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LEI DE EXECUÇÃO PENAL
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LEI DE EXECUÇÃO PENAL
TÍTULO II - DO CONDENADO E DO INTERNADO
- CAPÍTULO III - DO TRABALHO
- SEÇÃO I Disposições Gerais
- ART. 28 - FINALIDADE EDUCATIVA E PRODUTIVA
- §1º - Precauções relativas á segurança e à higiene
- §2º - Não está sujeito à CLT
- ART. 29 - REMUNERAÇÃO
- prévia tabela
- não pode ser menos de 3/4 do SM
- § 1° O produto da remuneração pelo trabalho deverá atender:
- a) à indenização dos danos causados pelo crime, desde que determinados judicialmente e não reparados por outros meios;
- b) à assistência à família;
- c) a pequenas despesas pessoais;
- d) ao ressarcimento ao Estado das despesas realizadas com a manutenção do condenado, em proporção a ser fixada e sem prejuízo da destinação prevista nas letras anteriores.
- §2º - O resto vai para o pecúlio
- caderneta de poupança
- entregue quando o condenado for solto
- ART. 30 -PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE NÃO É REMUNERADO
- ART. 28 - FINALIDADE EDUCATIVA E PRODUTIVA
- SEÇÃO II Do Trabalho Interno
- Art. 31. O condenado à pena privativa de liberdade está obrigado ao trabalho na medida de suas aptidões e capacidade.
- Parágrafo único. Para o preso provisório, o trabalho não é obrigatório e só poderá ser executado no interior do estabelecimento.
- Art. 32. Na atribuição do trabalho deverão ser levadas em conta
- a habilitação
- a condição pessoal
- as necessidades futuras do preso
- as oportunidades oferecidas pelo mercado
- § 1º Deverá ser limitado, tanto quanto possível, o artesanato sem expressão econômica, salvo nas regiões de turismo.
- § 2º Os maiores de 60 (sessenta) anos poderão solicitar ocupação adequada à sua idade
- § 3º Os doentes ou deficientes físicos somente exercerão atividades apropriadas ao seu estado.
- § 2º Os maiores de 60 (sessenta) anos poderão solicitar ocupação adequada à sua idade
- ART. 33 - JORNADA - 6 a 8hrs dia
- descanso nos domingos e feriados
- Parágrafo único. Poderá ser atribuído horário especial de trabalho aos presos designados para os serviços de conservação e manutenção do estabelecimento penal
- art. 34 - PODERÁ ser Gerenciado por FUNDAÇÃO ou EMPRESA PÚBLICA
- autonomia administrativa
- objeto: formação profissional do condenado
- § 1o. Nessa hipótese, incumbirá à entidade gerenciadora promover e supervisionar a produção, com critérios e métodos empresariais, encarregar-se de sua comercialização, bem como suportar despesas, inclusive pagamento de remuneração adequada.
- § 2o Os governos federal, estadual e municipal poderão celebrar convênio com a iniciativa privada, para implantação de oficinas de trabalho referentes a setores de apoio dos presídios.
- ART. 35 - BENS OU PRODUTOS do trabalho ADQUIRIDOS PELO GOVERNO
- quando não for possível ou recomendável vender para particulares
- Parágrafo único. Todas as importâncias arrecadadas com as vendas reverterão em favor da fundação ou empresa pública a que alude o artigo anterior ou, na sua falta, do estabelecimento penal
- Art. 31. O condenado à pena privativa de liberdade está obrigado ao trabalho na medida de suas aptidões e capacidade.
- SEÇÃO III Do Trabalho Externo
- Art. 36
- Presos em regime fechado
- Somente em serviços ou obras públicas
- realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta
- ou entidades privadas
- tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina.
- §1º - limite máximo de presos - 10% dos empregados da obra
- § 2º Caberá ao órgão da administração, à entidade ou à empresa empreiteira a remuneração desse trabalho.
- § 3º A prestação de trabalho à entidade privada depende do consentimento expresso do preso.
- Art. 37
- autorização da direção do estabelecimento
- P. Ú. - hipóteses de revogação
- prática de fato definido como crime
- punição por falta grave
- comportamento contrário aos requisitos estabelecidos neste artigo
- P. Ú. - hipóteses de revogação
- dependerá de
- aptidão
- disciplina
- responsabilidade
- cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena
- autorização da direção do estabelecimento
- Art. 36
- SEÇÃO I Disposições Gerais
- CAPÍTULO III - DO TRABALHO
Informationen
- Beschreibung
- Mindmap am LEI DE EXECUÇÃO PENAL, erstellt von Henrique Milanez am 24/01/2018.
- Erstellt von
- Henrique Milanez · Jan 2018
- Aktualisiert
- 24 Jan 2018
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