Zusammenfassung der Ressource
Lei Nº 8.142/90
Anmerkungen:
- Dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde - SUS
- Art. 1º - O Sistema Único de Saúde - SUS de que trata a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, contará, em cada esfera de governo, sem prejuízo das funções do Poder Legislativo, com as seguintes instâncias colegiadas:
- de 28 de Dezembro de 1990.
- Dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde - SUS e sobre as transferências
intergovernamentais de recursos financ
- Art 1º Em cada esfera do Governo contará com:
- I - Conferência de Saúde
- § 1º Reunir-se a cada 4 anos
- II - Conselho de saúde
- § 2º - O Conselho de Saúde, em caráter permanente e deliberativo,
- § 3º- O CONASS e o CONASEMS terão representação no Conselho de saúde
- § 4º - A representação dos usuários nos Conselhos de Saúde e Conferências em quantidade igual aos
demais
- § 5º - As Conferências de Saúde e os Conselhos de Saúde terão regimento própio aprovado pelo Respectivo
Conselho
- Art. 2º- Os recursos do Fundo Nacional de Saúde - FNS serão alocados como:
- I - despesas de custeio e de capital do Ministério da Saúde, seus órgãos e entidades, da administração direta e
indireta;
- II - investimentos previstos em Lei orçamentária, de iniciativa do Poder Legislativo e aprovados pelo Congresso
Nacional;
- III - investimentos previstos no Plano Quinquenal do Ministério da
Saúde;
- IV - cobertura da ações e serviços de saúde a serem implementados pelos Municípios, Estados e Distrito
Federal.
- Parágrafo único. Os recursos do inciso IV destinam-se aos serviços de Saúde e à cobertura assistencial ambulatorial e
hospitalar
- Art. 3º- Os recursos do inciso IV do art. 2º serão repass de forma reg e aut para os Mun, Est e Dist Fed
- § 1º - Enquanto não for regulamentada a aplicação dos critérios previstos no art. 35 da Lei
8080/90
- será utilizado, para o repasse de recursos, exclusivamente o critério estabelecido no § 1º do mesmo
artigo,
- § 2º - Os recursos referidos neste artigo serão destinados, pelo menos setenta por cento, aos Municípios, afetando-se o restante aos
Estados.
- § 3º - Os municípios poderão estabelecer consórcio para execução de ações e serviços de
saúde,
- remanejando, entre si, parcelas de recursos previstos no inciso IV do artigo 2º desta
Lei.
- Art. 4º - Para receberem os recursos, de que trata o art. 3º desta lei, os Municípios, os Estados e o Distrito Federal deverão contar com:
- I - Fundo de Saúde;
- II - Conselho de Saúde, com composição paritária de acordo com o Decreto nº 99.438, de 7 de agosto de 1990;
- III - plano de saúde;
- IV - relatórios de gestão que permitam o controle de que trata o § 4º do art. 33 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de
1990:
- V - contrapartida de recursos para a saúde no respectivo orçamento;
- VI - Comissão de elaboração do Plano de Carreira, Cargos e Salários (PCCS), previsto o prazo de (dois) anos para a sua
implantação.
- Parágrafo único - O não atendimento pelos Municípios, ou pelos Estados, ou pelo Distrito Federal dos requisitos estabelecidos neste
artigo,
- implicará em que os recursos concernentes sejam administrados, respectivamente, pelos Estados ou pela
União.
- Art. 5º - É o Ministério da Saúde, mediante Portaria do Ministro de Estado, autorizado a
estabelecer condições para a aplicação desta Lei.
- Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
- Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.