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Direito Processual do Trabalho - Parte I

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Direito Processual do Trabalho - Parte I
CONCEITO
- Conjunto de
- Princípios
- Normas
- Instituições
- Regem a atividade da Justiça do Trabalho
- Correntes doutrinárias
- Monista
- DPT = desdobramento do CPC
- Dualista
- DPT = autonômo
- Princípios e institutos próprios
- Majoritária
- DPT = autonômo
- Monista
- Conjunto de
OBJETIVO
- Regular processos individuais e coletivos
- Submetidos ao Poder Judiciário
- Regular processos individuais e coletivos
FONTES
- Classificações (varia c/ doutrina)
- Primárias
- Leis
- Secundárias
- Costumes, jurisprudência e doutrina
- Diretas/Imediatas
- Ex.: CF, CLT, leis, decretos
- Indiretas/Mediatas
- Doutrina e jurisprudência
- Materiais
- Fatos sociais
- Formais
- Diretas
- Indiretas
- Integrativas/subsidiária
- Art. 8 da CLT
- Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por equidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público. § 1o O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho. (redação dada pela Lei 13.467/17) § 2o Súmulas e outros enunciados de jurisprudência editados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho não poderão restringir direitos legalmente previstos nem criar obrigações que não estejam previstas em lei. (inclusão pela Lei 13.467/17)
- Analogia
- Equidade
- Princípios e normas gerais do direito
- Usos e costumes
- Direito comparado
- Direito comum
- Aplicação subsidiária da CPC
- Processo de conhecimento
- 1º NCPC
- Processo de execução
- 1º Lei de execução Fiscal
- 2º NCPC
- 1º Lei de execução Fiscal
- Permitido quando
- Antigo CPC
- Omissão + compatibilidade
- Aplicação subsidiária (CLT)
- Novo CPC
- Aplicação supletiva e subsidiária
- Omissão
- Antigo CPC
- Processo de conhecimento
- Aplicação subsidiária da CPC
- Preenchimento da lacunas legais
- Lacuna normativa
- Inexistência de norma
- Adota no art. 769 da CLT
- Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.
- Adota no art. 769 da CLT
- Inexistência de norma
- Lacuna ontológica
- Norma inadequada
- Lacuna axiológica
- Aplicação fica injusta
- Lacuna normativa
- Art. 8 da CLT
- Primárias
- Previstas no ordenamento jurídico
- Classificações (varia c/ doutrina)
NORMAS TRABALHISTAS
- Normas processuais celetistas são de competência legislativa EXCLUSIVA da União
- Secundárias
- Regulam as primárias
- Primárias
- Inovam
PRINCÍPIOS
- Funções
- CIN
- Construir/Informar
- Interpretar
- Normatizar
- Status de norma jurídica
- CIN
- Constitucionais
- Devido Processo Legal
- Juiz natural
- Igualdade processual
- Contraditório
- Manifestação das partes
- Contraditório substancial
- Prévia manifestação em casos de matéria de ofício
- Ampla defesa
- = produzir provas (objetivas) nos autos
- Contraditório
- Igualdade e isonomia
- Inafastabilidade da jurisdição
- Acesso à Justiça
- Motivação das decisões judiciais
- Decisões fundamentadas
- Publicidade
- Atos processuais publicos
- EXCEÇÕES: Defesa da intimidade ou Interesse social
- Atos processuais publicos
- Duração razoável do processo
- Indeterminado
- Considerar característica de cada caso
- Liberdade p/ utilizar meios p/ maior celeridade e efetividade
- Considerar característica de cada caso
- Indeterminado
- Imparcialidade do juiz
- NÃO é neutralidade
- NCPC
- Demanda ou dispositivo
- Processo por iniciativa da parte
- EXCEÇÕES
- Sentença de ofício/ fase executiva trabalhista
- Anotação da CTPS por fiscalização do MTE
- EXCEÇÕES
- Processo por iniciativa da parte
- Inquisitivo
- Desenvolvimento do processo por impulso oficial
- Finalidade/ Instrumentalidade das formas
