AULA 3 - CONVENÇÃO Nº 148 OIT - CONTAMINAÇÃO DO AR, RUÍDO E VIBRAÇÕES

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Concursos Públicos Segurança e Saúde no Trabalho Mindmap am AULA 3 - CONVENÇÃO Nº 148 OIT - CONTAMINAÇÃO DO AR, RUÍDO E VIBRAÇÕES, erstellt von Mila Waltrick am 14/04/2018.
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AULA 3 - CONVENÇÃO Nº 148 OIT - CONTAMINAÇÃO DO AR, RUÍDO E VIBRAÇÕES
  1. DISPOSIÇÕES GERAIS
    1. CONTAMINAÇÃO DO AR
      1. contaminado por substâncias que, qualquer que seja seu estado físico, sejam nocivas ou contenha qualquer outro tipo de perigo.
      2. RUÍDO
        1. qualquer som que possa provocar uma perda de audição ou ser nocivo ou contenha qualquer outro tipo de perigo.
        2. VIBRAÇÃO
          1. toda vibração transmitida ao organismo humano por estruturas sólidas e que seja nociva ou contenha qualquer outro tipo de perigo.
          2. legislação nacional disporá sobre medidas para prevenir e limitar os riscos profissionais devidos à contaminação do ar, ao ruído e às vibrações
            1. adoção de normas técnicas, repertórios de recomendações práticas e outros
              1. deverá ser estabelecida colaboração mais estreita possível entre empregadores e trabalhadores
                1. representantes do empregador poderão acompanhar os agentes de inspeção
                  1. Deverão ser adotadas medidas para promover a pesquisa no campo da prevenção e limitação dos riscos
                  2. MEDIDAS DE APLICAÇÃO
                    1. empregador deverá designar pessoa competente ou recorrer a serviço especializado, comum ou não a várias empresas, para que se ocupe das questões de prevenção
                    2. MEMBRO
                      1. poderá aceitar separadamente as obrigações previstas na presente Convenção (ar,ruído, vibração, ou todos)
                        1. deverá estabelecer sanções apropriadas
                          1. promover serviços de inspeção apropriados
                          2. MEDIDAS DE PREVENÇÃO E PROTEÇÃO
                            1. estabelecer os critérios que permitam os riscos da exposição e a fixar, quando cabível, os limites de exposição.
                              1. considerar a opinião de empregadores e de trabalhadores
                                1. deverão ser fixados, completados e revisados a intervalos regulares
                                2. NA MEDIDA DO POSSÍVEL, dever-se-á eliminar todo risco no local
                                  1. mediante medidas técnicas aplicadas
                                    1. mediante medidas complementares de organização do trabalho
                                      1. Quando as medidas adotadas não os reduzam, empregador deverá proporcionar e conservar em bom estado o EPI apropriado
                                      2. exame médico anterior ao emprego e exames periódicos
                                        1. saúde dos trabalhadores deverá ser objeto de controle, a intervalos apropriados
                                          1. Quando, por razões médicas, seja desaconselhável a permanência de um trabalhador, transferi-lo ou assegurar-lhe rendimentos (prestações da previdência social ou qualquer outro meio)
                                            1. A atualização de processos, substâncias, máquinas ou materiais - especificados pela autoridade competente - que impliquem em exposição, deverá ser comunicada à autoridade competente, a qual poderá, autorizá-la ou proibi-la
                                              1. informar e instruir sobre os riscos
                                              2. aprovação = Decreto Legislativo n. 56, de 9.10.81, do Congresso Nacional;
                                                1. ratificação = 14 de janeiro de 1982
                                                  1. promulgação = Decreto n. 93.413, de 15.10.86
                                                    1. vigência nacional = 14 de janeiro de 1983
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