Mindmap
Lei complementar nº95/98
Inhalt der Mindmap
Lei complementar nº95/98
"Dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, (...), e estabelece normas para a consolidação dos atos normativos que menciona"
Aplica-se às espécies normativas dispostas no art.59 da CF/88 e, no que couber, aos decretos e aos demais atos de regulamentação expedidos por órgãos do Poder Executivo (art.1º, parágrafo único)
Emendas à Constituição: numeração iniciada a partir da CF/88 (art 2º, §2º, I)
LC, lei ordinária e lei delegada: numeração iniciada nas séries de 1946 (art.2º, §2º, II)
Três partes básicas da Lei: parte preliminar; parte normativa e parte final (art. 3º)
Epígrafe; ementa; preâmbulo (art. 4º, 5º e 6º)
Primeiro artigo: trará o objeto e o âmbito de aplicação da Lei (art. 7º)
- Cada Lei terá apenas um objeto, salvo as codificações
- A Lei não conterá matéria estranha a seu objeto
- O mesmo assunto não será disciplinado por mais de uma lei, salvo quando a nova se destine a complementar lei considerada básica (vinculação por remissão expressa)
A data do início da vigência da Lei deve considerar um prazo razoável para que dela se tenha amplo conhecimento (art.8º)
- Para os dispositivos de pequena repercussão, cabe a cláusula: "entra em vigor na data de sua publicação"
- Caso a Lei não deixe claro o período de vacância, considera-se 45 dias
- A contagem do prazo se inicia na data da publicação e vai até o último dia do prazo, entrando a Lei em vigor no dia subsequente
A cláusula de revogação deve expressar claramente os dispositivos legais revogados
O artigo é a unidade básica de articulação do texto legal (art.10)
- artigo- subseções- seção- capítulo- título- livro- parte (geral ou especial; partes expressas em número ordinais por extenso
Art.11: clareza, precisão e ordem lógica
- Regras e detalhes dispostos nos incisos e alíneas desse artigo
Parágrafos: aspectos complementares à norma enunciada no caput e exceções (art.11, III)
- Incisos, alíneas e itens; discriminações e enumerações
Alterações nas leis (art.12)
- Alteração considerável: mediante reprodução integral em novo texto
- Revogação parcial
- É vedada a renumeração de artigos ou unidades superiores quando ocorrer acréscimos, sendo utilizado o mesmo número do dispositivo imediatamente anterior seguido de leras maiúsculas, em ordem alfabética
- É admissível a reordenação interna de artigos, devendo, contudo, o dispositivo ser sinalizado pelas letras "NR" entre parênteses um única vez ao final
- É veado o aproveitamento de número de dispositivo revogado, vetado, etc
Consolidação das Leis
- Trata-se da integração de leis afins e pertinentes a determinada matéria
- Quando ocorre, são revogadas formalmente as leis incorporadas à consolidação
- Preservando o conteúdo normativo original, podem ser feitas as modificações elencadas nos incisos do art.13, §2º
- A consolidação de atos normativos referentes aos órgãos diretamente subordinados à Presidência da República e os Ministérios, bem como as entidades da administração indireta, deve ser atualizada até cento e oitenta dias do início do primeiro ano do mandato presidencial
- Ocorre por meio de um Projeto de Lei de Consolidação, emitido pelo Poder Executivo ou Legislativo
- A apreciação do projeto acontece por "procedimento simplificado" e de acordo com o Regimento Interno das Casas do Legislativo
- art.14, §2º: "A Mesa Diretora do Congresso Nacional, de qualquer de suas Casas e qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional poderá formular projeto de lei de consolidação."
- Na primeira sessão legislativa de cada legislatura, a Mesa do Congresso Nacional promoverá a atualização da Consolidação das Leis Federais Brasileiras
- Trata-se da integração de leis afins e pertinentes a determinada matéria
art. 18: "eventual inexatidão formal de norma elaborada mediante processo legislativo regular não constitui escusa válida para o seu descumprimento"
Informationen
- Beschreibung
- Mindmap am Lei complementar nº95/98, erstellt von Alice Maria Bitencourt am 06/10/2021.
- Erstellt von
- Alice Maria Bitencourt
- Aufrufe
- 0
- Bewertung