Zusammenfassung der Ressource
PAF - RECURSO DE REVISÃO
- Cabe recurso de revisão da decisão proferida
pela Câmara Julgadora que der à legislação
tributária interpretação divergente da que lhe
haja dado outra Câmara Julgadora ou as
Câmaras Reunidas
- O recurso, restrito à matéria da
divergência, é admissível uma única
vez.
- NÃO PODE REDISCUTIR O ASSUNTO TODO
- INTERPOSIÇÃO :
O recurso de
revisão poderá ser
interposto pelo
sujeito passivo ou
pelo Representante
Fiscal.
- dirigido ao
Presidente do
Conselho
- deverá conter indicação da decisão
paradigmática, bem como
demonstração precisa da
divergência.
- Na ausência dessa indicação ou
quando não ocorrer a divergência
alegada ou, ainda, quando se tratar
de recurso intempestivo, o pedido
será liminarmente rejeitado pelo
Presidente do Conselho.
- Não poderá servir de paradigma a
decisão de Câmara Julgadora que
tenha sido reformada pelas
Câmaras Reunidas.
- APRECIAÇÃO :
O recurso de
revisão será
apreciado pelas
Câmaras
Reunidas.
- PRAZO : Admitido o recurso,
o sujeito passivo ou o
Representante Fiscal,
conforme o caso, terá o
prazo de 15 dias,
contados da respectiva
intimação, para apresentar
contra-‐razões.