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Altenir J. Silva
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Altenir J. Silva
3) Processo 201700797181 - Altenir pede p/ LEVANTAR VALORES da Conta Especial: Pedido Negado - entendeu-se que os valores não pertenciam ao Oficial Afastado (na verdade, era INTERINO), e deveriam ser superávit em favor do Judiciário
- Altenir : Interventor de Interino??
1) Serventia do IBES: CORSINO era interino, mas por força de decisões liminares, foi tratado como Titular da Serventia do IBES
- 1.1) Em 2010, Corsino foi afastado por decisão da JF, e Alternir foi nomeado INTERVENTOR - art. 36 da Lei 8935
- 1.2) Decisão justifica nomeação de Altenir por seu experiente, e determina observar o §2 do art. 36 - repasse de valores ao afastado e depósito na Conta Especial
- 1.1) Em 2010, Corsino foi afastado por decisão da JF, e Alternir foi nomeado INTERVENTOR - art. 36 da Lei 8935
2) PAD contra CORSINO: após ANOS de INTERVENÇÃO, decisão final entendeu que Corsino era interino e não Titular; converteu PAD em procedimento de Quebra de Confiança, e o penalizou com DESLIGAMENTO
4) NOVO PEDIDO (este expediente): requer enquadramento remuneratório como INTERINO para receber Teto do Funcionalismo
- 4.1) CGJ negou, alegando Coisa Julgada Administrativa e que não cabe ao requerente receber pois os valores não pertenciam ao CORSINO
- 4.2) NÃO HÁ coisa julgada - julgamento anterior não tratou deste pedido e causa de pedir, inclusive o acórdão diz que não apreciaria esse pedido, pois o Pedido Principal daquele expediente era apenas o LEVANTAMENTO de valores da Conta Especial (fl. 239 daqueles autos)
- 4.3) SE VALORES não pertenciam a CORSINO, não deveriam ter sido remetidos para CONTA ESPECIAL na forma do art. 36, NEM ser automaticamente ser convertidos em receita do Estado...
- Vênias: enriquecimento sem causa??
- 4.3) SE VALORES não pertenciam a CORSINO, não deveriam ter sido remetidos para CONTA ESPECIAL na forma do art. 36, NEM ser automaticamente ser convertidos em receita do Estado...
- 4.2) NÃO HÁ coisa julgada - julgamento anterior não tratou deste pedido e causa de pedir, inclusive o acórdão diz que não apreciaria esse pedido, pois o Pedido Principal daquele expediente era apenas o LEVANTAMENTO de valores da Conta Especial (fl. 239 daqueles autos)
- 4.1) CGJ negou, alegando Coisa Julgada Administrativa e que não cabe ao requerente receber pois os valores não pertenciam ao CORSINO
5) FIGURAS DO DIREITO NOTARIAL E REGISTRAL 1) Titular do Serviço 2) Interventor e 3) Interino
- 5.1) NÃO HÁ previsão legal para Interventor de Interino - É contra a lógica do Sistema Legal
- 5.2) SE Altenir não foi Interventor, só pode ser encarado juridicamente como INTERINO
- 5.1) NÃO HÁ previsão legal para Interventor de Interino - É contra a lógica do Sistema Legal
6) SEGURANÇA JURÍDICA: Altenir trabalhou na condição de INTERVENTOR, mas ao final foi jogado em condição diferente da que justificou seu trabalho
- 6.1) FLS. 211-212 do Proc. 201700797181 - CONSELHO reconhece EQUÍVOCO em nomear Altenir como INTERVENTOR
- 6.2) ALTENIR NÃO recebeu como interventor NEM como Interino - ficou no LIMBO / pior cenário possível para o hercúleo trabalho de 6 ANOS !!!
- 6.3) CASO MERECE SOLUÇÃO JUSTA: remuneração adequada ao trabalho - se não foi interventor, foi INTERINO e deve RECEBER como tal, o que se requer
- 6.4) ESSA foi a inclinação da CGJ (fls. 71 e 72 (proc. 201700797181), Entendimento JUSTO que deve prevalecer
- 6.3) CASO MERECE SOLUÇÃO JUSTA: remuneração adequada ao trabalho - se não foi interventor, foi INTERINO e deve RECEBER como tal, o que se requer
- 6.2) ALTENIR NÃO recebeu como interventor NEM como Interino - ficou no LIMBO / pior cenário possível para o hercúleo trabalho de 6 ANOS !!!
- 6.1) FLS. 211-212 do Proc. 201700797181 - CONSELHO reconhece EQUÍVOCO em nomear Altenir como INTERVENTOR
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- Mindmap am Altenir J. Silva, erstellt von ALEX RAMOS am 24/10/2022.
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- ALEX RAMOS
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