeiro do ano seguinte -Exceto os impostos II, IE, IOF e IPI e GUERRA, que entram em vigor na data de edição da MP
- TRAMITAÇÃO DA MP (PROCESSO LEGISLATIVO) * MP sem alteração de texto -PR edita uma MP -Essa MP vai para uma comissão mista (CD e SF), para uma avaliação dos requisitos da necessidade dessa MP § 9º Caberá à comissão mista de Deputados e Senadores examinar as medidas provisórias e sobre elas emitir parecer, antes de serem apreciadas, em sessão separada, pelo plenário de cada uma das Casas do Congresso Nacional. -Se aprovada, inicia sua votação para conversão em lei ordinária na CD (maioria simples) § 8º As medidas provisórias terão sua votação iniciada na Câmara dos Deputados. -Se aprovada, vai para o SF (maioria simples), se houver a concordância, segue para promulgação e publicação da conversão da MP em lei ordinária -Nesta fase não há em que se falar em sanção ou veto presidencial
- PRAZO DE VIGÊNCIA DA MP § 7º Prorrogar-se-á uma única vez por igual período a vigência de medida provisória que, no prazo de sessenta dias, contado de sua publicação, não tiver a sua votação encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional. -Duração de 120 dias (60 dias prorrogável por igual período)
- REGIME DE URGÊNCIA DE TRAMITAÇÃO DE UMA MP -Se a MP não for apreciada pelo CN dentro dos 45 dias de sua vigência, a pauta da casa será trancada -O prazo de 45 tranca a pauta das duas casas do CN§ 6º Se a medida provisória não for apreciada em até quarenta e cinco dias contados de sua publicação, entrará em regime de urgência, subseqüentemente, em cada uma das Casas do Congresso Nacional, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando.
- REJEIÇÃO DE MP *EXPRESSA Ou na votação na CD ou no SF, uma dessas casas não concordou *TÁCITA Decurso do prazo total de 120 dias (vigência) -Em ambos os casos há necessidade de elaboração de um DECRETO LEGISLATIVO, no prazo de 60 dias a partir da rejeição -Se houver a elaboração do DECRETO LEGISLATIVO, os efeitos serão EX TUNC (invalida por completo a rejeição da MP) -Se não houver elaboração do DEC LEG, os efeitos serão EX NUNC (a MP rejeitada permanece em vigor, somente para as relações jurídicas que foram travadas neste período) § 11. Não editado o decreto legislativo a que se refere o § 3º até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas.
- RECESSO PARLARMENTAR -Tem-se a suspensão do prazo da MP § 4º O prazo a que se refere o § 3º contar-se-á da publicação da medida provisória, suspendendo-se durante os períodos de recesso do Congresso Nacional.
- APRECIAÇÃO DO MÉRITO DA MP § 5º A deliberação de cada uma das Casas do Congresso Nacional sobre o mérito das medidas provisórias dependerá de juízo prévio sobre o atendimento de seus pressupostos constitucionais.
- VEDAÇÃO DA REJEIÇÃO § 10. É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo.
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- Mindmap am PROCESSO LEGISLATIVO DAS LEIS, erstellt von Saymon William am 19/12/2017.
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- Saymon William
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- Erstellt von Fernanda Regina Zadinello · 7 Okt 2016
- Kopiert von Saymon William · 19 Dez 2017
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