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Aula 6 - Recursos do Processo do Trabalho

Julia Braga Direito Trabalho Nível Médio Portugiesisch

Aula 6 - Recursos do Processo do Trabalho

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Aula 6 - Recursos do Processo do Trabalho

  1. 1. Classificação

    • Poderá ser total ou parcial de acordo com a vontade do recorrente
    • Fundamentação livre (recurso ordinário) e vinculada (embargos de declaração)
    • Ordinário (mais utilizado na prática, por ser interposto na sentença, podendo reanalisar fatos, provas e direito - 8 dias) e extraordinário (recurso de revista, violação à lei, é a análise apenas do direito, se foi aplicada corretamente a pena
  2. 2. Regras específicas acerca dos recursos trabalhistas

    • Irrecorribilidade imediata das interlocutórias
    • Inexigibilidade de fundamentação (simples petição)
    • Efeito meramente devolutivo dos recursos (sempre há possibilidade de iniciar a execução/liberação provisória)
    • Uniformidade dos prazos recursais
      • Regra: 8 dias
      • Embargos de declaração das sentenças ou acórdãos o prazo será de 5 dias
      • Contados em quádruplo o prazo fixado no artigo para U, E, DF, M e autarquias ou fundações
      • Contados em dobro para recurso da U, E, DF, M e autarquias ou fundações
    • Instância única nos dissídios de alçada (seguem o rito sumário - até 2 SM) caberá recurso somente se aferir a CF
    • Prequestionamento, podendo ser implícito, mesmo que ficto
  3. 3. Efeitos

    • Efeito devolutivo: o mais importante dos recursos, pois leva ao conhecimento do tribunal a matéria em análise
    • Efeito devolutivo em extensão: ligado a verificação se o recurso é total ou parcial, que cabe a parte fazer a escolha
    • Efeito devolutivo em profundidade: são levados a conhecimento do Tribunal para serem julgados sob TODOS os fundamentos da inicial e não sob os pedidos
    • Efeito suspensivo: é excepcional, sendo recebidos apenas no efeito devolutivo, permitindo desde logo a execução/ liquidação provisória, em vista da celeridade do processo
    • Efeito translativo: possibilita o Tribunal, reconhecer de ofício, as matérias de ordem pública, devendo ser reanalisadas pelo órgão competente
    • Efeito regressivo: Possibilidade do magistrado prolator da sentença se retratar da decisão ao ser interposto recurso daquela
    • Efeito substituto: A decisão a ser proferida com o recurso será substituída pela antiga decisão, mesma que a nova seja apenas para manter a decisão
    • Efeito extensivo: O recurso interposto num litis aproveitará aos demais, caso o interesse seja comum
  4. 4. Juízo de admissibilidade