- O ato deve atingir a finalidade, apesar da forma
- Primazia da decisão de mérito
- Objetivo do órgão julgador = decisão de mérito
- Cooperação
- Sujeito processuais ocupam posições simétricas durante o processo
- Exceto na decisão (juiz)
- Sujeito processuais ocupam posições simétricas durante o processo
- Boa-fé
- Lealdade entre participante
- Duplo grau de jurisdição
- Tese majoritária não reconhece como garantia ou princípio constitucional. Mas é disciplinado pela legislação ordinária
- Reexame da decisão
- Preclusão
- Perda da faculdade de praticar um ato processual
- Demanda ou dispositivo
- Processo do Trabalho
- Proteção
- Função informadora
- Usado na criação da norma
- Admite função interpretativa
- Função informadora
- Conciliação
- Solução conciliatória dos conflitos
- Jus postulandi
- Sem advogado
- TST não permite em alguns casos
- Sem advogado
- Oralidade
- Irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias
- Permitido recorrer somente no momento da impugnação da decisão final
- EXCETO
- Decisão de TRT contrária à súmula ou jurisp. do TST
- Decisão suscetível de impugnação mediante recurso p/ o mesmo TRT
- Decisão que acolhe exceção de incompetência territorial, c/ encaminhamento dos autos a outro Tribunal
- Extrapetição
- Casos em que o juiz pode conceder + do que o pleiteado
- Simplicidade
- Não formalismo
- Proteção
- Funções
ORGANIZAÇÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO
- STF = Cúpula do Judiciário (11ministros)
- Jurisdição
- Comum
- Federal
- Estadual
- Especial
- Trabalho
- 3 órgãos
- TST - Corte superior
- Sede: Capital da Republíca
- Jurisdição: nacional
- Composição (art.111-A - CF)
- O artigo 11-A revoga o art.693 da CLT
- 27 ministros
- DICA: TRT - Trinta Sem Três
- Idade: 35 >65 anos
- Nomeados pelo Pres.da Rep.
- Aprovação: maioria absoluta do Senado
- Escolha
- 1/5 advogados e membros do MPT
- Quinto constitucional
- + de 10 anos de atividade jurídica e + 10 anos de efetivo exercício, respect.
- Lista sêxtupla por órgãos de classe
- Lista tríplice pelo Tribunal
- Presidente da República: 20 dias p/escolha
- Lista tríplice pelo Tribunal
- Lista sêxtupla por órgãos de classe
- 4/5 juízes dos TRT's (magistrados de carreira) indicados pelo TST
- ATENÇÃO: Membros do MP e da Advocacia que ingressam nos TRT´s não podem concorrer à composição do TST dentre membros de carreira
- 1/5 advogados e membros do MPT
- Funcionamento
- Composição plena ou dividida
- Órgãos
- Tribunal Pleno
- Órgão especial
- SDC
- Seção Especializada em Dissídios Coletivos
- SDI- I e II
- Seção Especializada em Dissídios Individuais (dividida em duas subseções)
- Turmas
- Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados
- Conselho Superior da Justiça do Trabalho
- Não exerce atividade jurisdicional
- Supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial (1º e 2º grau)
- Decisões: efeitos vinculantes
- 11 membros
- Presidente
- Eleição
- Vice-Presidente
- Corregedor-Geral da Justiça
- Fiscaliza, disciplina e orienta administrativamente
- Escrutínio secreto
- Maioria absoluta
- Dentre Ministros +antigos do TST
- O ministro que houver exercicido qualquer cargo de direção por 4 anos, ou de Presidente, fica inelegível até que se esgotem todos os nomes na ordem de antiguidade
- Mandato: 2 anos
- Admitida 1 recondução
- 3 ministros do TST
- Eleitos pelo Tribunal Pleno
- 5 Presidentes de TRT's
- Eleitos por região geográfica
- Presidente
- TRT - 2º grau
- Composição
- 7 juízes (mínimo)
- 1/5 advogados e membros do MPT
- + de 10 anos de atividade jurídica e + 10 anos de efetivo exercício, respect.
- Lista sêxtupla -> Tríplice -> Presidente
- + de 10 anos de atividade jurídica e + 10 anos de efetivo exercício, respect.
