MEIOS DE PROVA NO PROCESSO PENAL

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Bacharelado mapa mental processo penal Mindmap am MEIOS DE PROVA NO PROCESSO PENAL, erstellt von Danielle Dutra am 16/09/2015.
Danielle Dutra
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MEIOS DE PROVA NO PROCESSO PENAL
  1. Do exame do corpo de delito e das perícias em geral (arts. 158 a 184 do CPP)
    1. É o exame realizado por profissional com conhecimentos técnicos, a fim de auxiliar o julgador na formação de sua convicção
    2. Do interrogatório do acusado (arts. 185 a 196 do CPP)
      1. Ato em que o acusado é ouvido sobre a imputação a ele dirigida. Tem dupla natureza jurídica ao interrogatório: é meio de prova, pois assim inserido no Código de Processo Penal e porque leva elemento de convicção ao julgador; é também meio de defesa, pois o interrogatório é o momento primordial para que o acusado possa exercer sua autodefesa, dizendo o que quiser e o que entender que lhe seja favorável, em relação à imputação que lhe pesa.
      2. Da Confissão (arts. 197 a 200 do CPP)
        1. A confissão é o reconhecimento realizado em Juízo, por uma das partes, a respeito da veracidade dos fatos que lhe são atribuídos e capazes de ocasionar-lhe consequências jurídicas desfavoráveis. No processo penal, pode ser conceituada, sinteticamente, como a expressão designativa da aceitação, pelo autor da prática criminosa, da realidade da imputação que lhe é feita
        2. Do ofendido (art. 201 do CPP)
          1. Sempre que possível o juiz deverá proceder à oitiva do ofendido, por ser ele pessoa apta, em muitos casos, a fornecer informações essenciais em relação ao fato criminoso. Regularmente intimado, se não comparecer poderá ser conduzido coercitivamente.
          2. Da testemunhas (arts. 202 a 225 do CPP)
            1. São as pessoas estranhas à relação jurídica processual, que narram fatos de que tenham conhecimento, acerca do objeto da causa
            2. Do reconhecimento de pessoas e coisas (arts. 226 a 228)
              1. É o ato pelo qual uma pessoa admite e afirma como certa a identidade de outra ou a qualidade de uma coisa
              2. Da acareação (arts. 229 e 230 do CPP)
                1. É o ato processual em que se colocam frente a frente duas ou mais pessoas que fizeram declarações divergentes sobre o mesmo fato. Pode ser realizada entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e vítima, ou entre vítimas
                2. Dos documentos (arts. 231 a 238 do CPP)
                  1. Nos termos do Código de Processo Penal, consideram-se documentos quaisquer escritos, instrumentos ou papéis, públicos ou particulares (art. 232). Instrumento é o documento constituído especificamente para servir de prova para o ato ali representado, por exemplo, a procuração, que tem a finalidade de demonstrar a outorga de poderes
                  2. Indícios (art. 239 do CPP)
                    1. Indício, na definição legal, é toda circunstância conhecida e provada, a partir da qual, mediante raciocínio lógico, chega-se à conclusão da existência de outro fato.
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