    • Consiste na análise da presença ou ausência dos pressupostos de admissibilidade (requisitos para que sejam aceitos os recursos como prazo, pagamento de custas, dentre outras)
    • 1º juízo de admissibilidade: realizado pelo juiz ad quo (órgão que proferiu a decisão recorrida)
    • 2º juízo de admissibilidade: realizado pelo juiz ad quem (órgão incumbido de análise do mérito recursal)
    • Recuso de embargos de declaração há exceção pois há apenas um único juízo de admissibilidade (juízo a quo)
    • Não há nenhuma vinculação entre os juízos, podendo um ser contrário a decisão do outro
    • 4.1 Juízo de admissibilidade PARCIAL: Não caberá qualquer recurso quando o recurso é admitido parcialmente
    • 4.2 Pressupostos de admissibilidade
      • Intrínsecos (ligados a existência do direito de recorrer, através da análise desses requisitos) e Extrínsecos (ligados ao modo de exercer o direito de recorrer)
      • Objetivos (próprio recurso interposto) e Subjetivos (dizem respeito a pessoa do recorrente, tais como legitimidade)
      • 4.2.1 Legitimidade recursal: Parte vencida, terceiro prejudicado ou MP (que seja parte em ações civis públicas ou como fiscal da lei, além de ter o prazo em DOBRO)
      • 4.2.2 Interesse recursal (deve-se demonstrar que o apelo é útil e necessário, não havendo sucumbência (não atingiu a situação jurídica almejada)
      • 4.2.3 Cabimento: Recorribilidade + adequação, verifica se a decisão impugnada é passível de interposição de recurso, bem como se a parte utilizou o recurso correto
      • Havendo conflito entre dois recursos de diferentes prazos, valerá o prazo menor
      • 4.2.4 Tempestividade. Os apelos trabalhistas serão em 8 dias, com exceção dos embargos de declaração que é 5 dias, recursos extraordinários 15 dias e agravo regimental a depender do RI do tribunal. A interposição do recurso após o término faz com que seja inadmitido
        • Suspensão: o prazo que falta é devolvido, considerando os dias já utilizados no recurso
        • Interrupção: o prazo é integralmente devolvido ao recorrente
        • Os recursos realizados via fax devem ser encaminhados em 5 dias os originais. Havendo antecipação do recurso, não faz com que a entrega dos originais seja antecipada. O início do prazo de 5 dias é no fim do prazo recursal, independente do dia da semana
      • 4.2.5 Preparo: Consiste no pagamento dos valores necessários ao processamento de recursos (pagamentos das custas que são fixadas na sentença - 2%, mínimo R%10,64). Já o depósito recursal é para garantir a futura execução, o juiz fixará o valor que deve ser pago durante o prazo recursal
        • Quando houver condenação ou acordo sob o respectivo valor será calculado
        • Quando houver extinção do processo, sem julgamento do mérito ou julgado improcedente o pedido, será calculado pelo valor da causa
        • Em caso de procedência do pedido formulado em ação declaratória e ação constitutiva, sobre o valor da causa
        • Quando o valor for indeterminado, sob o valor que o juiz fixar
        • Foma de realização do depósito recursal: Realizado por meio da guia GFIP, salvo de não tratar de FGTS, devendo ser por guia judicial
        • Hipótese: Somente será necessário depósito recursal na hipótese de condenação em pecúnia (pagamento em quantia)
        • Valor do depósito: O TST fixa os valores máximos para cada espécie recursal (recurso ordinário, de revista, etc). Devendo ser respeitado o valor máximo de cada recurso interposto e o valor da condenação
        • Consequência da ausência do depósito recursal: Importa em deserção (abandono) do recurso e inadmissibilidade do apelo
        • Prazo para comprovação: O depósito recursal e as custas devem ser comprovados no prazo recursal. São isentos de preparo o MP, U, E, DF, M e autarquias
        • Consequência da realização do depósito a menor: Importará em deserção (abandono) não havendo direito de complementar a quantia
        • Massa falida e empresa em liquidação extrajudicial: Isenta a massa falida da realização do depósito recursal, mas em relação as empresas em liquidação extrajudicial mantém
        • Dissídios coletivos: Dispensam depósito recursal em decorrência da natureza jurídica da sentença normativa (declaratória ou constitutiva), não possuindo caráter condenatório
        • Agravo de instrumento: Será de 50% do depósito realizado no recurso inadmitido, cuja decisão de inadmissão se pretende alterar via agravo de instrumento
        • Para o empregado consiste no pagamento de custas e para o empregador no pagamento de custas e depósito recursal, salvo para aqueles que possuem assistência judiciária gratuíta
      • 4.6 Regularidade formal: Necessidade do recorrente preencher todos os requisitos de forma do recurso. No recurso ordinário pode ser simples petição ao TRT, mas se for de revista ao TST deve ser fundamentado
        • O recurso pode ser assinado pelo menos uma vez pelo advogada, não necessitando nos dois recursos
        • É inadmissível a juntada de procuração depois da interposição do recurso
          • Porém é admitido representação por advogado sem procuração, podendo o advogado interpor o recurso
  5. 5. Juízo de mérito

