Zusammenfassung der Ressource
Controle de
Constitucionalidade
- Pressupostos
- Constituição Rígida
- Princípio da Supremacia
da Constituição -
Compatibilidade vertical
entre normas
- Instituição
de órgão
competende
- Efeitos
- Sistema Austríaco
- Ex nunc, afeta o plano da
eficácia, através de
sentença constitutiva que
anula ato até então válido -
influencia de Kelsen
- Sistema Norte-Americano
- Ex tunc, afeta o
plano da validade,
através de sentença
declaratória, sendo
o ato nulo ab initio
- Flexibilização
dos Efeitos
- As sentenças
devem ser
moduladas para
garantir segurança
jurídica e boa-fé, já
que não suprimem
os efeitos gerados.
- Art. 27. Ao declarar a
inconstitucionalidade de lei ou ato
normativo, e tendo em vista razões
de segurança jurídica ou de
excepcional interesse social, poderá
o Supremo Tribunal Federal, por
maioria de dois terços de seus
membros, restringir os efeitos
daquela declaração ou decidir que
ela só tenha eficácia a partir de seu
trânsito em julgado ou de outro
momento que venha a ser fixado.
- Utilizado no
Controle Difuso
por Analogia
- Espécies de Inconstitucionalidade
- Por
Omissão
- O Legislativo não
regula normas
constitucionais de
eficácia limitada
- Por Ação
- Vício Formal
(Nomodinâmcio)
- Vício no
Processo de
Formação
da Lei
- Orgânica
- Inobservância da
Competência
Legislativa
- Propriamente
Dita
- Inobservância
do Devido
Processo Legal
- Subjetiva
- Na fase de
Iniciativa
- Objetiva
- Restante do Processo
- Por Violação a
pressuposto
objetivo do ato
normativo
- Vício Material
(Nomoestático)
- Vício no conteúdo
da lei,
incompatibilidade
com CF
- Momentos de Controle
- Prévio ou Preventivo
- Poder Legislativo
- Realizado pela Comissão de
Constituição, Justiça e Cidadania,
que avaliam a constitucionalidade e
juridicidade do projeto. O parecer
desfavorável irá rejeitar e arquivar o
Projeto, com possibilidade de
recurso
- Poder Executivo
- Realizado pelo Chefe
do Executivo através
do veto jurídico
- Poder Judiciário
- Realizado para garantir o
direito do Parlamentar
(condição de Legitimidade) ao
Devido Processo Legislativo,
sem adentrar nas normas
internas das casas.
- Posterior ou Repressivo
- Sistema
Político
- Controle Exercido
por órgão distinto
dos três Poderes
- Sistema Jurisdicional
- Controle Exercido
pelo Judiciário
- Exceções:
- Poder Legislativo
- Art. 49, CF, V - sustar os atos
normativos do Poder Executivo
que exorbitem do poder
regulamentar ou dos limites de
delegação legislativa;
- Através de Decreto
Legislativo expedido pelo
Congresso Nacional
- Art. 62, CF - Em caso de relevância e
urgência, o Presidente da República
poderá adotar medidas provisórias,
com força de lei, devendo submetê-las
de imediato ao Congresso Nacional
- Caso o Congresso
entenda inconstitucional,
irá sustá-lo
- Poder Executivo
- Caso o Chefe do
Executivo entenda uma
lei inconstitucional,
poderá descumpri-la,
ainda determinando que
seus órgãos
subordinados façam o
mesmo
- TCU
- Súm. 347/STF: O
Tribunal de Contas,
no exercício de suas
atribuições, pode
apreciar a
constitucionalidade
das leis e dos atos
do poder público.
- Sistema Híbrido
- Sistemas de Controle Judicial
- Critério Formal
- Via Principal ou Direta
- Avalia
Lei em
Abstrato
- Via Incidental
ou de Defesa
- A const. será
questão
prejudicial do
pedido
principal
- Critério Subjetivo
- Sistema Difuso
- Qualquer Juiz ou Tribunal analisa a
constitucionalidade (causa de pedir
processual), examinando o caso concreto
(via incidental - incidenter tantum)
- No Tribunal, será suscitada a
questão de ordem, devendo
ser remetida ao plenário ou
órgão especial do Tribunal,
observando-se a cláusula de
reserva de plenário
- Art. 97 - Somente pelo voto da maioria
absoluta de seus membros ou dos membros
do respectivo órgão especial poderão os
tribunais declarar a inconstitucionalidade de
lei ou ato normativo do Poder Público.
