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TEORIA DE FORMAÇÃO DO ESTADO

Letícia Lissa Portugiesisch

TEORIA DE FORMAÇÃO DO ESTADO

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TEORIA DE FORMAÇÃO DO ESTADO

  1. ORIGEM E FORMAÇÃO DO ESTADO

    • Estado significa situação permanente de convivência e ligada à sociedade política.
    • Também eram denominados estados as propriedades rurais de domínio particular, cujos proprietários tinham poder jurisdicional.
    • Estado só passou a indicar sociedade política no século XVI.
    • Principais teorias que procuram explicar a formação originária do Estado, chega-se a uma primeira classificação, com dois grandes grupos:
      • Teoria que afirma formação natural ou espontânea do Estado, não havendo entre elas uma coincidência quanto à causa, mas tendo todas em comum a afirmação de que o Estado se formou naturalmente, não por um ato puramente voluntário.
      • Teorias que sustentam a formação contratual dos Estados, apresentando em comum, apesar de também divergirem entre si quanto às causas, a crença em que foi a vontade de alguns homens, ou então de todos os homens, que levou à criação do Estado.
      • Entre as teorias que sustentam a origem do Estado por motivos económicos, a de maior repercussão prática foi e continua sendo a de MAHX e ENGELS. Essa opinião de ambos vem muito claramente exposta por ENGELS numa de suas principais obras, “A Origem da Família, da Propriedade Privada e do Estado”. Além de negar que o Estado tenha nascido com a sociedade, ENGELS afirma que ele “é antes um produto da sociedade, quando ela chega a determinado grau de desenvolvimento”.
  2. TIPOS DE ESTADO

    • Estado Antigo, Oriental ou Teocrático: são às formas de Estado mais recuadas no tempo, que apenas começavam a definir-se entre as antigas civilizações do Oriente propriamente dito ou do Mediterrâneo.
      • Natureza unitária: consiste na ideia de que o Estado Antigo sempre aparece como uma unidade geral, não admitindo qualquer divisão interior, nem territorial, nem de funções.
      • Religiosidade: é tão marcante que muitos autores entendem que o Estado desse período pode ser qualificado como Estado Teocrático. A influência predominante foi religiosa, afirmando-se a autoridade dos governantes e as normas de comportamento individual e coletivo como expressões da vontade de um poder divino.
    • Estado Grego: A característica fundamental é a cidade-Estado, ou seja, a polis, como a sociedade política de maior expressão. O ideal visado era a autossuficiência, a autarquia, dizendo ARISTÓTELES que “a sociedade constituída por diversos pequenos burgos forma uma cidade completa, com todos os meios de se abastecer por si, tendo atingido, por assim dizer, o fim a que se propôs”
    • Estado Romano: teve início com um pequeno agrupamento humano, experimentou várias formas de governo, expandiu seu domínio por uma grande extensão do mundo, atingindo povos de costumes e organizações absolutamente díspares, chegando à aspiração de constituir um império mundial.
    • Estado Medieval: apresentava um governo em forma de monarquia, havendo uma descentralização feudal, os principais elementos que se fizeram presentes na sociedade política medieval, foram o cristianismo, as invasões dos bárbaros e o feudalismo.
      • O cristianismo é a base da aspiração à universalidade.
      • As invasões dos bárbaros, iniciadas já no século III c reiteradas até o século VI, representadas por incursões de hordas armadas pelo território do Império Romano, constituíram um fator de grave perturbação e de profundas transformações na ordem estabelecida.
      • Feudalismo: uma organização econômica, política e social baseada na posse da terra, de onde todos, ricos ou pobres, poderosos ou não, deverão tirar os meios de subsistência.
    • Estado Moderno: surge a partir da crise no Feudalismo, a aspiração à antiga unidade do Estado Romano, jamais conseguida pelo Estado Medieval, iria crescer de intensidade em consequência da nova distribuição da terra.
  3. Soberania: há quem se refira a ela como um poder do Estado, enquanto outros preferem concebê-la como qualidade do poder do Estado.

    • Para HELLER e REALE ela é uma qualidade essencial do Estado.
    • JELUNEK prefere qualificá-la como nota essencial do poder do Estado.
    • KELSEN entende a soberania como expressão da unidade de uma ordem.
    • Teorias democráticas, sustentando que a soberania se origina do próprio povo.
  4. Território: é componente necessário do Estado, é indispensável para a sua existência, embora o considerem de maneiras diferentes.

