Zusammenfassung der Ressource
02-Princípios
Orçamentários
- Universalidade
- A LOA deve conter todas as receitas e despesas
referentes aos Poderes da União, seus fundos, órgãos
e entidades da administração direta e indireta
- Permite ao Pode Legislativo conhecer, a priori, todas
as receitas e despesas do governo
- São premissas, linhas norteadoras a
serem observadas, válidos para todos
os entes e para todos os poderes
- Visam aumentar a consistência e
estabilidade do sistema orçamentário
- Unidade e Totalidade
- Unidade: O orçamento deve ser uno, isto é, deve
existir apenas um orçamento, e não mais que um
para cada ente da federação em cada exercício
financeiro
- Totalidade: há coexistência de múltiplos orçamentos
que, entretanto, devem sofrer consolidação, ex.:
fiscal, seguridade social e das estatais.
- Anualidade ou periodicidade
- O orçamento deve ser elaborado e autorizado para
um período de um ano, ou um exercício financeiro
- Exceção: créditos adicionais especiais e
extraordinários reabertos
- Orçamento Bruto
- Todas as receitas e despesas constarão na Lei de
Orçamento pelos seus totais, vedadas quaisquer
deduções
- As cotas de receitas que uma entidade pública
deva transferir a outra, incluir-se-ão como despesa
no orçamento da entidade obrigada a
transferência, e como receita, no orçamento que
as deva receber
- Exclusividade
- A lei orçamentária anual não conterá dispositivo
estranho à previsão da receita e à fixação da
despesa
- Exceção: autorização para abertura de créditos
suplementares e contratação de operações de
crédito, ainda que por antecipação de receita
- Especificação, discriminação
ou especialização
- Receitas e despesas devem ser discriminadas,
demonstrando a origem e a aplicação dos
recursos
- Exceções: programas especiais de trabalho ou em regime de
execução especial e reserva de contingência referentes à
dotação global, e não a dotação ilimitada. O valor deve ser
especificado porém não é necessario discriminar as despesas
- Proibição do Estorno
- São vedados a transposição, o remanejamento
ou a transferência de recursos de uma categoria
de programação para outra ou de um órgão
para outro, sem prévia autorização legislativa
- Exceção: Ato do Poder Executivo, sem necessidade da prévia
autorização legislativa, poderá transpor, sem remanejar ou transferir
recursos de uma categoria de programação no âmbito das atividades de
ciência, tecnologia e inovação, com o objetivo de viabilizar os resultados
de projetos restritos a essas funções
- Transposição: destinação de recursos de um programa
de trabalho para outro, dentro do mesmo órgão
- Remanejamento: destinação de
recursos de um órgão para outro
- Transferência: destinação de recursos
dentro do mesmo órgão e programa
- Quantificação dos créditos orçamentários
- Veda a concessão
ou utilização de
créditos ilimitados
- Equilíbrio Orçamentário
- Visa assegurar que as despesas
autorizadas não serão superiores
à previsão das receitas
- Contabilmente e formalmente o
orçamento estará sempre equilibrado
- Legalidade
- Para ser legal, a aprovação do orçamento
deve observar o processo legislativo
- O orçamento será
necessariamente
objeto de uma lei
- Publicidade
- É condição de eficácia do ato a
divulgação em veículos oficiais de
comunicação para conhecimento público
- Transparência orçamentária
- Ampla divulgação, inclusive em meio
eletrônico, dos instrumentos de
planejamento e orçamento, da prestação
de contas e de diversos relatórios e anexos
- Programação
- O orçamento deve expressar
as realizações e objetivos de
forma programada, planejada
- Uniformidade ou consistência
- O orçamento deve manter uma mínima
padronização e uniformidade na apresentação
de seus dados, em cada ente, a fim de facilitar a
análise dos dados de anos variados
- Clareza ou inteligibilidade
- O orçamento deve ser expresso de
forma clara, ordenada e completa
- Não afetação ou não vinculação de receitas
- É vedada a vinculação de
receita de impostos a
órgão, fundo ou despesa
- Exceto:
- Repartição constitucional dos impostos
- Destinação de recursos para a saúde
- Destinação de recursos para o desenvolvimento do ensino
- Destinação de recursos para a atividade de administração tributária
- Prestação de garantias às operações de crédito por ARO
- Garantia, contragarantia à União e pagamento de débitos para com esta