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Contab. Geral aula 5.06
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Contab. Geral aula 5.06
1. Balanço Patrimonial: Patrim. Líquido
- 2. Reserva de Incentivos Fiscais (RIF): art. 195-A a assembléia geral poderá, por proposta dos órgãos de administração, destinar p/ a reserva de incentivos fiscais a parcela do lucro líquido decorrente de doações ou subvenções governamentais p/ investimentos, que poderá ser EXCLUÍDA da base de cálculo do dividendo obrigatório (inciso I do caput do art. 202 desta Lei).
- 2.1 Ex: poder público doa dinheiro (subv. incondicionada) R$ 100.000,00, será lançada na conta caixa a débito(aum. ativo) e crédito em subv.gov. (aum. resultado) no valor de 100.000; na conta DRE eu lanço p/ ex. 1.000.000 lado esquerdo(despesas) e 3.000.000,00 do lado direito(receitas)lucro líq. do exercício: R$ 2.000.000,00 vou transferir isso p/ o BP no meu PL na conta lucros acumulados, p/ zerar minha DRE coloco os 2.000.000 do lado esquerdo do razonete, terei um saldo zero e transferir isso p/ a conta lucros acumulados 2.000.00, ficando no PL é probida a RETENÇÃO injustificada de lucro, isso será destinado p/ dividendos, aumento do capital social e aumento das reservas de lucro, só que eu recebi uma parcela de subv. gov. no valor de R$ 100.000,00, opcional// eu posso abrir uma conta no PL chamada reserva de incentivos fiscais eu lanço o valor recebido de subv. gov. como receita 100.000, estes 100.000 faz parte dos 3 milhões das receitas, eu tiro da conta lucros acumulados debitando
- 2.1 continua e transfiro p/ a conta RIF do lado direito dos créditos. Lançamento: D: lucros acumul. (dim. PL) 100.000 e C: RIF (aum. PL) 100.000.
- 3. Reserva de lucros a realizar: no exercício em que o montante do dividendo obrigatório, calculado nos termos do estatuto ou do art. 202 da Lei das S/A, ultrapassar a parcela realizada do lucro líq. do exerc., a assembl. geral poderá, p/ proposta dos órgãos da adm., destinar o excesso à constituição de reserva de lucros a realizar. Desta forma à opção da CIA, poderá ser constituída a res. de lucros a realizar, mediante destinação dos lucros do exerc., cujo obj. é evidenciar a parcela de lucros ainda não realizada financeira//, apesar de reconhecida contabil// pela empresa.
- 2.1 continua e transfiro p/ a conta RIF do lado direito dos créditos. Lançamento: D: lucros acumul. (dim. PL) 100.000 e C: RIF (aum. PL) 100.000.
- 2.1 Ex: poder público doa dinheiro (subv. incondicionada) R$ 100.000,00, será lançada na conta caixa a débito(aum. ativo) e crédito em subv.gov. (aum. resultado) no valor de 100.000; na conta DRE eu lanço p/ ex. 1.000.000 lado esquerdo(despesas) e 3.000.000,00 do lado direito(receitas)lucro líq. do exercício: R$ 2.000.000,00 vou transferir isso p/ o BP no meu PL na conta lucros acumulados, p/ zerar minha DRE coloco os 2.000.000 do lado esquerdo do razonete, terei um saldo zero e transferir isso p/ a conta lucros acumulados 2.000.00, ficando no PL é probida a RETENÇÃO injustificada de lucro, isso será destinado p/ dividendos, aumento do capital social e aumento das reservas de lucro, só que eu recebi uma parcela de subv. gov. no valor de R$ 100.000,00, opcional// eu posso abrir uma conta no PL chamada reserva de incentivos fiscais eu lanço o valor recebido de subv. gov. como receita 100.000, estes 100.000 faz parte dos 3 milhões das receitas, eu tiro da conta lucros acumulados debitando
- 2. Reserva de Incentivos Fiscais (RIF): art. 195-A a assembléia geral poderá, por proposta dos órgãos de administração, destinar p/ a reserva de incentivos fiscais a parcela do lucro líquido decorrente de doações ou subvenções governamentais p/ investimentos, que poderá ser EXCLUÍDA da base de cálculo do dividendo obrigatório (inciso I do caput do art. 202 desta Lei).
3.1 Ex: lucro derivado das vendas de curto prazo (recebimento em 2011): R$ 100.000; lucro derivado das vendas de longo prazo (recebimento em 2012 ou posterior//): R$ 200.000,00; dividendos obrigatórios a pagar: R$ 150.000,00. Temos 300.000 de lucro só que recebi apenas 100.000, o restante receberei no longo prazo. Se a CIA quiser constituir a res. de lucros a realizar no valor de R$ 50.000,00, pq? ela tem 50.000 reais de res. de lucro que terá que pagar o dividendo obrigatório, só que esse lucro não foi satisfeito, recebido, financeira// isso não entrou no caixa. P/ não prejudicar o caixa da CIA, ela pode constituir esta reserva.
- 3.2 A lei das S/A diz que se consideram lucros não realizados OS RESULTADOS POSITIVOS NA EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL (INVESTIMENTOS EM COLIGADAS/CONTROLADAS/EMPRESAS DO MESMO GRUPO) E RECEITAS AUFERIDAS P/ RECEBIMENTO A LONGO PRAZO (LSA art. 197).