- Súm. Vinc. 10: Viola a cláusula de
reserva de plenário (cf, artigo 97) a
decisão de órgão fracionário de tribunal
que, embora não declare expressamente
a inconstitucionalidade de lei ou ato
normativo do poder público, afasta sua
incidência, no todo ou em parte.
- Tal Súmula é flexibilizada pelo Art. 481, p.ú,
CPC:Os órgãos fracionários dos tribunais não
submeterão ao plenário, ou ao órgão especial, a
arguição de inconstitucionalidade, quando já
houver pronunciamento destes ou do plenário
do Supremo Tribunal Federal sobre a questão
- O STF entende que tal cláusula não se aplica
às Turmas do STF em Julgamento de RE.
Outras Exceções: as Turmas Recursais dos
JEsp., assim como o juizo de primeira instância
- Efeitos das Decisões
- Inter Partes
- Exceção (torna-se erga omnes): Art. 52, X - [O
Senado Federal] suspender a execução, no todo
ou em parte, de lei declarada inconstitucional por
decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal;
- Após declarada a inconst;. será feita a comunicação
ao Senado Federal, que através de RESOLUÇÃO
poderá aplicar o art. supramencionado
- Características:
- Não Obrigatoriedade
- Não poderá restringir ou
aumentar a abrangência
da decisão do STF
- Poderá suspender lei
federal, estadual,
municipal ou distrital
- Após publicação oficial,
terá efeito erga omnes e
EX NUNC
- Ex tunc
- Os efeitos poderão
ser modulados
- Poderá ser realizado por
Ação Civil Pública, desde
que esta não seja
sucedâneo de ADI
- Sistema Concentrado
- Concentra-se no em um
tribunal, através de 5 ações
- ADI Genérica
- Controle de lei ou ato normativo (Federal ou Estadual) em
tese, abstrato, impessoal, que extraiam fundamento jurídico
direto da CF (natureza primária). Inclui-se regimentos
internos de tribunais, emendas constitucionais, Medidas
Provisórias (se for convertida ou perder eficácia, prejudica
a ADI), decreto autônomo, leis orçamentárias
- Lei/Ato Normativo Federal/ Estadual
(DF Estadual) que contrarie CF: STF.
- Lei/Ato Normativo Estadual/Municipal que
contrarie CE; TJ
- Lei/Ato normativo Municipal (DF municipal) contraria CF: só
controle difuso, a não ser que também contrarie
CE (julgada por TJ, poderá ser analisada por
REx, ou ainda por arguição de descumprimento
de preceito fundamental.
- Lei/AN
Distrital em
face da Lei
Orgânica:
STF
- Decisão vale a partir da publicação, não
vinculando Legislativo (fossilização da
CF). Erga Omnes e Ex tunc (salvo razões
de segurança jurídica ou excepcional
interesse que, por 2/3 dará efeito ex nunc.
Ao considerar nula uma norma, terá efeito
repristinatório e restabelece o ato
normativo anterior revogado
- Caberá Ação Rescisória quando a sentença for ex tunc, porém
respeitado o prazo decadencial de 2 anor (contado do trânsito em
julgado da decisão individual)
- Caberá Reclamação para garantir a aplicação da decisão,
havendo ato judicial não transitado em julgado que desrespeite
decisão do STF, interposto por qualquer prejudicado
- Legitimados: Presidente, Mesa do
Senado Federal e da Câmara dos
Deputados, *Mesa de Assembléia
Legislativa de Estado ou Câmara
Legislativa do DF, *Governador, PGR,
Conselho Federal da OAB, partido
político com representação no CN (cp) ou
*condeferação sindical ou entidade de
classe de âmbito Nacional(cp).
- Medida cautelar:
maioria absoluta
com quorum de
instalação de 8
ministros.
- ADPF