    • Após a admissibilidade do recurso o Tribunal ou Órgão competente passará a análise do mérito recursal
      • Error in judicando: erro ao proferir a decisão
        • Órgão ad quem reformará o julgado, proferindo acórdão que substituirá sua decisão anterior
      • Error in procedendo: erro durante o procedimento, na realização dos atos processuais
        • Tribunal anulará a decisão impugnada remetendo os autos para novo julgamento pelo juízo a quo
    • 5.1 Recurso Ordinário: Sentença proferida pela Vara do Trabalho em dissídios individuais, julgados pelo TRT; Acórdãos proferidos pelo TRT, sob sua competência; Outras situações como incompetência absoluta emr elação ao território
  6. 6. Recurso em espécie

    • 6.1 Recurso Ordinário
      • Sentenças proferidas pelas Varas do Trabalho nos dissídios individuais sendo julgado pelo TRT
      • Acórdão proferidos pelos TRT's em processos originários de sua competência originária (ações rescisórias, MS, dissídio coletivo, etc), sendo julgados pelo TST
      • Nas ações originárias do TRT, o recurso será interposto pelo TST
      • É impossível as partes interporem recurso ordinário em face de sentença que homologa acordo (conciliação), por ausência de interesse processual
      • Não é cabível o recurso em face das sentenças proferidas no rito sumário, sendo cabível somente no rito extraordinário (União INSS)
      • Recebido no Tribunal será imediatamente distribuído ao Relator que liberará o feito para julgamento no prazo máximo de 10 dias
      • Sedo necessário a intervenção do MPT como fiscal da lei , este oferecerá parecer ORAL na sessão de julgamento
      • Os TRT's divididos em turmas, poderão designar turma para o julgamento de recursos ordinários interpostos das sentenças prolatadas nas demandas sujeitas ao procedimento sumaríssimo
      • Tempestividade: 8 dias, salvo MPT e Fazenda Pública que é o dobro
      • SÃO DEVOLUTIVOS, NÃO SUSPENDENDO A DEVOLUÇÃO
      • Tutela concedida na sentença cabe RO, caso seja concedida antes da sentença cabe MS
    • 6.2 Recurso de revista
      • Natureza extraordinária, equiparando-se recursos especiais (STJ) e extraordinário (Não há rediscussão de fatos e provas, apenas sobre o direito que é violação à norma jurídica, julgado pelo STF)
      • Possui por finalidade essencial corrigir decisão do TRT, ocorrida em julgamento de recurso ordinário em dissídio individual quando essa violar CF ou lei federal, bem como uniformizar a jurisprudência ENTRE o TRT
      • 6.2.1 Cabimento: 1º No interposto de acórdão proferido no julgamento de RO em dissídios individuais (devendo iniciar nas Varas do Trabalho passando pelo TRT pela interposição de RO para no final chegar no TST por meio de RR)
      • Não cabe RR quando os autos sobem no TRT por meio de remessa necessária (quando não há interposição de recurso voluntário pela Fazenda Pública), salvo se houver agravamento
      • Apenas para provar o direito, relacionado a natureza extraordinária, recurso especial (STJ) e extraordinário (STF)
      • 1ª: Depende de prévia interposição de RO em dissídio individual
        • A) Divergência na interpretação de lei federal entre TRT's
        • B) Divergência na interpretação de lei estadual, acordo coletivo ou convenção coletiva, regulamento de empresa ou sentença ao TRT
        • C) Decisão do TRT que afronta lei federal ou norma da CF
      • 2ª: Relacionado ao julgamento do TRT de agravo de petição o qual viola diretamente e literalmente as normas da CF e em questões que envolvam CND trabalhistas
      • Deve estar decidida pelo TRT (prequestionamento): Não é necessário o prequestionamento explícito; Caso não seja analisada pelo TRT deverá haver embargos de declaração; o prequestionamento ficto surge quando a parte entra com ED (5 dias)e ao TRT continua omisso, não prejudicando a parte, sendo necessário em casos de ordem pública. Será inexigível o prequestionamento quando a violação indicada houver nascido na própria decisão recorrida
