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REGISTRO DE IMÓVEIS: averbações

Geovana Souza Portugiesisch

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REGISTRO DE IMÓVEIS: averbações

  1. Convenções antenupciais e do regime de bens diversos do legal, nos registros referentes a imóveis ou a direitos reais pertencentes a qualquer dos cônjuges

    • As convenções antenupciais pura e simplesmente podem ser registradas no Cartorio de Registro de Imóveis segndo o inc. I.
  2. extinção dos ônus e direitos reais

    • extinção do direito de superfície
    • extinção da concessão de uso especial para fins de moradia e da concessão de direito real de uso
    • extinção da legitimação de posse
  3. Serão averbados os contratos de loteamento que forem instituído antes desta lei. Se for posterior faz-se o registro. Assim também para dos atos pertinentes a unidades autônomas condominiais.

  4. mudança de denominação e de numeração dos prédios, da edificação, da reconstrução, da demolição de imóveis

    • loteamento, entretanto, é sujeito a registro na lei de parcelamento urbano.
  5. Alteração de nome ou de qualquer circunstância que influencie no registro ou pessoas nele interessadas / reestabelecimento do casamento/ das sentenças de separação judicial, de divórcio e de nulidade ou anulação de casamento, quando nas respectivas partilhas existirem imóveis ou direitos reais sujeitos a registro

  6. cédulas hipotecárias

  7. caução e cessão fiduciária de direitos relativos a imóveis. A alienação registra, a cessão da alienação averba. Também a Securitização e a seção de Créditos Imobiliários (o primeiro quando relativos a alienação)

  8. cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade impostas a imóveis, bem como da constituição de fideicomisso

  9. decisões, recursos e seus efeitos, que tenham por objeto atos ou títulos registrados ou averbados

  10. " ex offício ", dos nomes dos logradouros, decretados pelo poder público

  11. Re-ratificação do contrato de mútuo com hipoteca em favor de entidade do Sistema Financeiro da Habitação

    • ainda que importando elevação da dívida, desde que mantidas as mesmas partes e que inexista outra hipoteca registrada em favor de terceiros.
  12. do contrato de locação, para os fins de exercício de direito de preferência

  13. da notificação para parcelamento, edificação ou utilização compulsórios de imóvel urbano

  14. destaque de imóvel de gleba pública originária

  15. Reserva e servidão ambientais

  16. do auto de demarcação urbanística

  17. sub-rogação de dívida, da respectiva garantia fiduciária ou hipotecária e da alteração das condições contratuais

    • em nome do credor que venha a assumir tal condição na forma do disposto pelo art. 31 da Lei no 9.514, de 20 de novembro de 1997, ou do  art. 347 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil (subrrogação convencional), realizada em ato único, a requerimento do interessado instruído com documento comprobatório firmado pelo credor original e pelo mutuário. (Redação dada pela Lei nº 12.810, de 2013). Art. 31. O fiador ou terceiro interessado que pagar a dívida ficará sub-rogado, de pleno direito, no crédito e na propriedade fiduciária. art. 31 da Lei no 9.514, de 20 de novembro de 1997

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Mindmap am REGISTRO DE IMÓVEIS: averbações, erstellt von Geovana Souza am 09/01/2014.
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Geovana Souza
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