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Dia 9- Audiência

gabriel Nonato Portugiesisch

Mapa mental sobre audiência trabalhista: conciliação, instrução e julgamento, comparecimento das partes e arquivamento

Mapa mental: Audiência trabalhista

Inhalt der Mindmap

Dia 9- Audiência

  • DIA 09 - Audiência. "Arquivamento". Conciliação. Resposta do reclamado. Defesa direta e indireta. Revelia. Exceções. Contestação. Compensação. Reconvenção
  1. Audiência de Conciliação Instrução e Julgamento

    • O art. 849 clt diz que a audiencia de julgamento deverá ser continua, porem o costume processual acabou fracionando a audiência de julgamento em 3
      • Audiência de Conciliação
        • Art. 846 - Aberta a audiência, o juiz ou presidente proporá a conciliação.          § 1º - Se houver acordo lavrar-se-á termo, assinado pelo presidente e pelos litigantes, consignando-se o prazo e demais condições para seu cumprimento.          § 2º - Entre as condições a que se refere o parágrafo anterior, poderá ser estabelecida a de ficar a parte que não cumprir o acordo obrigada a satisfazer integralmente o pedido ou pagar uma indenização convencionada, sem prejuízo do cumprimento do acordo
        • Havendo acordo, o mesmo valerá como decisão irrecorrível, só podendo ser atacado por ação rescisória, salvo quanto a união, que poderá recorrer das contribuições previdenciarias que lhe forem devidas. art. 831 CLT/ S. 259 TST
          •  Art. 831 - A decisão será proferida depois de rejeitada pelas partes a proposta de conciliação.                         Parágrafo único. No caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível, salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas.    Súmula 259/TST -  Só por ação rescisória é atacável o termo de conciliação previsto no parágrafo único do art. 831 da CLT.»                                     
      • Audiência de Instrução
        • Não havendo acordo, isto é, frustada a primeira tentativa de conciliação, a reclamada tem 20 min para faze a leitura de sua defesa, sendo que essa leitura pode ser dispensada- clt art 847- na pratica, porem bezerra fala que essa defesa é escrita, entregue ao juiz que entrega para o reclamante, que por sua vez tem o prazo de dea dias para impugna-la. p. 644
        • Terminada a defesa, inicia-se a instrução do processo, podendo o juiz, de ofício, interrogar as partes. Na prática, bezerra fala que o juiz designa nova "audiência de instrução, também chamada de audiência em prosseguimento, que é destinada a produção de provas
          • Art. 848 - Terminada a defesa, seguir-se-á a instrução do processo, podendo o presidente, ex officio ou a requerimento de qualquer juiz temporário, interrogar os litigantes
        • Finda a instrução, as partes podem apresentar razões finais orais por 10 minutos cada uma. Em seguida o juiz deve renovar a proposta de conciliação e, esta não se realizando, proferir sentença. Bezerra diz, porém, que na prática, o juiz não profere sentença nesse momento- designa nova audiência, essa sim de julgamento- cujo objetivo se restringe à publicação da sentença, ficando ciente as partes
      • Audiência de julgamento
        • A ata de audiência contêm os tramites da instrução e a decisão do juiz na integra. Essa ata é juntada ao processo no prazo improrrogável de 48 horas, ficando as partes já intimadas da decisão. Caso a ata não seja juntada ao processo nesse prazo, o prazo para os recursos só começaram a contar a partir do momento em que as partes forem intimadas da decisão. Art 851 CLT E S. 30 TST
          • Art. 851 - Os tramites de instrução e julgamento da reclamação serão resumidos em ata, de que constará, na íntegra, a decisão                        § 2º - A ata será, pelo presidente ou juiz, junta ao processo, devidamente assinada, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, contado da audiência de julgamento, e assinada pelos juízes classistas presentes à mesma audiência                               Súmula 30/TST - . «Quando não juntada a ata ao processo em 48 horas, contadas da audiência de julgamento (CLT, art. 851, § 2º), o prazo para recurso será contado da data em que a parte receber a intimação da sentença.»                 
  2. Comparecimento do empregador ou do preposto

    • §1 ART. 843 faculta ao empregador comparecer a audiência ou ser representado pelo gerente ou preposto que tenha conhecimentos dos fatos e as declarações feitas vincularão a empresa. Esse preposto tem que ser empregado da empresa, salvo se tratar-se de empregador doméstico ou micro empresa ou empresa de pequeno porte. S. 377 do TST. Pro bezerra, p. 645, caso não verificasse essas condições, o juiz deveria abrir prazo para que a parte sanasse essa irregularidade, nos termos do art. 76 ncpc. A jurisprudencia, porem, não entende assi, devendo ser decretado a revelia de imediato
      • 377. Preposto. Exigência da condição de empregado. Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. Inteligência do art. 843, § 1°, da CLT e do art. 54 da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006. (ex-OJ n° 99 - Inserida em 30.05.1997)
  3. Comparecimento do preposto/advogado

