Zusammenfassung der Ressource
Direito Penal Brasileiro
- O Conjunto de Normas que ligam ao crime com o fato
- A PENA como consequência
- Disciplinam as relações jurídicas daí derivados
- Noções
Introdutórias
- Ramo do direito público que define as infrações, estabelecendo as respectivas penas e
medidas de segurança;
- Bem como as demais normas norteadoras do fato típico, ilicitude, culpabilidade e punibilidade no âmbito da aplicação Penal
- Duas Definições
- Ele pode ser enfocado sobre dois Prismas distintos
- Penal Objetivo:
- Corresponde ao conjunto de normas que versa a respeito da matéria penal
- Como exemplo: Código Penal, Lei de Tóxicos, Lei dos crimes Hediondos.
- Consiste não apenas nas normas contidas no código Penal, mas no conjunto de todas as normas que versam sobre a matéria penal.
- É o próprio ordenamento Jurídico-Penal
- Penal Subjetivo:
- Consiste no direito de punir do Estado, ou seja o "jus puniendi"
- Toda vez que alguém viola um mandamento proibitivo imposto via norma penal, surge para o Estado o direito de punir o infrator.
- Somente o estado exerce o monopólio do direito de punir, sempre que ocorrer uma infração penal
- Possui os seguintes Caracteres:
- Cultural:
- Pertence à classe das ciências do "deve ser" e não do "ser"
- Normativo:
- Tem por finalidade as normas Jurídicas
- Valorativo:
- Não atribui as normas os mesmos valores, sendo que há variação de conformidade com o fato que lhe dá conteúdo
- Finalista:
- Tem finalidade de tutelar, proteger bens jurídicos fundamentais
- Selecionador:
- Porque através da sanção penal, protege outra norma jurídica de natureza extrapenal
- Finalidade:
- Visa proteger os bens Jurídicos através da imposição de sanções aos infratores dos bens fundamentais
- São bens jurídicos: a vida, a liberdade, a propriedade, o casamento, a família, a
honra, a saúde, enfim todos os valores importantes para a sociedade
- Nem todos os bens jurídicos são protegidos por normas penais, mas
somente aqueles relacionados, via legislativa, são tutelados,
proibindo-se a sua infração sob ameaça da pena criminal
- Princípios:
- Legalidade e da Reserva
- Não há crime sem lei que o defina, nem pena sem prévia cominação legal
- Anterioridade da Lei
- É preciso que o fato tenha sido cometido depois da lei entrar em vigor
- Irretroatividade da lei mais severa
- De acordo com o art.5º inciso XL da constituição Federal "A lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu".
- In dubio pro reo
- Sempre que houver dúvida na adequação típica do fato, tal dúvida deve ser levada em consideração em favor do réu
- Ex: Se o julgador estiver na dúvida se o acusado cometeu homicídio simples ou
qualificado, deve decidir por aquela que a pena é menor e não por esta infração, de forma a
beneficiar o réu
- Intranscedência
- É o principio pelo qual nenhuma pena pode passar da pessoa do transgressor da norma
- Ex: O pai responder no lugar do filho, por um crime praticado por este.
- Ne bis in idem
- Ninguém pode ser punido duas vezes pelo mesmo fato, ou seja, ninguém pode
dentro do Direito Penal, sofrer penas duas vezes pelo mesmo crime
- Norma Penal
- A lei é o único instrumento utilizado pelo Estado para dar conhecimento do que é Direito Penal
- Classificação das Normas Penais:
- Incriminadoras
- São aquelas que descrevem condutas puníveis e cominam as penas
- Não incriminadoras
- São aquelas que não definem o que é crime, contudo determinam
as regras de aplicação do direito penal
- Classificadas:
- Normas Penais Permissivas ou justificantes
- São aquelas que tornam lícitas, permitidas, justificadas, condutas definidas como crime
- Permissivas Exculpantes
- São aquelas que, embora não tornem lícitas a conduta, isentam o seu
agente de pena, retiram-lhe a culpabilidade
- Explicativas
- São aquelas que esclarecem o conteúdo das outras
normas ou delimitam o âmbito de sua aplicação
- Norma Penal Em Branco
- São normas penais incriminadoras aquelas que necessitam de uma
complementação a ser da por outras normas da mesma ou de outra
instância
- Em sentido Estrito
- São aquelas cujo complemento emana de outra instância legislativa
- Em sentido Amplo (Lato)
- São aquelas cujo complemento emana da mesma instância legislativa (Lei federal x Lei federal)
- Analogia
- É um meio de auto-interação da lei, que virá suprir as lacunas existentes. Consiste na aplicação
de uma hipótese não prevista em lei a uma disposição relativa a um caso semelhante
- Só é possível Analogia para normas penais não incriminadoras e de forma que beneficie o réu
- Interpretação da Lei
- Consiste na atividade de se extrair o significado e a extensão (alcance/conteúdo) da
norma em relação à velocidade
- Analogia: Consiste numa forma de auto-interpretação do
ordenamento jurídico, uma lei cujo fato regulado seja
semelhante
- Interpretação Analógica: Trata da forma de entendimento da norma. A lei
prevê um fato e a lei determina sua aplicação para os fatos semelhantes.
- OBS: Não é possível a analogia em caso de norma penal
incriminadora, mas é possível Interpretação analógica