Mindmap
Recursos Trabalhistas (parte 2)

Mapa mental: Recursos trabalhistas e jurisprudência
Inhalt der Mindmap
Recursos Trabalhistas (parte 2)
Embargos de declaração (art. 897-A)
- Prazo: 5 dias
- cabível de sentença ou acórdão
- Admitido efeito modificativo
- Nos casos de:
- omissão
- contradição
- Manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso
- desde que ouvida a parte contrária em 5 dias
- Nos casos de:
- Jurisprudência
- Súm 297: diz-se prequestionada a questão invocada no recurso principal sobre a qual se omite o tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos os ED
- Súm 421: Se a parte postular a revisão do mérito de dec. monocrática através de ED, cumpre ao relator converter em Agravo (princ. da fung.)
- OJ 142: passível de nulidade decisão que acolhe ED com ef. modificativo sem dar oportunidade de manifestação da outra parte
- Erros materiais: corrigidos de ofício ou a requerimento
Características gerais
- Decisão em dissídio coletivo que afeta empresa de serv. púb. Podem recorrer:
- Presidente do Tribunal
- Procuradoria da JT
- Recursos serão interpostos por simples petição
- Efeito meramente devolutivo
- Depósito recursal
- Condenação até 10 x o S.M
- Só será admitido o recurso mediante prévio depósito do valor
- Transitada em julgado, juiz ordena o levantamento pelo vencedor
- Só será admitido o recurso mediante prévio depósito do valor
- Isentos
- U/E/M/DF e autarquias/fundações de dir.púb.
- Beneficiários da JG
- Entidades filantrópicas
- Empresas em rec. judicial
- Não ocorre deserção para Massa falida (súm. 86)
- Atingido o valor da condenação, nenhum outro depósito é devido (súm 128)
- Garantida a execução, não precisa depósito recursal
- se não há condenação pecuniária, descabe depósito
- Em recolhimento insuficiente de custas, só haverá deserção se o recorrente não complementar em 5 dias (OJ 140)
- Condenação em valor indeterminado
- depósito = oq foi arbitrado para efeito de custas. Limite: 10x sm
- Condenação superior a 10 x o S.M
- Depósito limitado a este valor
- Condenação solidária: o depósito de um aproveita aos demais
- EXCETO, se o depositante pleiteia sua exclusão da lide
- Condenação até 10 x o S.M
- Havendo RO em rescisória, o depósito recursal só é exigível quando procedente o pedido e imposta condenação em pecúnia
- depósito em conta vinculada. Corrigido com os índices da poupança
- Agravo de Instrumento: depósito = 50% do depósito do recurso que se quer destrancar
- Quando o Agravo se destina a destrancar RR que se insurge contra decisão que contraria súm ou OJ do TST, não há obrigatoriedade de depósito
- Depósito será diminuído pela metade:
- Entidade s/ fim lucrativo
- Empregador doméstico
- MEI, ME e EPP
- Depósito pode ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial
- Decisão em dissídio coletivo que afeta empresa de serv. púb. Podem recorrer:
Recurso de Revista (RR)
- Cabimento: de decisões em RO, em dissídio INDIVIDUAL, pelos TRTS, quando:
- Derem à mesma lei federal interpretação diversa de outro TRT ou da SDI do TST; ou contrariarem súmula do TST ou SV do STF
- Derem à mesma lei estadual, Neg. coletiva, sentença normativa ou regulamento emp., interpretação divergente na forma da alínea a
- Parte deve comprovar que estes dispositivos ultrapassam o âmbito do TRT prolator da decisão recorrida (OJ. 147, I)
- Divergência deve ser atual
- OJ 219: Não serve divergência dentro do mesmo Tribunal
- Houver violação literal de lei federal ou da CF
- Dotado de efeito apenas devolutivo. Interposto perante o Presidente do TRT
- Presidente poderá receber ou denegar
- O TRT não analisa a questão da TRANSCENDÊNCIA
- Presidente poderá receber ou denegar
- É ônus do Recorrente
- Indicar trecho da decisão que consubstancia o prequestionamento
- Indicar contrariedade a dispositivo de lei, súm, OJ que conflite com a decisão
- Expor as razões do pedido de reforma
- Indicar o trecho dos ED em que pediu pronunciamento do TRT e o trecho da decisão que os rejeitou, para prequestionamento
- Características gerais
- Execução de Sentença em TRT (ou embargos de 3º): só cabe RR por ofensa à CF
- Procedimento sumaríssimo: só cabe RR por contrariedade a súm. do TST, SV do STF, e violação à CF
- Súm 442: Incabível por violação a OJ
- Execuções Fiscais e controvérsias da fase de execução que envolvam a Cert. Neg. de Déb. Trab.: só cabe RR por violação a lei federal, diverg. jurisp. e ofensa à CF
- Da decisão denegatória de RR cabe agravo em 8 dias
- O TST avaliará se a causa oferece TRANSCENDÊNCIA
- econômica
- dado o valor elevado
- política
- dado o desrespeito da instância recorrida à jurisp. sumulada
- social
- dada a postulação de direito social constitucional
- jurídica
- dada questão nova em torno da interpretação da lei trab.
- mantido o voto do relator quanto à não transcendência, esta decisão é irrecorrível no TST
- irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em AI em RR, considera ausente a transcendência
- econômica
- Cabimento: de decisões em RO, em dissídio INDIVIDUAL, pelos TRTS, quando:
Jurisprudência do Recurso de Revista
- Súm 126: Não cabe RR ou ED para reexame de fatos e provas
- Súm 218: Incabível RR de acórdão de TRT em Agravo de Ins.
- Súm 283: Recurso adesivo é compatível com RR
- Súm 333: Não enseja RR decisões superadas por notória e atual jurisp. do TST
- Súm 337: III- A mera indicação da data de publicação do aresto paradigma é inválida para provar divergência
- Súm 422: Não se conhece recurso para TST se as razões não impugnam os fundamentos da decisão (não se aplica à motivação secundária em despacho de adm. ou dec. monocrática)
- Inaplicável ao RO de dec. do TRT, exceto se o recurso tem motivação totalmente dissociada da sentença
- OJ 115: o RR por negativa de prestaçao jurisdicional deve indicar violação dos requisitos da decisão no art. 832
- OJ 334: Incabível RR de ente público quando não interpôs RO voluntário, salvo se tiver sido agravada, em 2ª inst., a condenação
- OJ 374: Cabível RR interposto por adv. com poderes exclusivos pra atuar no TRT, pois este recurso é interposto no TRT
Informationen
- Beschreibung
- Mindmap am Recursos Trabalhistas (parte 2), erstellt von Renan Vieira am 23/04/2018.
- Erstellt von
- Renan Vieira
- Aufrufe
- 2
- Bewertung