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RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
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RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
Art. 840 § 1º CLT Art 319 CPC
- Art. 840 – A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1º – Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.
- Qualificação do reclamante
- nome completo; nacionalidade; profissão; estado civil; endereço completo, com CEP, preferencialmente; documento de identificação (cédula de identidade, CPF ou número da CTPS do trabalhador).
- João da Silva, brasileiro, casado, vendedor, filho de Maria da Silva, portador da carteira de identidade de nº 1234.567, com o CPF/MF nº 123.456.789-10, CTPS nº 1234567, série 123-4, PIS nº 123.45678.91-0, residente e domiciliado à Rua das Flores, nº 01, bairro Jardim, CEP nº 12345-678, Floresta/MG, por meio dos seus advogados que esta subscreve, nos termos da procuração (anexa), com escritório à Rua das Árvores, nº 2345, Floresta/MG, em nome de quem e para onde quer que sejam remetidas as notificações, vem, perante a Vossa Excelência propor a presente:
- nome completo; nacionalidade; profissão; estado civil; endereço completo, com CEP, preferencialmente; documento de identificação (cédula de identidade, CPF ou número da CTPS do trabalhador).
- Qualificação do reclamado
- nome completo; endereço completo, com CEP, preferencialmente; CNPJ da empresa, caso exista.
- Pelo rito sumaríssimo ou oridnário, contra a Empresa Anjo, CNPJ nº012345678000910, situada na Rua das Orquídeas, nº 2325, bairro das Pétalas, CEP: 12345-678 o que faz de acordo com os fundamentos fáticos e jurídicos a seguir expostos
- nome completo; endereço completo, com CEP, preferencialmente; CNPJ da empresa, caso exista.
Designação do juizo " Art. 651 CLT
- Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro
- § 1º - Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima.
- § 2º - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário
- § 3º - Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.
- § 2º - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário
- EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA [x]ª VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE [cidade/estado].
Breve exposição dos Fatos
- A parte Reclamante trabalhou na Empresa ... no período de ... à..., na função de..., com salario de ... prestando serviço durante a semana .... Durante a prestação de serviços, aconteceram diversas violações ao Contrato de Trabalho a seguir descritas:
Fundamentos Jurídicos
- Dividir por ítem de acordo com o problema. Para cada ítem 2 ou paragrafos.
- 1º parag. resumo detalhado dos fatos; 2º parag. resumo da lei/súmula/OJ; 3º parag. conclusão pedindo o deferimento dos pedidos
- 1 Durante o vinculo... 2 Ocorre que, nos termos do art.../súmula/OJ do TST/STF 3 Assim, pede ...
Dos Pedidos
- Alternativos: Art. 325/CPC e Súm 389,II/TST Subsidiario ou Secundário: Art. 326/CPC e Súm. 396,I/TST Simples: apenas 1 único pedido de Reflexos: Sum. 63/TST, Sum. 305/TST (FGTS), Sum. 132, I/ TST( adic. Periculosidade), OJ 259 - SDI 1 /TST (adc. noturno), Súm. 60, I/TST ( ad. noturno) Acumulados de Diferença- postula verba que foi paga à menor (diferenças de aviso previo (art. 487, § 1º / CLT) Líquido - Art. 840 § 3º/CLT
- Requisito Principal; delimita o objeto da demanda; objeto da ação/pretensão do Reclamante; necessidade de liquidação sob pena de extinção sem julgamento do mérito
- Ante o exposto pede a procedência da ação com a condenação da Reclamada ao pagamento de:
Honorários Advocatícios de Sucumbência
- Art. 791 - A /CLT: Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa
- O Pagamento dos Honorários Advocatícios de (15%) sobre o valor da Condenação (Valor Apurado)
Notificação da Reclamada
- Requer a Notificação da Reclamada para comparecer à audiência designada pelo juizo e, querendo, apresentar defesa sobre os fatos arguidos, sob pena de reconhecimento de revelia e confissão ficta.
Protesto por Provas
- Protesta comprovar o alegado por todos os meios de provas admitidos em direito, especialmente pelo depoimento pessoal, prova documental, pericial e testemunhal
Valor da Causa, Local e Data, Advogado/OAB
- Da-se o valor a causa de R$ Local/Data Advogado/OAB nº ...
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- Mindmap am RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, erstellt von Elisabete Ricci am 20/09/2020.
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- Elisabete Ricci
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