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Direito Falimentar

giovanna altafini escorse Direito Falimentar Profissionalizante Portugiesisch

Mapa mental sobre direito falimentar: conciliações, administrador judicial e comitê de credores

Mapa mental: Direito Falimentar

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Direito Falimentar

  1. DAS CONCILIAÇÕES E DAS MEDIAÇÕES ANTECEDENTES OU INCIDENTAIS AOS PROCESSOS DE RJ (Arts. 20-A a 20-D)

    • A conciliação e a mediação deverão ser incentivadas em qualquer grau de jurisdição, inclusive no âmbito de recursos em segundo grau de jurisdição e nos Tribunais Superiores, e não implicarão a suspensão dos prazos previstos nesta Lei, salvo se houver consenso entre as partes em sentido contrário ou determinação judicial.
    • Serão admitidas conciliações e mediações antecedentes ou incidentais aos processos de recuperação judicial, notadamente:
      • nas fases pré-processual e processual de disputas entre os sócios e acionistas de sociedade em dificuldade ou em recuperação judicial, bem como nos litígios que envolverem credores não sujeitos à recuperação judicial, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 49 desta Lei, ou credores extraconcursais;
      • em conflitos que envolverem concessionárias ou permissionárias de serviços públicos em recuperação judicial e órgãos reguladores ou entes públicos municipais, distritais, estaduais ou federais;
      • na hipótese de haver créditos extraconcursais contra empresas em recuperação judicial durante período de vigência de estado de calamidade pública, a fim de permitir a continuidade da prestação de serviços essenciais;
      • na hipótese de negociação de dívidas e respectivas formas de pagamento entre a empresa em dificuldade e seus credores, em caráter antecedente ao ajuizamento de pedido de recuperação judicial.
    • as sessões de conciliação e de mediação de que trata esta Seção poderão ser realizadas por meio virtual, desde que o Cejusc do tribunal competente ou a câmara especializada responsável disponham de meios para a sua realização.
    • O acordo obtido por meio de conciliação ou de mediação com fundamento nesta Seção deverá ser homologado pelo juiz competente conforme o disposto no art. 3º desta Lei.
      • Requerida a recuperação judicial ou extrajudicial em até 360 (trezentos e sessenta) dias contados do acordo firmado durante o período da conciliação ou de mediação pré-processual, o credor terá reconstituídos seus direitos e garantias nas condições originalmente contratadas, deduzidos os valores eventualmente pagos e ressalvados os atos validamente praticados no âmbito dos procedimentos previstos nesta Seção.
    • Tutela de Urgência Cautelar (art.20-B,§1o)
      • Na hipótese prevista no inciso IV do caput  deste artigo, será facultado às empresas em dificuldade que preencham os requisitos legais p ara requerer recuperação judicial obter tutela de urgência cautelar, nos termos do art. 305 e seguintes da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil) , a fim de que sejam suspensas as execuções contra elas propostas pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, para tentativa de composição com seus credores, em procedimento de mediação ou conciliação já instaurado perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc) do tribunal competente ou da câmara especializada, observados, no que couber, os arts. 16 e 17 da Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015  (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)    (Vigência)
        • Efeitos: Suspensão das execuções pelo prazo de 60 dias
        • Preenchimento dos requisitos dos arts. 48 e 51 para requere a RJ
  2. Pedido de RJ:

    • Haverá a dedução do prazo de 60 dias do prazo de 180 dias referente ao stay period (Art. 20- B§ 3o Se houver pedido de recuperação judicial ou extrajudicial, observados os critérios desta Lei, o período de suspensão previsto no § 1o deste artigo será deduzido do período de suspensão previsto no art. 6o desta Lei.)
      • Stay Period: período de suspensão das ações e execuções em face da empresa em recuperação judicial. Assim, no prazo de 180 dias, todos os processos em face da empresa e, consequentemente, os atos de constrição do seu patrimônio devem ser congelados
  3. ADMINISTRADOR JUDICIAL (arts. 21 a 34)

