Zusammenfassung der Ressource
EXTINÇÃO do
CRED TRIB I
- 1. ESPÉCIES
Anmerkungen:
- JURISPRUDÊNCIA IMPORTANTE:
- Não há reserva de Lei Complementar Federal para tratar de novas hipóteses de suspensão e extinção de créditos tributários[salvo prescrição e decadência]. Possibilidade de o Estado-Membro estabelecer regras específicas de quitação de seus próprios créditos tributários. STF. Plenário. ADI 2.405/RS, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 20/09/2019.
- Assim, nada impede que o Estado-membro preveja, por lei, extinção do crédito tributário por meio de dação em pagamento de bens móveis; Q1992202
- I. PAGAMENTO
- II. CONSIG PGMT
- IV. CONVERS DEPOSIT REND
- III. HOMOL PGMT ANTECIP
- V. DAÇÃO IMÓVEL
- VI. DEC JUD / ADM DEFINIT
- VII. PRESCR / DECAD
- VIII. RESMISS /
TRANSA / COMPENS
- 2. PAGAMENTO
- II. SEM PRESUNÇÕES
Anmerkungen:
- Art. 158. O pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento:
I - quando parcial, das prestações em que se decomponha;
II - quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos.
- I. PRAZO 30 DIAS
- SALVO DISP
- LEGIS TRIB
- III. IMPUTAÇÃO
- 1. CONTRIB / RESP
- 2. CONTR MELH / TAX / IMPOST
- 3. CRESCEN PRESCR
- 4. DECRES MONT
- 3. PGMT
INDEVIDO
- I. RESTIUIÇÃO
- INDEPEND
PROTEST
- II. PRAZO 05
ANOS
- EXTINÇÃO CRED/
DEC DEFIN
- III. ANULATÓRIA
Anmerkungen:
- - Art. 169, CTN Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.
Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública interessada.
- Súmula 625-STJ: O pedido administrativo de compensação ou de restituição não interrompe o prazo prescricional para a ação de repetição de indébito tributário de que trata o art. 168 do CTN nem o da execução de título judicial contra a Fazenda Pública.
- 02 ANOS
- DA DEC ADM NEGOU REST
- IV. TRIB IND
- SÓ CONTRIB
DE DIR
Anmerkungen:
- Importante saber dessa exceção:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.TRIBUTÁRIO. ICMS. COMBUSTÍVEL. CONSUMIDOR FINAL. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. ESPECIAL EFICÁCIA VINCULATIVA DO ACÓRDÃO PROFERIDO NO RESP 1.299.303/SC.1. A Primeira Seção/STJ, ao apreciar o REsp 1.299.303/SC (Rel. Min.Cesar Asfor Rocha, DJe de 14.8.2012), aplicando a sistemática prevista no art. 543-C do CPC, pacificou entendimento no sentido de que o usuário do serviço de energia elétrica (consumidor em operação interna), na condição de contribuinte de fato, é parte legítima para discutir a incidência do ICMS sobre a demanda contratada de energia elétrica ou para pleitear a repetição do tributo mencionado, não sendo aplicável à hipótese a orientação firmada no julgamento do REsp 903.394/AL (1ª Seção, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 26.4.2010 - recurso submetido à sistemática prevista no art. 543-C do CPC).2. Tal entendimento é aplicável, mutatis mutandis, ao caso concreto, não obstante se refira a pedido de compensação do ICMS supostamente pago a maior no regime de substituição tributária.3. Agravo regimental não provido.(AgRg no RMS 28.044/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/11/2012, DJe 21/11/2012)
- REQUISITOS
Anmerkungen:
- - Não ter repassado o valor do imposto no preço ou, caso tenha repassado no preço, ter autorização expressa do terceiro que assumiu o encargo.