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ORGÃOS DA EXECUÇÃO PENAL

Bruna Mendonça Portugiesisch

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ORGÃOS DA EXECUÇÃO PENAL

  1. JUÍZO DA EXECUÇÃO (ART 65 E 66)

    • É certo afirmar que a execução penal não possui natureza apenas administrativa, vez que é reconhecida sua natureza jurisdicional, que somente é possível materializar o devido processo legal em juízo. Dito isto, importante afirmar a necessidade de um órgão oficial, de um juiz natural e competente. Assim sendo, a execução penal competirá ao Juiz indicado na lei local de organização judiciária e, na sua ausência, ao da sentença. ompete ao Juiz da execução: Aplicar aos casos julgados lei posterior que de qualquer modo favorecer o condenado; Declarar extinta a punibilidade; Decidir sobre: soma ou unificação de penas; progressão ou regressão nos regimes; detração e remição da pena; suspensão condicional da pena; livramento condicional; incidentes da execução. Autorizar saídas temporárias; ; entre outros que estão dispostos no Artigo da Lei.
  2. CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA CRIMINAL E PENITENCIÁRIA (ART 62, 63 e 64)

    • Com sede na Capital da República, é subordinado ao Ministério da Justiça, tem na composição 13 (treze) membros (entre professores e profissionais da área do Direito Penal, Processual Penal, Penitenciário e ciências correlatas, bem como por representantes da comunidade e dos Ministérios da área social) selecionados pelo Ministro da Justiça. O mandato dos membros do Conselho terá duração de 2 (dois) anos, renovado 1/3 (um terço) em cada ano. As competências do Conselho é propor diretrizes da política criminal quanto à prevenção do delito, administração da Justiça Criminal e execução das penas e das medidas de segurança; contribuir na elaboração de planos nacionais de desenvolvimento, sugerindo as metas e prioridades da política criminal e penitenciária; promover a avaliação periódica do sistema criminal para a sua adequação às necessidades do País; estimular e promover a pesquisa criminológica; entre outros.
  3. CONSELHO PENITENCIÁRIO (ART 69 E 70)

    • o Conselho Penitenciário é órgão consultivo e fiscalizador da execução da pena, e será integrado por membros nomeados pelo Governador do Estado, do Distrito Federal e dos Territórios, dentre professores e profissionais da área do direito penal, processual penal, penitenciário e ciências correlatas, bem como por representantes da comunidade. O Conselho será integrado por membros nomeados pelo Governador do Estado, do Distrito Federal e dos Territórios, dentre professores e profissionais da área do Direito Penal, Processual Penal, Penitenciário e ciências correlatas, bem como por representantes da comunidade. A legislação federal e estadual regulará o seu funcionamento. O mandato dos membros do Conselho Penitenciário terá a duração de 4 anos. Incumbe ao Conselho Penitenciário: inspecionar os estabelecimentos e serviços penais; emitir parecer sobre indulto e comutação de pena, excetuada a hipótese de pedido de indulto com base no estado de saúde do preso; entre outros.
  4. DEPARTAMENTO PENITENCIÁRIO (Art 71 e 72)

    • O Departamento Penitenciário local, ou órgão similar, tem por finalidade supervisionar e coordenar os estabelecimentos penais da Unidade da Federação a que pertencer. Além disso, ele é considerado um órgão superior de controle, destinado a instrumentar a aplicação da LEP e das diretrizes da política criminal escolhida pelo Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciário. Tem como objetivo precípuo possibilitar condições para a implantação de um ordenamento administrativo e técnico, harmônico e homogêneo, e que tenha aptidão para desenvolver bem a política penitenciária. Tem como função fazer convênios com as Unidades Federativas, com o intuito de auxiliar na inserção de estabelecimentos e serviços penais na realização de cursos de formação de pessoal penitenciário e de ensino profissionalizante do condenado e do internado, e para o cadastro das vagas existentes destinadas ao cumprimento de penas privativas de liberdade aplicadas pela justiça de outra unidade federativa.
  5. PATRONATO (ART 78 e 79)

    • O Patronato é considerado como um órgão da execução penal que tem como objetivo colaborar na proteção do egresso. Sendo um dos órgãos mais importantes para a recuperação do condenado, o patronato faz parte do processo de reintegração social do condenado, principalmente, ao sair do presídio. Incumbe também ao Patronato: orientar os condenados à pena restritiva de direitos; fiscalizar o cumprimento das penas de prestação de serviço à comunidade e de limitação de fim de semana; colaborar na fiscalização do cumprimento das condições da suspensão e do livramento condicional.
  6. MINISTÉRIO PÚBLICO (ART 67 e 68)

    • O Ministério Público fiscalizará a execução da pena e da medida de segurança, oficiando no processo executivo e nos incidentes da execução. Sua intervenção é obrigatória durante toda a fase de execução da pena, competindo-lhe fiscalizar todo o procedimento. Para tanto, deve pronunciar-se sobre todos os pedidos formulados, manifestar-se em todos os incidentes, assim como postular e recorrer de decisões proferidas com as quais não concordes. Sua atividade de fiscalização pode, inclusive, legitimá-lo a postular em favor do executado.
  7. Conselho da Comunidade ART 80 e 81)

    • Haverá, em cada comarca, um Conselho da Comunidade composto, no mínimo, por 1 representante de associação comercial ou industrial, 1 advogado indicado pela Seção da Ordem dos Advogados do Brasil, 1 Defensor Público indicado pelo Defensor Público Geral e 1 assistente social escolhido pela Delegacia Seccional do Conselho Nacional de Assistentes Sociais. Incumbe ao Conselho da Comunidade: entrevistar presos; isitar, pelo menos mensalmente, os estabelecimentos penais existentes na comarca; diligenciar a obtenção de recursos materiais e humanos para melhor assistência ao preso ou internado, em harmonia com a direção do estabelecimento. apresentar relatórios mensais ao Juiz da execução e ao Conselho Penitenciário;
  8. DEFENSORIA PÚBLICA (ART 81A e 81B)

    • Velará pela regular execução da pena e da medida de segurança, oficiando, no processo executivo e nos incidentes da execução, para a defesa dos necessitados em todos os graus e instâncias, de forma individual e coletiva. Incumbe, ainda interpor recursos de decisões proferidas pela autoridade judiciária ou administrativa durante a execução; representar ao Juiz da execução ou à autoridade administrativa para instauração de sindicância ou procedimento administrativo em caso de violação das normas referentes à execução penal; requerer à autoridade competente a interdição, no todo ou em parte, de estabelecimento penal, entre outros dispostos no Artigo da Lei.

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Mindmap am ORGÃOS DA EXECUÇÃO PENAL, erstellt von Bruna Mendonça am 11/10/2020.
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Bruna Mendonça
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