- 4/5: Promoção de Juízes do trabalho
- Escolhidos por: ANTIGUIDADE e MERECIMENTO alternadamente
- 1/5 advogados e membros do MPT
- Idade: 35 >65 anos
- Nomeados pelo Pres.da Rep
- Não exige aprovação do Senado
- 7 juízes (mínimo)
- São 24 pelo país
- Não possuem: TARA
- TO, AC, RR, AP
- SP tem 2
- EC nº45/2004 exclui a obrigatoriedade de um TRT por Estado
- Institui a justiça intinerante
- Autoriza funcionamento de câmaras regionais
- Não possuem: TARA
- Composição
- Juízes do trabalho - 1º grau
- Há questões que podem usar o termo "vara do trabalho"
- Exercem nas Varas do trabalho
- Jurisdição: juiz singular
- Ingresso por concurso público
- É possível que um juiz de direito possua jurisdição trabalhista quando não houver vara do trabalho. Contudo, o recurso deve ser encaminhado ao TRT
- Mínimo de 3 anos de atividade jurídica
- Participação da OAB
- Estatuto da Magistratura: STF
- Garantias
- Vitaliciedade
- Após 2 anos (1º grau)
- Ato da posse nos Tribunais
- Inamovidade
- Exceto por interesse público
- Voto da maioria absoluta do tribunal ou CNJ
- Exceto por interesse público
- Irredutibilidade de subsídio
- Vitaliciedade
- Vedações
- Exercer outro cargo ou função
- Exceto uma de magistério
- Receber custas ou participação em processo
- Dedicar-se à atividade político-partidária
- Receber auxílio ou contribuições de pessoas ou entidades
- Exceto casos previstos em lei
- Exercer advocacia antes de 3 anos do afastamento (no local do qual se afastou)
- + Juiz deverá residir na comarca, salvo autorização
- Exercer outro cargo ou função
- TST - Corte superior
- Competências disciplinadas por lei ordinária
- Serviços auxiliares
- Secretarias das varas
- Responsável por
- Manutenção e conservação dos autos judiciais
- Movimentação processual
- 1 em cada Vara
- Chefiada pelo Diretor
- Designado pelo Juiz da Vara
- Nomeado pelo Presidente do TRT
- Preferencialmente bacharel em direito
- Atribuições
- Art. 712 CLT
- Designado pelo Juiz da Vara
- Atribuições
- Art. 711 - CLT
- Responsável por
- Secretarias dos Tribunais
- Pode ter mais de 1
- Chefiada pelo diretor
- Designado pelo pres. do TRT
- Atribuições = varas + RI
- Distribuidor
- Quando houver + 1 Vara
- Compete
- Distribuir processos
- Ordem rigorosa de apresentação
- Reclamação verbal antes da redução a termo
- Ordem rigorosa de apresentação
- Fornecer recibo correspondente
- Manutenção de 2 fichários dos distribuídos
- 1 organizado por nome de reclamante
- 1 organizado por nome de reclamado
- Fornecer informações sobre os distribuídos (a qualquer pessoa)
- Dar baixa na distribuição
- Distribuir processos
- Além das atribuições das secretarias, os servidores podem praticar atos de administra e expediente s/ conteúdo decisório
- Oficiais de justiça e avaliadores
- Atos da execução dos julgados
- É facultado aos Presidentes dos TRT a atribuição da execução de suas decisões
- Prazo p/ cumprimento dos atos
- Regra geral: 9 dias
- Avaliação do bem a penhorar: 10 dias
- Na falta do oficial, pode ser feito por outro serventuário designado
- 1 por Vara
- Exceto qndo houver TRT
- Atribuições: Art.154 NCPC
- Atos da execução dos julgados
- Auxiliares da Justiça (Art.149 NCPC)
- Escrivão
- = diretor de secretaria
- Chefe de secretaria
- Oficial de justiça
- = avaliador
- Perito
- Especialista em determinada área capaz de pronunciar-se sobre matéria técnica por nomeação do juiz
- Depositário
- O próprio devedor, ou terceiro (inclusive o possuidor), que deve proteger e resguardar o bem penhorado
- Intérprete
- Nomeado pelo juiz ou presidente
- Tradutor
- Mediador
- Conciliador
- Partidor
- Distribuidor
- Contabilista
- Regulador de avarias
- Escrivão
- Secretarias das varas
- 3 órgãos
- Militar
- Eleitoral
- Trabalho
- Comum
