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RECURSO DE REVISTA

r. MALKO Portugiesisch

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RECURSO DE REVISTA

  1. meio processual estabelecido para provocar o reexame de determinada decisão, visando a obtenção de sua reforma ou modificação’

  2. Art. 896 CLT

    • outros detalhes: art 896-A
  3. Cabe RR para Turma do TST das decisões proferidas em grau de RO, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando:

    • derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro TRT, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de DI do TST ou contrariarem súmula de jurisprudência uniforme dessa Corte ou súmula vinculante do STF
      • derem ao mesmo dispositivo de lei estadual, CCT, AC sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, interpretação divergente, na forma da alínea a;
        • proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal.
          • A divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho
      • no procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal.
        • Da decisão denegatória caberá agravo, no prazo de 8 (oito) dias
          • O relator do recurso de revista poderá denegar-lhe seguimento, em decisão monocrática, nas hipóteses de intempestividade, deserção, irregularidade de representação ou de ausência de qualquer outro pressuposto extrínseco ou intrínseco de admissibilidade.
  4. Interposição: 8 dias

  5. dotado de efeito apenas devolutivo, será interposto perante o Presidente do TRT que, por decisão fundamentada, poderá recebê-lo ou denegá-lo.

    • é ônus da Parte sob pena de não conhecimento:
      • indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do RR; indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional; expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da CF de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
        • transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos ED em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão

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Mindmap am RECURSO DE REVISTA, erstellt von r. MALKO am 16/05/2018.
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r. MALKO
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