Resolução 001/86

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Rafaelqueiroz de aquino
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Zusammenfassung der Ressource

Resolução 001/86
  1. Art. 1
    1. I. A Saúde a segurança e o bem estar da população:
      1. II. As atividades sociais e econômicas.
        1. III. a biotas .
          1. IV. as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente.
            1. V. a qualidade dos recursos ambientais.
            2. Art. 2
              1. Dependerá de elaboração de estudos impacto ambiental e respectivos relatório de impacto ambiental. RIMA a serem submetidos a aprovação do órgão estadual competente,e da sema tem caráter supletivo o licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente
                1. Exemplos : extração de minério, estradas ,aterro sanitário
              2. Art. 7
                1. O EIA e realizado por uma equipe multidisciplinar habilitada, tecnicamente pelos resultados apresentados.
                2. Art. 8
                  1. trabalhos e inspeções de campos , monitoramento dos impactos elaboração do rima.
                  2. Art. 9
                    1. O Relatório de impacto ambiental - RIMA refletirá as conclusões do estudo de impacto ambiental.
                    2. Art.10
                      1. O Órgão Ambiental estuda competente ou a sema ou quando couber , o município terá prazo para se manisfestar de forma conclusiva sobre RIMA apresentado.
                      2. Art. 11
                        1. respeiteando sigilo industrial , assim solicitando e demostrado pelo interessado o RIMA será acessível ao público. disposição dos interessados de documentação ou de órgãos estadual.
                        2. Art. 3
                          1. dependerá da elaboração de estudo impacto ambiental e respectivo RIMA, a serem submetidos á aprovação da sema, o licenciamento de atividades que por lei , seja de competência federal.
                          2. Art. 4
                            1. Sisnama deverão compatibilizar os processos de licenciamento com as etapas de planejamento e implantação de planejamento e implantação das atividades modificadoras do meio ambiente, respeitados Os órgãos ambientais competentes e os órgãos setoriais dos critérios e diretrizes estabelecidos por esta resolução e tendo por base a natureza o porte da peculiaridades de cada atividade.
                            2. Art. 5
                              1. O estudo ambiental além de atender á legislação na lei da politica nacional do meio ambiente de medidas metigadoras.
                              2. Art. 6
                                1. O Estudo de impacto ambiental atividades técnicas
                                  1. A. Planos e programas Governamental.
                                    1. B. Meio Físico
                                      1. C. o meio Sócio Econômico
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