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LEI DE EXECUÇÃO PENAL
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LEI DE EXECUÇÃO PENAL
TÍTULO IV Dos Estabelecimentos Penais
- CAPÍTULO II Da Penitenciária
- Art. 87. A penitenciária destina-se ao condenado à pena de reclusão, em regime fechado.
- P.ÚN. - UEDFT poderão construir Penitenciárias destinadas, exclusivamente, aos presos provisórios e condenados que estejam em RDD
- Art. 88. O condenado será alojado em cela individual que conterá dormitório, aparelho sanitário e lavatório.
- Parágrafo único. São requisitos básicos da unidade celular:
- a) salubridade do ambiente pela concorrência dos fatores de aeração, insolação e condicionamento térmico adequado à existência humana;
- b) área mínima de 6,00m2 (seis metros quadrados).
- Parágrafo único. São requisitos básicos da unidade celular:
- ART. 89 - PENITENCIÁRIA DE MULHERES
- seção para gestante e parturiente
- creche
- crianças maiores de 6 meses e menores de 7 anos
- finalidade: assistir a criança desamparada cuja responsável estiver presa.
- p. ún. - requisitos básicos
- I – atendimento por pessoal qualificado, de acordo com as diretrizes adotadas pela legislação educacional e em unidades autônomas
- II – horário de funcionamento que garanta a melhor assistência à criança e à sua responsável.
- Art. 90. A penitenciária de homens será construída, em local afastado do centro urbano, à distância que não restrinja a visitação.
- Art. 87. A penitenciária destina-se ao condenado à pena de reclusão, em regime fechado.
- CAPÍTULO III Da Colônia Agrícola, Industrial ou Similar
- art. 91 - destina-se ao cumprimento de pena em regime semi-aberto
- Art. 92. O condenado poderá ser alojado em compartimento coletivo, observados os requisitos da letra a, do parágrafo único, do artigo 88, desta Lei.
- Parágrafo único. São também requisitos básicos das dependências coletivas:
- a) a seleção adequada dos presos;
- b) o limite de capacidade máxima que atenda os objetivos de individualização da pena
- Parágrafo único. São também requisitos básicos das dependências coletivas:
- CAPÍTULO IV Da Casa do Albergado
- art. 93 - regime aberto e limitação de fim de semana
- Art. 94. O prédio deverá situar-se em centro urbano, separado dos demais estabelecimentos, e caracterizar-se pela ausência de obstáculos físicos contra a fuga.
- Art. 95. Em cada região haverá, pelo menos, uma Casa do Albergado, a qual deverá conter, além dos aposentos para acomodar os presos, local adequado para cursos e palestras.
- Parágrafo único. O estabelecimento terá instalações para os serviços de fiscalização e orientação dos condenados.
- CAPÍTULO V Do Centro de Observação
- Art. 96. No Centro de Observação realizar-se-ão os exames gerais e o criminológico, cujos resultados serão encaminhados à Comissão Técnica de Classificação.
- Parágrafo único. No Centro poderão ser realizadas pesquisas criminológicas.
- Art. 97. O Centro de Observação será instalado em unidade autônoma ou em anexo a estabelecimento penal
- Art. 98. Os exames poderão ser realizados pela Comissão Técnica de Classificação, na falta do Centro de Observação.
- Art. 96. No Centro de Observação realizar-se-ão os exames gerais e o criminológico, cujos resultados serão encaminhados à Comissão Técnica de Classificação.
- CAPÍTULO VI Do Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico
- art. 99 - destina-se aos inimputáveis e semi-imputáveis
- Art. 100. O exame psiquiátrico e os demais exames necessários ao tratamento são obrigatórios para todos os internados.
- Art. 101. O tratamento ambulatorial, previsto no artigo 97, segunda parte, do Código Penal, será realizado no Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico ou em outro local com dependência médica adequada.
- CAPÍTULO VII Da Cadeia Pública
- Art. 102. A cadeia pública destina-se ao recolhimento de presos provisórios
- Art. 103. Cada comarca terá, pelo menos 1 (uma) cadeia pública a fim de resguardar o interesse da Administração da Justiça Criminal e a permanência do preso em local próximo ao seu meio social e familiar.
- Art. 104. O estabelecimento de que trata este Capítulo será instalado próximo de centro urbano, observando-se na construção as exigências mínimas referidas no artigo 88 e seu parágrafo único desta Lei.
- CAPÍTULO II Da Penitenciária
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- Mindmap am LEI DE EXECUÇÃO PENAL, erstellt von Henrique Milanez am 25/01/2018.
- Erstellt von
- Henrique Milanez
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