    • Dec. Lei 7.661/1945
      • o síndico escolhido seria um comerciante, entre os maiores credores, conduzindo à escolha de pessoa sem conhecimento suficiente para um procedimento técnico-jurídico*, in verbis*
        • Cabia ao síndico no caso de falência, e se comissário no caso de concordata
    • Lei no 11.101/2005
      • opta por profissional tecnicamente idôneo para o desempenho da função, sendo pessoa da confiança do juiz.
        • Administrador judicial, atua na falência e na RJ
    • Conceito legal (art. 21): O administrador judicial será profissional idôneo, preferencialmente advogado, economista, administrador de empresas ou contador, ou pessoa jurídica especializada.
      • é o mais importante auxiliar do juiz nos processos de falência e de recuperação judicial. Será escolhido pelo juiz entre pessoas de sua pessoal e direta confiança para desempenhar as funções definidas na Lei n. 11.101/2005.
      • Requisito objetivo art. 21: Idoneidade
    • cabe ao Administrador Judicial  fiscalizar e acompanhar o procedimento. É responsabilidade do profissional cuidar para que tudo ocorra dentro da regularidade, comunicando de imediato ao juízo a ocorrência de eventuais irregularidades.
    • Natureza Jurídica do AJ – art. 149 CPC
      • São auxiliares da Justiça, além de outros cujas atribuições sejam determinadas pelas normas de organização judiciária, o escrivão, o chefe de secretaria, o oficial de justiça, o perito, o depositário, o administrador, o intérprete, o tradutor, o mediador, o conciliador judicial, o partidor, o distribuidor, o contabilista e o regulador de avarias.
    • O administrador judicial não deve ser considerado apenas o representante da universalidade de bens e da comunhão dos credores do devedor empresário, pois as funções que lhes são atribuídas pelo art. 22, da Lei n. 11.101/2005, bem como os objetivos traçados pelos arts. 47 e 75, da mesma lei, impõem ao referido colaborador da justiça uma atuação que vise:
      • recuperação judicial — “viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção­ da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade­ econômica” (art. 47);
      • falência — “I — preservar e a otimizar a utilização produtiva dos bens, dos ativos e dos recursos produtivos, inclusive os intangíveis, da empresa; II — permitir a liquidação célere das empresas inviáveis, com vistas à realocação eficiente de recursos na economia; e III — fomentar o empreendedorismo, inclusive por meio da viabilização do retorno célere do empreendedor falido à atividade econômica.” (art. 75, incisos I, II e III).
      • o administrador judicial, como principal agente auxiliar do juiz na condução dos feitos falimentares, deverá ser tido como representante do interesse coletivo delineado pela Lei n. 11.101/2005, devendo atuar com o objetivo de preservar a empresa em funcionamento, para atender aos objetivos traçados pelo legislador falimentar.
    • A nomeação ocorrerá na sentença declaratória de falência (art. 99, IX) ou na decisão de deferimento do processamento da RJ (art. 52, I).
    • Os tribunais dos estados poderão incluir requisitos complementares à nomeação (ex.: Provimento TJSP - CSM no 2.306/2015, alterado pelo Provimento CSM no 2.427/2017)
    • FUNÇÕES E ATRIBUIÇÕES
      • O art. 22, em três incisos, dividiu as funções do AJ em “I – Comuns na RJ e Falência”; “II – Na RJ” e “III – Na Falência”
      • Principal função
        • Falência: Administrar a massa falida: arrecada e vende o ativo e identifica e paga o passivo.
        • Recuperação judicial:Fiscalizar o processamento da recuperação judicial e o cumprimento do plano de recuperação judicial, no interesse dos credores.
      • Atuação do AJ: será fiscalizado pelo Juiz, Comitê (se houver), MP e, facultativamente, pelos credores, devedor e qualquer interessado
      • Reforma da Lei no 14.112/2020: positivação de grande parte das funções previamente consideradas “transversais”
        • incremento de mais de 45% no rol de atribuições do AJ com a reforma
        • Outras funções não positivadas: ex. relatórios de acompanhamento processual (Recomendação CNJ no 72/2020 – Anexo III)
        • A reforma trouxe um aumento substancial de deveres e obrigações, sem o consequente aumento de direitos ou limitações às responsabilidades do AJ
      • Diversas outras Novas Funções e Deveres previstos na Lei 11.101/2005
        • Novas funções na AGC (art. 39, § 4o - ex. fiscalizar a regularidade dos termos de adesão e votação por sistema eletrônico)
        • Insolvência Transnacional (arts. 167-A e seguintes)
        • Constatação Prévia (51-A) – embora ainda não seja AJ
    • REMUNERAÇÃO DO AJ ( artigo 24)
      • O juiz fixará o valor e a forma de pagamento da remuneração do administrador judicial,observados a capacidade de pagamento do devedor, o grau de complexidade do trabalho e os valores praticados no mercado para o desempenho de atividades semelhantes.
        • Em qualquer hipótese, o total pago ao administrador judicial não excederá 5% (cinco por cento) do valor devido aos credores submetidos à recuperação judicial ou do valor de venda dos bens na falência.
        • Limite da Remuneração (24,§5o)
      • Perda do Direito à remuneração:
        • destituído ou contas desaprovadas.
        • O AJ substituído será remunerado proporcionalmente.
      • O responsável pelo pagamento da remuneração do administrador judicial e de eventuais auxiliares que ele venha a contratar será a massa falida, no caso de falência, ou o devedor empresário, em caso de recuperação judicial, nos termos determinados no art. 25, da Lei n. 11.101/2005.
  4. COMITÊ DE CREDORES (Art. 26 a 29)