    • é possível o empregado atuar como preposto e, simultaneamente, como advogado do empregador? Bezerra defende que não, uma vez que o causídico, na relação jurídica estabelecida com o cliente, está obrigado a manter o sigílo profissional, o que torna incompatível o exercício simultaneo das duas funções- p.647. A jurisprudência vem divergindo nesse aspecto.
      • Manual de Audiências Trabalhistas de Francisco Antônio de Oliveira (São Paulo: Revista dos Tribunais, 1994): ‘O exercício da função técnica de advogado e de preposto traz alguns inconvenientes. Muito embora o advogado seja livre no exercício da função, não aceitando qualquer interferência técnica, já não poderá exigir o mesmo quando se coloca na posição de preposto, aí estará representando a empresa e muitas vezes terá que faltar com a verdade, já que lamentavelmente em nosso direito positivo não existe qualquer proibição a que isso aconteça. 
  4. Impossibilidade de comparecimento do trabalhador

    • Manoel Antonio, P. 464- ART. 362 CPC. De qualquer modo, a s. 122 do TST pode ser utilizada como elemento analógico para os demais casos, ou seja, em que o empregado esteja impossibilitado de ir à audiência, seja inicial ou de instrução. Caberá, enfim, ao juiz, fazendo sempre uso da experiência e do bom senso, verificar, caso a caso, se o requerimento de adiamento da audiência, formulado pelo autor ou pelo réu, se justifica ou não.                                        A representação do empregado por outro da mesma profissão e, apenas, para efeitos de adiar a audiência, uma vez que esses representantes- por definição- não substituem o autor, ou seja, não se tornam parte na relação jurídica processual. Sendo assim, não poderão ser interrogados em nome dos representados. 
    • Se por doença ou qualquer outro motivo relevante, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo sindicato- art. 843 §2. Pro bezerra, essa representação se restringe à comprovação do motivo que ensejou a ausência do reclamante e tem por motivo impedir o arquivamento dos autos (extinção do processo sem resolução do mérito). Assim, o representante do trabalhador não pode confessar, transigir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, etc
  5. Comparecimento das partes no dissídio individual plurímo

    • Nada mais é do que uma cumulação objetiva e subjetiva de ações- clt art.842-, os empregados poderão ser representados pelo sindicato da categoria profissional correspondente. Assim, não pode o juiz extinguir o processo sem resolução do mérito em relação aos trabalhadores que não compareceram à audiência em reclamatória pluríma na qual foram representados pelo sindicato
  6. Comparecimento da parte e não comparecimento de seu advogado

    • Há cerceamento ao direito de defesa se o juiz indefere o pedido de adiamento da audiência porque a reclamada fala que o advogado não podera comparecer? Não, trata-se de uma faculdade do juiz determinar a suspensão do feito e designar nova audiência por conta desse motivo
  7. Comparecimento das partes na ação de cumprimento

    • art. 843 clt
    • Bezerra fala que o legislador se equivocou, uma vez que a ação de cumprimento pode ser de duas espécies: ação de cumprimento coletiva e ação de cumprimento individual. Na AÇÃO de cumprimento coletiva, é proposta pelo sindicato da categoria, no qual age sem autorização dos trabalhadores, atuando como verdadeiro substituto processual (legitimidade extraoridnária) apesar do ar 843 clt utilizar o termo representação. Assim, ele sindicato será o autor da demanda, o que, dispensa a presença dos substituidos- p. 650
      • Já a ação de cumprimento individual, pode ser simples ou pluríma. Na simples, o proprio trabalhador é o autor da ação e deverá comparecer pessoalmente a audiência. Na pluríma, os trabalhadores poderão ser representados pelo sindicato correspondente da categoria profissional. A jurisprudência vem admitindo, na hipótese de grande número de litisconsortes na reclamação pluríma, a formação de uma comissão de empregados que representará todos os demais litisconsortes.
  8. Não comparecimento simultaneo do autor e do réu

    • O juiz deve extinguir o processo sem resolução do mérito, uma vez que caso profira sentença estará prejudicando tanto o autor como o réu
  9. Arquivamento e Confissão: Se o autor der causa, duas vezes seguidas, ao arquivamento da ação, sem motivo justificado, ficará impedido de ajuizar qualquer ação trabalhista pelo prazo de 6 meses, nos termos do art. 731 e 732 clt

    • Contudo, se o autor não comparece a audiência em prosseguimento, que é aquela que o juiz designa após a defesa do réu, para a produção de provas, sendo que foi intimado da respectiva audiência e sofreria a confissão caso não comparecesse, haverá confissão quanto a matéria de fato, nos termos da s. 9 e 74 do TST. É que nesse caso, a defesa do réu já foi apresentada, formando, assim, a litiscontestatio.

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Mindmap am Dia 9- Audiência, erstellt von gabriel Nonato am 20/04/2016.
Erstellt von
gabriel Nonato
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