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Direitos Reais sobre Coisas Alheias de Uso e Fruição
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Direitos Reais sobre Coisas Alheias de Uso e Fruição
SERVIDÃO ART. 1.225, III
- "Consiste a servidão no elo entre proprietários de imóveis que se vinculam pelo serviço que um dentre estes (serviente) presta a outro (dominante). O benefício compõe-se de utilidades que um prédio proporciona a outro, não necessariamente contíguo, mas pelo menos próximo, vizinho. A utilidade pode ser de natureza econômica ou de simples comodidade" (NADER, Paulo, 2018, p.355)
SUPERFÍCIE
- "Constitui o direito de superfície na faculdade de construir ou manter, perpétua ou temporariamente, uma obra ou plantação em terreno. O proprietário de um imóvel, concebido na sua integridade, concede o direito a outrem de construir ou plantar em seu terreno, por tempo determinado, formalizando-se o contrato através de escritura pública, que se sujeita ao Registro Imobiliário" (RIZZARDO, Arnaldo, ano, p. 863)
CONCESSÃO DE USO ESPECIAL PARA FINS DE MORADIA
- "Consiste no contrato pelo qual a Administração Pública transfere o uso remunerado ou gratuito de imóvel público, para a utilização destinada à moradia" (RIZZARDO, Arnaldo, ano, p. 1083).
DIREITO REAL DE LAJE
- "o direito real de laje consiste no direito de ceder a superfície de uma construção para que nela terceiro construa unidade diversa da originalmente erguida sobre o solo. Em linguagem coloquial, trata-se do direito atribuído ao proprietário de um imóvel de constituir direito real por meio do qual terceiro poderá construir sobre a laje daquele" (DONIZETTI, Elipídio; QUINTELLA, Felipe, 2017, p.818)
CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO
- "A concessão de direito real de uso é um tipo especial de direito real sobre coisa alheia, mas especificamente sobre coisa pública (embora possa ser aplica- do aos particulares), [...] pode ser estabelecida por tempo determinado ou indeterminado, transferindo ao particular o uso e gozo das terras públicas, visando cumprir a função social da propriedade, com a vantagem de a Administração Pública continuar sendo titular do domínio" (MELO, Nehemias Domingos de, 2014, p. 196)
HABITAÇÃO
- "Habitação é um direito real sobre a coisa alheia, que consiste no poder temporário de morar em unidade residencial, gratuitamente, juntamente com os membros da família. Necessariamente recai em imóveis que ofereçam condição de morada e na totalidade de uma unidade residencial ou parte dela, podendo o proprietário ou terceiro ocupar outras dependências" (NADER, Paulo, 2018, p. 449)
USO
- O uso é considerado um usufruto restrito, porque ostenta as mesmas características de direito real, temporário e resultante do desmembramento da propriedade, distinguindo-se, entretanto, pelo fato de o usufrutuário auferir o uso e a fruição da coisa, enquanto ao usuário não é concedida senão a utilização restrita aos limites das necessidades suas e de sua família. (GONÇALVES, Carlos Roberto, 2018, p.513)
USO FRUTO
- "Usufruto é o direito de usar uma coisa pertencente a outrem e de perceber-lhe os frutos, ressalvada sua substância (usus fructus est ius alienis rebus utendi fruendi, salva rerum substantia)" (GONÇALVES, Carlos Roberto, 2018, p.485).
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- Mindmap am Direitos Reais sobre Coisas Alheias de Uso e Fruição, erstellt von Victoria Muccelin am 18/11/2018.
- Erstellt von
- Victoria Muccelin
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