    • É um órgão facultativo, responsável pela fiscalização dos processos de falência e de recuperação judicial, o qual visa resguardar os interesses dos credores. Não se instalando a assembleia geral de credores, por determinação judicial, convocação do administrador judicial ou de credores que representem mais de 25% dos créditos de determinada classe, ou optando a assembleia por não eleger o Comitê, as funções que a lei confere a tal órgão serão desempenhadas pelo administrador judicial, salvo se houver incompatibilidade de atribuições dele com as do Comitê, situação em que o juiz desempenhará as funções do referido Comitê.
    • Comitê de Credores será constituído por deliberação de qualquer das classes de credores na assembleia geral e terá a seguinte composição:
      • 1 (um) representante indicado pela classe de credores trabalhistas, com mais 2 (dois) suplentes;
      • 1 (um) representante indicado pela classe de credores com direitos reais e garantia ou privilégios especiais, com mais 2 (dois) suplentes;
      • 1 (um) representante indicado pela classe de credores quirografários e com privilégios gerais, com mais 2 (dois) suplentes;
      • 1 (um) representante indicado pela classe de credores representantes de microempresas e empresas de pequeno porte, com 2 (dois) suplentes.
    • Atribuições art. 26
    • Remuneração:
      • Os membros do Comitê de Credores não terão direito a remuneração, todavia as despesas indispensáveis ao exercício das suas atribuições deverão ser ressarcidas, respeitada a disponibilidade de caixa do devedor, como determina o art. 29, da Lei n. 11.101/2005
    • Impedimento para ser AJ e Membro do Comitê (art. 30 e 31)
      • Os impedimentos são garantias à regularidade do exercício das próprias funções do AJ e dos membros do comitê
        • Impedimento Geral: aquele que foi destituído ou deixou de prestar contas dentro dos prazos legais ou teve a prestação de contas desaprovada. Limitado ao prazo de 5 anos
        • Impedimento Específico: tem por função a manutenção da imparcialidade e ausência de influência em determinado processo, obstando que o AJ ou membro do comitê seja nomeado em processos em que mantenha relação de proximidade com o fiscalizado (relação de parentesco ou afinidade até o 3o grau com o devedor, seus administradores, controladores ou representantes legais ou deles for amigo, inimigo ou dependente)
    • Termo de Compromisso
      • é a oficialização da aceitação do AJ e dos membros do comitê na assunção da função, impondo a este todos os deveres e responsabilidades da função a ser desempenhada.
      • deverá ser assinado em 48 horas após a intimação pessoal acerca da nomeação Art. 33.
      • A ausência de assinatura implica na presunção de não aceitação (Substituição) Art. 34
  5. ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES – AGC (Arts. 35 a 46)