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
- Ministério Público
- Princípios institucionais
- Unidade
- De finalidade
- A tutela do interesse público primário
- Não impede a divisão administrativa
- De finalidade
- Indivisibilidade
- Membros representam a entidade
- Membro de um mesmo ramo pode ser substituído em sua atuação sem prejuízo
- Membros representam a entidade
- Independência funcional
- Não há hierarquia funcional
- Membro independente no exercício de suas funções
- Não impede a hierarquia administrativa
- Não há hierarquia funcional
- Promotor natural
- Princípio implícito
- Jurisdicionado tem a garantia de ser processado e julgado por autoridades designadas pela lei
- Unidade
- Funções
- Defesa da ordem jurídica
- Defesa do regime democrático
- Defesa de interesse sociais e individuais
- Características
- Permanente
- Autônomo
- Autonomia funcional, administrativa e financeira
- Independente
- Desvinculado dos 3 Poderes
- Organização
- Ministério Público da União
- Ministério Público do Trabalho
- Ministério Público Federal
- Ministério Público Militar
- Ministério Público do DF e Territórios
- Chefe: Procurador-Geral da República
- Nomeado pelo Presidente da República
- Após maioria absoluta no Senado
- Integrante da carreira
- >35 anos
- Mandato de 2 anos
- Pode ter 1 recondução
- Nomeado pelo Presidente da República
- Ministério Público dos Estados
- Ministério Público da União
- Princípios institucionais
- Atribuições ligadas às competências da Justiça do Trabalho
- Chefe: Procurador-Geral do Trabalho
- Nomeado pelo Procurador-Geral da República
- Integrante da Instituição
- >35 anos de idade
- >5 anos na carreira
- Em lista tríplice
- Escolhida por voto plurinominal, facultativo e secreto
- Pelo colégio de procuradores
- Escolhida por voto plurinominal, facultativo e secreto
- Em lista tríplice
- >5 anos na carreira
- >35 anos de idade
- Mandato de 2 anos
- Pode ter 1 recondução (mesmo processo)
- Foco principal
- Tutela coletiva
- Excepcionalmente tutela interesses individuais
- Em defesa de direitos e interesses de menores, incapazes e índios de correntes de relações de trabalho
- Direitos difusos
- É um interesse coletivo. A relação entre as pessoas é fatídica, ou seja, surge no momento em que sofrem a lesão do direito. Ex.: MPT estabelecer a contratação por concurso público
- Direitos Coletivos
- Direito coletivo. Atinge um grupo, é indivisível porque beneficia igualmente o grupo. Há um relação jurídica antes da ocorrência da lesão. Ex.: estabelece a instalação de um EPC na empresa
- Direitos individuais homogêneos
- Direito é individual e divisível, mas o processo é coletivo. Ex.: Estabelecer o pagamento de adicional de insalubridade a trabalhadores de um determinado setor da emprea
- Excepcionalmente tutela interesses individuais
- Tutela coletiva
- Atuação
- Judicial
- Ação civil pública ou coletiva, ação rescisória, etc.
- Fiscal da Lei
- Quando há crianças ou adolescentes no processo, o MPT deve participar
- Extrajudicial
- Inquérito Civil (IC)
- Investigação
- Termo de ajustamento de conduta- TAC
- São facultativos
- O MPT, tendo ciência de lesão ou ameaça a direitos trabalhistas, poderá ajuizar ação civil pública imediatamente
- Inquérito Civil (IC)
- Judicial
- Carreira
- Subprocurador-Geral do Trabalho
- Procurador Regional do Trabalho
- Procurador do Trabalho
- Ministério Público
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Informationen
- Beschreibung
- Conceito, Objetivo, Fontes, Princípios, Organização da Justiça do Trabalho, MPT
- Erstellt von
- Ricardo Macelli
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- Erstellt von Ein gelöschter Nutzer · 23 Apr 2018
- Kopiert von Ricardo Macelli · 22 Mai 2018
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