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atribuições privativas do PR
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atribuições privativas do PR
I - nomear e exonerar os Ministros de Estado
II - exercer, com o auxílio dos Ministros de Estado, a direção superior da administração federal
III - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição
IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;
V - vetar projetos de lei, total ou parcialmente;
VI - dispor, mediante decreto, sobre:
- organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos
- extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos
VII - manter relações com Estados estrangeiros e acreditar seus representantes diplomáticos;
VIII - celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional;
IX - decretar o estado de defesa e o estado de sítio;
X - decretar e executar a intervenção federal;
XXVIII - PROPOR ao CN a decretação do estado de calamidade pública de âmbito nacional previsto nos arts. 167-B e ss.
- regime extraordinário fiscal, financeiro e de contratações decretado pelo CN por iniciativa privativa do PR
XI - remeter mensagem e plano de governo ao CN por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do País e solicitando as providências que julgar necessárias;
XII - conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei;
XIII - exercer o comando supremo das Forças Armadas, nomear os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, promover seus oficiais-generais e nomeá-los para os cargos que lhes são privativos
XIV - nomear, após aprovação pelo Senado Federal, os Ministros do STF e dos Tribunais Superiores, os Governadores de Territórios, o PGR, o presidente e os diretores do banco central e outros servidores, quando determinado em lei
XV - nomear, observado o disposto no art. 73, os Ministros do TCU
XVI - nomear os magistrados, nos casos previstos nesta Constituição, e o Advogado-Geral da União;
- S. 627-STF: No MS contra a nomeação de magistrado da competência do PR, este é considerado autoridade coatora, ainda que o fundamento da impetração seja nulidade ocorrida em fase anterior do procedimento.
XVII - nomear membros do Conselho da República, nos termos do art. 89, VII;
- os membros do Conselho de Defesa nacional estão todos previstos na CF (não há hipótese de o PR nomear cidadãos)
XVIII - convocar e presidir o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional;
XIX - declarar guerra, no caso de agressão estrangeira, autorizado pelo CN ou referendado por ele, quando ocorrida no intervalo das sessões legislativas, e, nas mesmas condições, decretar, total ou parcialmente, a mobilização nacional
XX - celebrar a paz, autorizado ou com o referendo do Congresso Nacional
XXI - conferir condecorações e distinções honoríficas;
XXII - permitir que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente
- nos casos previstos em lei complementar
XXIII - enviar ao CN o PPA, o projeto de LDO e as propostas de orçamento previstos nesta Constituição;
XXIV - prestar, anualmente, ao CN, as contas referentes ao exercício anterior;
- dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa
XXV - prover...
- e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei;
XXVI - editar medidas provisórias com força de lei, nos termos do art. 62
XXVII - exercer outras atribuições previstas nesta Constituição.
o PR poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao PGR ou ao Advogado-Geral da União
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- Técnico Const. Mindmap am atribuições privativas do PR, erstellt von L. MP am 28/12/2021.
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- L. MP
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