    • “A assembleia geral de credores é órgão deliberativo, formado pelos credores sujeitos ao processo concursal e de formação obrigatória na recuperação judicial (salvo de micros e pequenas empresas), mas facultativa na falência”. (Daniel Carnio Costa)
    • “A Assembleia Geral de Credores é um órgão colegiado deliberativo, convocado e instalado na forma da lei, que tem função de examinar, debater e decidir as matérias de sua atribuição exclusiva, discriminadas no art. 35, I e II, da LRE”. (Jorge Lobo)
    • “A Assembleia Geral de Credores consiste na reunião dos credores sujeitos aos efeitos da falência e da recuperação judicial, ordenados em categorias derivados da natureza de seus respectivos créditos, com o fim de deliberar sobre as matérias que a lei venha a exigir sua manifestação, ou sobre aquelas que possam lhe interessar. Revela um foro facultativo e não permanente de decisões dos credores, instalado e operado em estrita obediência das prescrições legais, para decidir situação específica eventualmente surgida no curso do processo”. (Sergio Campinho)
    • é um órgão facultativo da falência e da recupera­ção judicial. Facultativo porque poderá manifestar-se ou não nos referidos processos.­
    • Convocação (art. 36)
      • A assembleia geral de credores será convocada primeiramente pelo juiz, por meio de aviso de convocação publicado em edital diário oficial eletrônico e disponibilizado no sítio eletrônico do administrador judicial, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias conforme o art. 36, caput, da Lei n. 11.101/2005. Essa convocação decorrerá de determinação legal ou de provocação pe­lo administrador judicial, Comitê de Credores, devedor ou Ministério Público.
      • A assembleia geral de credores, também, poderá ser provocada por credores que representem no mínimo 25% do valor total dos créditos de determinada classe, situação em que referidos credores poderão requerer ao juiz a convocação da assembleia. É o que determina o § 3º, do art. 36, da Lei n. 11.101/2005.
      • Uma cópia do edital, em que conste o aviso de convocação da assembleia geral de credores, deverá ser afixada na sede e nas filiais do devedor, devendo permanecer ali de forma ostensiva até o dia da assembleia. As despesas com a convocação e a realização da assembleia geral correm por conta do devedor ou da massa falida, salvo se convocada em virtude de requerimento do Comitê de Credores ou por credores que formem o mínimo de 25% da classe. Nesse caso, são os próprios credores que arcarão com as despesas da assembleia que convocaram.
      • O art. 40, da Lei n. 11.101/2005, impede seja a assembleia geral de credores suspensa ou adiada liminarmente, ou por meio de antecipação de tutela, em razão­ de discussão sobre a existência, quantificação ou classificação dos créditos. Tal ­medida visa dar a celeridade indispensável aos feitos falimentares e recuperacionais. Por exemplo, as ações e execuções, na recuperação judicial, ficarão suspensas por apenas 180 dias, de modo que eventual adiamento da assembleia poderá acarretar o retorno da marcha de tais ações, em prejuízo do devedor empresário que intenta soerguer-se.
    • Instalação: 1a e 2a Convocação (quórum)
    • Matérias objeto de deliberação na AGC (art. 35): na RJ e na Falência
    • Composição: Classes I, II, III e IV (art. 41)
      • 1ª Classe — Titulares de créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho, com a totalidade dos seus créditos.
      • 2ª Classe — Titulares de créditos com garantia real, até o limite do valor do bem dado em garantia.
      • 3ª Classe — Titulares de créditos quirografários, com privilégio especial, com privilégio geral ou subordinados; e titulares de créditos com garantia real, pelo valor que ultrapasse o do bem dado em garantia.
      • 4ª Classe — Titulares de créditos enquadrados como microempresa ou empresa de pequeno porte.
    • Quórum deliberativo na AGC
      • Regra Geral: mais da metade do valor total dos créditos presentes em AGC
      • Aprovação de forma alternativa de realização do ativo: ao menos 2/3 dos presentes na AGC (art. 46)
      • Aprovação do PRJ: aprovação em todas as classes (art. 45)
        • Classes I e IV: maioria por cabeça
        • Classes II e III: maioria por cabeça e crédito
      • Sistema de aprovação extraordinária do PRJ (cram down) – art. 58, §1o, I, II e III.
        • Com o objetivo de preservar a empresa, manter os empregos e garantir os créditos, é permitido ao magistrado aprovar o plano de recuperação judicial em contexto de Cram Down – mecanismo que permite impor um plano que não teve a aprovação da assembleia – ainda que não estejam preenchidos todos os requisitos do artigo 58 LF
    • Possibilidade de Substituição das deliberações em AGC por termo de adesão (art. 45-A)
      • As deliberações da assembleia-geral de credores previstas nesta Lei poderão ser substituídas pela comprovação da adesão de credores que representem mais da metade do valor dos créditos sujeitos à recuperação judicial, observadas as exceções
    • Gestor Judicial (art. 64 e 65)
      • é a pessoa escolhida pela assembleia geral de credores para administrar a empresa em recuperação judicial, em caso de afastamento do devedor empresário, seu administrador, da gestão da empresa em recuperação, devido à ocorrência de um dos motivos elencados no art. 64, da Lei n. 11.101/2005.

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Profissionalizante Direito Falimentar Mindmap am Direito Falimentar, erstellt von giovanna altafini escorse am 03/12/2022.
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