Art 130-131_Perigo de contágio

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Concursos Públicos Direito Penal Mindmap am Art 130-131_Perigo de contágio, erstellt von R Souza am 11/05/2019.
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Art 130-131_Perigo de contágio
  1. Perigo de Contágio Venéreo/ Art 130; Det, 3M-1A OU Multa
    1. Sujeito Ativo: Crime Comum
      1. Sujeito Passivo: qualquer pessoa, independente de consentimento
        1. Conduta: relação sexual perigosa
          1. Moléstias Venéreas: normas Ministério da Saúde. Norma penal em branco. AIDS não entra.
            1. Tipo Subjetivo:
              1. Perigo de contágio doloso: agente sabe da contaminação e aceita a transmissão
                1. Dolo eventual: agente deve saber estar contaminado, não quer mas assume risco de produzir resultado
                  1. Dolo de dano (§1º): dolo direto, intenção de transmitir a moléstia - Rec, 1-4A + Multa
                    1. Dolo de ano + efetivo contágio = art. 129, §1º, 2º ou 3º - lesão corporal grave
                    2. Consumação: crime formal - prática do ato sexual
                      1. preservativos = atipicidade
                        1. pessoa já contaminada = crime impossível
                        2. Tentativa SIM, crime plurissubsistente
                          1. Ação Penal Pública Condicionada
                          2. Perigo de Contágio de Moléstia Grave/ Art.131; Rec, 1-4A + Multa
                            1. Sujeito Ativo: Crime Próprio - qq pessoa contaminada
                              1. Sujeito Passivo: qualquer pessoa
                                1. Conduta: meio direto (contato físico) ou meio indireto (sem contato físico, ex objetos).
                                  1. Moléstia grave (curável ou não) e contagiosa
                                    1. Norma penal em branco: Regulamentos do Ministério da Saúde
                                      1. Atividade médica valorativa por perícia, independente de estar nas normas do Ministério da Saúde
                                    2. Tipo subjetivo: dolo direto de dano. Não cabe dolo eventual.
                                      1. Consumação: crime formal, prática de ato perigoso capaz de transmissão
                                        1. Se resultar lesão leve = absorvido pelo tipo. Se resultar lesão grave/morte = responde por crimes em concurso formal impróprio
                                        2. Tentativa SIM. Crime plurissubsistente
                                          1. Ação Penal Pública Incondicionada
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