    • PAULO BONAVIDES procede ao agrupamento das teorias formuladas sobre território, indicando a existência de quatro concepções fundamentais, que são as seguintes:
      • Território-patrimônio, característica do Estado Medieval e com alguns reflexos em teorias modernas, concebe o poder do Estado sobre o território exatamente como o direito de qualquer proprietário sobre um imóvel.
      • Território-objeto, que concebe o território como objeto de um direito real de caráter público. Embora com certas peculiaridades, a relação do Estado com seu território é sempre e tão só uma relação de domínio.
      • Território-competência, teoria defendida sobretudo por KELSEN, que considera o território o âmbito de validade da ordem jurídica do Estado.
      • Território-espaço, teoria segundo a qual o território é a extensão espacial da soberania do Estado. A base dessa concepção é a ideia de que o Estado tem um direito de caráter pessoal, implícito na ideia de imperium.
    • Não existe Estado sem território.
    • O território estabelece a delimitação da ação soberana do Estado.
  5. Povo: na Grécia antiga o povo era entendido como o membro ativo da sociedade política, ou seja, os cidadãos dotados de direitos políticos.

    • O Estado é sujeito do poder público, e o povo, como seu elemento componente, participa dessa condição.
    • Os indivíduos, como objetos do poder do Estado, estão numa relação de subordinação e são, portanto, sujeitos de deveres.
    • Como membros do Estado, os indivíduos se acham, quanto a ele e aos demais indivíduos, numa relação de coordenação, sendo, neste caso, sujeitos de direitos.
  6. FINALIDADES E FUNÇÕES DO ESTADO

    • Finalidade: tem sido reconhecida como de grande importância, havendo uma série de teorias em torno dela. De caráter mais geral, estabelece distinção entre os fins objetivos e os fins subjetivos do Estado.
      • Fins objetivos: prende-se à indagação sobre o papel representado pelo Estado no desenvolvimento da história da Humanidade. Relativamente a esse problema, há duas ordens de respostas.
        • Fns universais objetivos, ou seja, fins comuns a todos os Estados de todos os tempos.
        • Fins particulares objetivos: cada Estado tem seus fins particulares, que resultam das circunstâncias em que eles surgiram e se desenvolveram e que são condicionantes de sua história.
      • Fim subjetivos: o que importa é o encontro da relação entre os Estados e os fins individuais. O Estado é sempre uma unidade de fim, ou seja, é uma unidade conseguida pelo desejo de realização de inúmeros fins particulares, sendo importante localizar os fins que conduzem à unificação.
      • Segundo o ponto de vista do relacionamento do Estado com os indivíduos, e estreitamente vinculada à amplitude das funções do Estado, há outra ordem de teorias, que, preconizando certo comportamento do Estado em função dos objetivos a atingir, propõe fins expansivos, fins limitados e fins relativos.
        • Fins expansivos: aqui se enquadram todas as teorias que, dando grande amplitude aos fins do Estado, preconizam o seu crescimento desmesurado, a tal ponto que se acaba anulando o indivíduo.
        • Fins limitados: são favoráveis aos fins limitados, reduzindo ao mínimo as atividades do Estado, todas aquelas teorias que dão ao Estado a posição de mero vigilante da ordem social, não admitindo que ele tome iniciativas, sobretudo em matéria econômica.
        • Fins relativos: não podem ser considerados ecléticos, que proponham um meio-termo reduzindo quantitativamente expansão ou a limitação.
      • Outra classificação das finalidades do Estado distingue entre fins exclusivos, que só devem caber ao Estado e que compreendem a segurança, externa e interna, e fins concorrentes.
    • O Estado, como sociedade política, tem um fim geral, constituindo-se em meio para que os indivíduos e as demais sociedades possam atingir seus respectivos fins particulares.
  7. O PODER DO ESTADO: o poder é um elemento essencial ou uma nota característica do Estado. Sendo o Estado uma sociedade, não pode existir sem um poder, tendo este na sociedade estatal certas peculiaridades que o qualificam, das quais a mais importante é a soberania.

    • Pode também ser designado como poder de império, submete os homens ligando sua conduta a um dever jurídico.
    • A observação de qualquer sociedade humana revela sempre, mesmo nas formas mais rudimentares, a presença de uma ordem jurídica e de um poder.
  8. CONCEITO DE ESTADO

    • DUGUIT conceitua o Estado como uma força material irresistível, acrescentando que essa força, atualmente, é limitada e regulada pelo direito.
    • HELLER dá ao Estado o conceito de unidade de dominação, completando sua conceituação dizendo que ela é independente no exterior e no interior, atua de modo contínuo com meios de poder próprio e é claramente delimitada no pessoal e no territorial.

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Mindmap am TEORIA DE FORMAÇÃO DO ESTADO, erstellt von Letícia Lissa am 01/11/2020.
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Letícia Lissa
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