- 4. Reserva de lucros a realizar: I. opcional; II. finalidade: a CIA não pague dividendos (que é a remuneração dos sócios) sobre lucros não realizados financeira//; III. a Lei considera c/ lucros não realizados duas coisas: 1° receita de equival. patrim. (tipo de receita que não entra no caixa), 2° receitas p/ recebimento no longo prazo.
- 5. sobre os dividendos devemos saber: I. o estatuto é livre p/ fixar a base de cálculo dos dividendos, todavia se o estatuto for OMISSO, teremos uma base de cálculo que é definida no art. 202 das LSA; II. estatuto omisso: a base de cáculo 50% do lucro líq. do exerc. MENOS res. legal do exerc.MENOS a constituição da res. p/ conting. MAIS reversão da res. de conting.( caso a conting. p/ qual previmos a constit. da reserva não aconteça) MENOS res. de incentivos fiscais (que pode ser excluída da base de cálculo) ISSO AQUI CAI MUITO EM PROVA!
- 6. o resultado positivo na equivalência patrimonial é NÃO REALIZADO, pois a contrapartida é na conta INVESTIMENTOS (entra aqui o dinheiro) e não no CAIXA. Lucro c/ realização financ. a ocorrer tb é NÃO REALIZADO.
- 7. Reserva especial p/ dividendos obrigatórios não distribuídos: art. 202 os acionistas têm direito de receber c/ dividendo obrigatório, em cada exercício, a parcela dos lucros estabelecida no estatuto (...). O parág. 4° diz: o dividendo previsto neste art. NÃO SERÁ OBRIGATÓRIO no exerc. social em que os órgãos da adm. informarem a assembl. geral ordinária ser ele incompatível c/ a situação financ. da CIA. O conselho fiscal se em funcionamento, deverá dar parecer sobre essa informação e na CIA aberta, seus adm. encaminharão a comissão de valores imobiliários, dentro de 5 dias da realização da assembl. geral, exposição justificativa da informação transmitida à assembléia geral.
- 7.1 Parág. 5° os lucros que deixarem de ser distribuídos nos termos do parág. 4° serão registrados como RESERVA ESPECIAL e se não absorvidos p/ prejuízos em exerc. subseq., deverão ser pagos como dividendo assim que o permitir a situação financ. da CIA.
- 8. Res. Especial: apurou lucro e apurou dividendo a pagar, só que a distrib. deste dividendo é incompatível c/ a situação financ. da CIA, p/ ex. de recuperação judicial, CIA c/ volume g-de empréstimos a pagar, ela irá pagar o dividendo assim que a situação financ. permitir
- 7.1 Parág. 5° os lucros que deixarem de ser distribuídos nos termos do parág. 4° serão registrados como RESERVA ESPECIAL e se não absorvidos p/ prejuízos em exerc. subseq., deverão ser pagos como dividendo assim que o permitir a situação financ. da CIA.
- 7. Reserva especial p/ dividendos obrigatórios não distribuídos: art. 202 os acionistas têm direito de receber c/ dividendo obrigatório, em cada exercício, a parcela dos lucros estabelecida no estatuto (...). O parág. 4° diz: o dividendo previsto neste art. NÃO SERÁ OBRIGATÓRIO no exerc. social em que os órgãos da adm. informarem a assembl. geral ordinária ser ele incompatível c/ a situação financ. da CIA. O conselho fiscal se em funcionamento, deverá dar parecer sobre essa informação e na CIA aberta, seus adm. encaminharão a comissão de valores imobiliários, dentro de 5 dias da realização da assembl. geral, exposição justificativa da informação transmitida à assembléia geral.
- 6. o resultado positivo na equivalência patrimonial é NÃO REALIZADO, pois a contrapartida é na conta INVESTIMENTOS (entra aqui o dinheiro) e não no CAIXA. Lucro c/ realização financ. a ocorrer tb é NÃO REALIZADO.
- 5. sobre os dividendos devemos saber: I. o estatuto é livre p/ fixar a base de cálculo dos dividendos, todavia se o estatuto for OMISSO, teremos uma base de cálculo que é definida no art. 202 das LSA; II. estatuto omisso: a base de cáculo 50% do lucro líq. do exerc. MENOS res. legal do exerc.MENOS a constituição da res. p/ conting. MAIS reversão da res. de conting.( caso a conting. p/ qual previmos a constit. da reserva não aconteça) MENOS res. de incentivos fiscais (que pode ser excluída da base de cálculo) ISSO AQUI CAI MUITO EM PROVA!
- 4. Reserva de lucros a realizar: I. opcional; II. finalidade: a CIA não pague dividendos (que é a remuneração dos sócios) sobre lucros não realizados financeira//; III. a Lei considera c/ lucros não realizados duas coisas: 1° receita de equival. patrim. (tipo de receita que não entra no caixa), 2° receitas p/ recebimento no longo prazo.
- 3.2 A lei das S/A diz que se consideram lucros não realizados OS RESULTADOS POSITIVOS NA EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL (INVESTIMENTOS EM COLIGADAS/CONTROLADAS/EMPRESAS DO MESMO GRUPO) E RECEITAS AUFERIDAS P/ RECEBIMENTO A LONGO PRAZO (LSA art. 197).
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- Mindmap am Contab. Geral aula 5.06, erstellt von anderson belo reis de araújo am 21/09/2016.
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- anderson belo reis de araújo
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