LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE (L. 13.869/2019) - IV

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Concursos Públicos Legislação Especial Mindmap am LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE (L. 13.869/2019) - IV, erstellt von EMILIANE CARVALHO am 09/02/2021.
EMILIANE CARVALHO
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LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE (L. 13.869/2019) - IV
  1. CRIMES E PENAS
    1. Art. 31. Estender injustificadamente a investigação, procrastinando-a em prejuízo do investigado ou fiscalizado: (Vide ADIN 6234) (Vide ADIN 6240)
      1. detenção, de 6 meses a 2 anos, e multa
        1. PU - Incorre na mesma pena quem, inexistindo prazo para execução ou conclusão de procedimento, o estende de forma imotivada, procrastinando-o em prejuízo do investigado ou do fiscalizado.
        2. Art. 32. Negar ao interessado, seu defensor ou advogado acesso aos autos de investigação preliminar, ao termo circunstanciado, ao inquérito ou a qualquer outro procedimento investigatório de infração penal, civil ou administrativa, assim como impedir a obtenção de cópias, ressalvado o acesso a peças relativas a diligências em curso, ou que indiquem a realização de diligências futuras, cujo sigilo seja imprescindível:
          1. detenção, de 6 meses a 2 anos, e multa
          2. Art. 33. Exigir informação ou cumprimento de obrigação, inclusive o dever de fazer ou de não fazer, sem expresso amparo legal:
            1. detenção, de 6 meses a 2 anos, e multa
              1. PU - Incorre na mesma pena quem se utiliza de cargo ou função pública ou invoca a condição de agente público para se eximir de obrigação legal ou para obter vantagem ou privilégio indevido.
              2. Art. 36. Decretar, em processo judicial, a indisponibilidade de ativos financeiros em quantia que extrapole exacerbadamente o valor estimado para a satisfação da dívida da parte e, ante a demonstração, pela parte, da excessividade da medida, deixar de corrigi-la:
                1. detenção, de 1 a 4 anos, e multa.
                2. Art. 37. Demorar demasiada e injustificadamente no exame de processo de que tenha requerido vista em órgão colegiado, com o intuito de procrastinar seu andamento ou retardar o julgamento:
                  1. detenção, de 6 meses a 2 anos, e multa
                  2. Art. 38. Antecipar o responsável pelas investigações, por meio de comunicação, inclusive rede social, atribuição de culpa, antes de concluídas as apurações e formalizada a acusação
                    1. detenção, de 6 meses a 2 anos, e multa
                  3. PROCEDIMENTO
                    1. A LEI NÃO TRAZ PROCEEDIMENTOS ESPEICIAIS
                      1. APLICA O CPP A LEI 9.099/95
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