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Procedimento especial do Júri

Taiani Borges Portugiesisch

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Procedimento especial do Júri

  1. 1ª FASE

    • Recebimento da Denúncia ou queixa ordenando-se a citação do réu para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 dias.
      • Rol de testemunhas na denúncia ou queixa = 8
      • ART 406 CPP
      • Defesa prévia: arguição de preliminares e toda matéria interessante à defesa. Oferecimento de documentos e justificações. Especificações de provas. Rol de testemunhas: até 8.
        • Oitiva MP ou querelante, em 5 dias, sobre preliminares eventualmente levantadas.
          • ART. 409 CPP
          • Audiência única de instrução e julgamento. Serão ouvidos o ofendido, as testemunhas de acusação e de defesa (nesta ordem) e, tomados esclarecimentos do perito, se for o caso. Podem ser feitas acareações e reconhecimento de pessoas e coisas. Após, interroga-se o réu.
            • ART. 411 CPP
            • Debaste orais: acusação e defesa terão 20 min cada, prorrogáveis por mais 10. Se houver, o assistente falará em 10 min, assim ocorrendo, a defesa terá mais 10 min.
              • ART. 411, §§ 4º a 6º do CPP
              • Sentença no termo ou no prazo de 10 dias.
                • ART. 411, § 9º
                • Encerrada a iinstrução, passa-se a fase decisória.
                  • Decisões possíveis:
                    • Pronúncia: julga admissível a acusação, remetendo o caso à apreciação do Tribuna do Júri - art. 413 CPP.
                    • Impronúncia: julga inadmissível a acusação, extinguindo o processo e não permitindo que o caso seja avaliado pelo Tribunal do Júri- art. 414 CPP
                    • Absolvição Sumária: julga improcedente a acusação, absolvendo o réu nas hipóteses do art 415, I a IV do CPP.
                    • Desclassificação: decide não ser o Tribunal do Júri competente para o julgamento da causa, determinando a remessa dos autos à Vara competente.
                      • PREPARAÇÃO PLENÁRIO: 2ª FASE
                        • PRONÚNCIA:
                          • Após Trânsito em Julgado
                          • Intimação MP/querelante e do defensor para oferecimento de rol de testemunhas, até o máximo de 5. Podem juntar documentos e requerer diligências.
                            • ART. 422 CPP
                            • Deliberação do juiz sobre os requerimentos de provas a produzir ou a serem exibidas em plenário. Ordena as diligências necessárias.
                              • ART. 423, caput e inc. I
                              • Elaboração do relatório do processo por escrito para inclusão na pauta de julgamento
                                • Designação para a data de julgamento.
                                  • Judicium causae - Juízo da Causa. 3ª FASE
                                    • Instalação da sessão de julgamento do Tribunal do Júri, que é composto por 1 juiz togado, seu presidente, e 25 jurados. Presença mínima para início dos trabalhos: 15 jurados.
                                      • Verificação do comparecimento das partes
                                        • Colocação das testemunhas de acusação e defesa em salas próprias, permanecendo incomunicáveis.
                                          • ART. 460
                                          • Antes da formação do Conselho de Sentença, o juiz advertirá os jurados presentes a respeito das causas de impedimento e suspeição. Alertará também sobre o dever de incomunicabilidade, umas vez sorteados,
                                            • ART. 466
                                            • Formação do Conselho de Sentença, por sorteio, composto por 7 jurados. As partes podem apresentar até 3 recusas imotivadas cada uma
                                              • ARTS. 467 e 468 CPP
                                        • ART. 455 a 457
                                      • ART. 447 c/c 463, caput CPP.
                                • ART. 423, II CPP
        • ART. 406, § 3º.
          • Não apresentada a defesa prévia, o juiz nomeará defensor dativo para tanto. Se o defensor do réu for constituído, deve o acusado ser declarado indefeso, nomeando-lhe defensor dativo para substituí-lo.

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Mindmap am Procedimento especial do Júri, erstellt von Taiani Borges am 07/05/2018.
Erstellt von
Taiani Borges
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