      • Somente será cabível no rito sumaríssimo quando houver contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta da CF. Não será admitido recurso de contrariedade de OJ
      • Efeito Suspensivo: Os recursos trabalhistas serão recebidos apenas por efeito devolutivo, NÃO sendo concedido efeito suspensivo mediante pedido da própria, sendo necessário ajuizamento de ação cautelar
      • Efeito Translativo (devolutivo em profundidade): Permite o tribunal conhecer as matérias de ordem pública mesma sem pedido do recorrente. NÃO SE APLICANDO AO RR
      • Será interposto perante o Presidente do TRT. Se positivo o recurso subirá ao TST. Se positivo, porém parcial, seguirá o mesmo destino porém impossível de recurso. Se negativo caberá agravo de instrumento para o TST. Se o feito for inadmitido pelo Ministro Relator do TST caberá agravo regimental
      • Só será admitido se ocorrer o depósito recursal, sob pena de deserção. O RR possui valor máximo de condenação
      • Os TRT's devem uniformizar suas jurisprudências, podendo ser iniciado por requerimento das partes, MP ou de ofício pelo presidente do TRT ou Ministro Relator do TST
      • Nos recursos repetitivos o MP terá vista aos autos pelo prazo de 15 dias para emissão de parecer, caberá revisão naqueles que alterar a situação econômica, social ou jurídica. O relator poderá solicitar ao TRT informações a respeito, devendo obter resposta dentro de 15 dias
      • O fato de o juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista entendê-lo cabível apenas quanto a parte das matérias veiculadas não impede a apreciação integral pela Turma do Tribunal Superior do Trabalho, sendo imprópria a interposição de agravo de instrumento
      • É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento
    • 6.3 Embargos e declaração
      • É interposto em face que contenham omissão, obscuridade e contradição OU quando houver pressuposto equívoco na análise podendo ser corrigido pelo próprio, cabendo em sentenças ou acórdãos no prazo de 5 dias
      • Haverá casos que serão necessários a intimação do recorrido sob pena de nulidade, salvo embargos que dispensam intimação. A peça de defesa do recorrido deverá ser apresentada no prazo de 5 dias
      • O TST e o STF somente analisaram este recurso se o TRT tiver se manifestado acerca do tema (decidido a questão). Sendo válido também quando o TRT for omisso. O prequestionamento poderá ser implicito
      • Os ED interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes. O juiz ou tribunal, validando o recurso, condenará o embargante a pagar multa não excedente a 1% sobre o valor da causa
      • Não é exigido preparo, salvo nos ED protelatórios, isto é com o intuito de atrasar o andamento do feito, valendo-se da interrupção do prazo recursal. Será de 1% na primeira hipótese ou 10% quando for reiterada
      • Para a interrupção do prazo o recurso deverá ser admitido. NÃO havendo interrupção quando o recurso for: intempestivo, irregular a representação ou ausente a assinatura
      • NÃO é cabível de despachos e decisões do presidente do TRT que admitir recurso de revista
    • 6.4 Agravo de petição
      • Somente será utilizado o recurso nas execuções trabalhistas, bem como na liquidação, no prazo de 8 dias de petições das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções
      • Não cabendo recurso genérico, exceto matéria de direito líquido e certo
      • A exigência de preparo neste recurso, garantido o juízo, viola os princípios da legalidade, salvo se houver elevação do valor para a complementação do juízo
      • Interposto perante o juízo a quo, que poderá exercer o juízo de retratação diante do efeito regressivo do recurso
      • Só será cabível se delimitar as matérias e valores impugnados, permitida execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos OU por carta de sentença
    • 6.5 Agravo de Instrumento
      • Utilizado para destrancar outros recursos (impugnar decisão de inadmissão de outros recursos), no prazo de 8 dias
