Zusammenfassung der Ressource
AULA 3 - CONVENÇÃO Nº 148 OIT -
CONTAMINAÇÃO DO AR, RUÍDO E
VIBRAÇÕES
- DISPOSIÇÕES GERAIS
- CONTAMINAÇÃO DO AR
- contaminado por substâncias que,
qualquer que seja seu estado físico,
sejam nocivas ou contenha qualquer
outro tipo de perigo.
- RUÍDO
- qualquer som que possa provocar uma perda de audição ou ser
nocivo ou contenha qualquer outro tipo de perigo.
- VIBRAÇÃO
- toda vibração transmitida ao
organismo humano por estruturas
sólidas e que seja nociva ou contenha
qualquer outro tipo de perigo.
- legislação nacional disporá sobre medidas para prevenir e
limitar os riscos profissionais devidos à contaminação do ar, ao ruído e às vibrações
- adoção de normas técnicas, repertórios de recomendações práticas e outros
- deverá ser estabelecida colaboração mais estreita possível entre empregadores e trabalhadores
- representantes do empregador poderão acompanhar os agentes de inspeção
- Deverão ser adotadas medidas para promover a pesquisa no campo da prevenção e limitação dos riscos
- MEDIDAS DE APLICAÇÃO
- empregador deverá designar pessoa competente ou
recorrer a serviço especializado, comum ou não a várias
empresas, para que se ocupe das questões de prevenção
- MEMBRO
- poderá aceitar separadamente as
obrigações previstas na presente
Convenção (ar,ruído, vibração, ou todos)
- deverá estabelecer sanções apropriadas
- promover serviços de inspeção apropriados
- MEDIDAS DE PREVENÇÃO
E PROTEÇÃO
- estabelecer os critérios que permitam os riscos da
exposição e a fixar, quando cabível, os limites de exposição.
- considerar a opinião de
empregadores e de trabalhadores
- deverão ser fixados, completados
e revisados a intervalos regulares
- NA MEDIDA DO POSSÍVEL, dever-se-á eliminar todo risco no local
- mediante medidas
técnicas aplicadas
- mediante medidas complementares
de organização do trabalho
- Quando as medidas adotadas não os reduzam, empregador
deverá proporcionar e conservar em bom estado o EPI apropriado
- exame médico anterior ao emprego e exames periódicos
- saúde dos trabalhadores deverá ser objeto
de controle, a intervalos apropriados
- Quando, por razões médicas, seja desaconselhável a permanência
de um trabalhador, transferi-lo ou assegurar-lhe rendimentos
(prestações da previdência social ou qualquer outro meio)
- A atualização de processos, substâncias, máquinas ou materiais - especificados
pela autoridade competente - que impliquem em exposição, deverá ser
comunicada à autoridade competente, a qual poderá, autorizá-la ou proibi-la
- informar e instruir sobre os riscos
- aprovação = Decreto Legislativo n. 56,
de 9.10.81, do Congresso Nacional;
- ratificação = 14 de janeiro de 1982
- promulgação = Decreto n. 93.413, de 15.10.86
- vigência nacional = 14 de janeiro de 1983