      • A decisão deve ser proferida pelo juízo a quo (aquele que inadmitiu o recurso ordinário), pois caberá outro recurso se a inadmissão se der pelo juízo ad quem
      • Será admitida a juntada de documentos depois do prazo se justificado o impedimento
      • Quando tem a finalidade de destrancar recurso de revista que se surge contra indecisão que contraria a jurisprudência uniforme do TST não haverá depósito de recurso, garantido o juízo, além de não haver depósito em condenação que NÃO há pecúnia.
      • O depósito será de 50 % do valor já depositado nos recursos inadmitidos e como máximo o valor da condenação imposta
      • INADMISSÃO PELO JUÍZO A QUO
    • 6.6 Agravo Interno
      • Será interposto das decisões MONOCRÁTICAS do relator, podendo inadmiti-lo por ausência de pressupostos recursais, negar provimento ao apelo quando a decisão recorrida estiver fundada em súmula ou juris, dar provimento ao recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula ou juris
      • O prazo em regra será de o 8 dias, em casos que haja lacuna no RIT, caso que não ocorre no TST, o prazo será de 5 dias
      • Inexistirá contrarrazões, devendo ser devolvido de imediato ao colegiado quando não houver retratação pelo relator
      • A multa será no valor entre 1% a 10% do valor corrigido da causa, defendo o colegiado fundamentar. Não havendo depósito recursal e pagamento de custas
    • 6.7 Agravo Regimental
      • Previsto no RIT, utilizado em demasia na prática, caberá quando não houver um meio de impugnação específico previsto na legislação
      • Prazo do TRT 5 dias, do TST 8 dias, sendo supletivo, ou seja, aplicando-se somente quando não for possível outro recurso
      • Possui apenas efeito devolutivo, sendo possível execução provisória, não possui preparo
    • 6.8 Embargos Infringentes
      • É ordinário, podendo o tribunal ao julgá-los reanalisar fatos, provas e direitos. Será interposto em face de decisão não unânime em dissídio coletivo de competência do TST
      • Será interposto no prazo de 8 dias, havendo previsões contrarrazões no mesmo prazo, não havendo preparo
    • 6.9 Embargos de Divergência
      • É extraordinário, sendo que a discussão será apenas de direito, ou seja, aplicação da norma jurídica, não havendo necessidade de preparo
      • Nos ED existe divergência entre órgãos do TST com objetivo de unificar a jurisprudência, já no RR ocorre entre dois TRT's
    • 6.10 Recurso Adesivo
      • Conhecido também como recurso subordinado, devido a vinculação em outro recurso, o prazo será de 8 dias, não sendo cabível o dobro para FP e MPT
      • É uma tentativa do legislador de evitar a interposição do recurso por aquele que no primeiro momento encontra-se satisfeito, mesmo que não totalmente, com a interposição do recurso
      • Esta subordinado/vinculado à admissão do recurso principal
      • Cabível quando houver sucumbência recíproca em recurso ordinário, agravo de petição, recurso de revista e recurso de embargos
      • Será necessário preparo se o recurso principal também exigir, havendo imposição de custas na decisão e condenação ao pagamento de quantia
    • 6.11 Recurso Extraordinário
      • É extraordinário, analisando apenas direito, compete nas causas decididas em única E última instância quando a decisão violar CF, cabendo ao STF julgar
      • O rito sumário é instância passível deste recurso e desde que haja ofensa a CF, interposto pela Vara do trabalho e nos demais casos pelo Presidente do TRT
      • O agravo de instrumento na inadmissão do recurso extraordinário será de 10 dias, pois será julgado pelo STF
      • É requisito o prequestionamento para o julgamento do recurso, será interposto para responder no prazo de 15 dias, assim como as contrarrazões que serão em 15 dias também

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Nível Médio Direito Trabalho Mindmap am Aula 6 - Recursos do Processo do Trabalho, erstellt von Julia Braga am 06/08/2015.
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Julia Braga
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