PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - PAF - Medidas de fiscalização

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PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - PAF - Medidas de fiscalização
  1. A FISCALIZAÇÃO TEM INÍCIO com o primeiro ato de ofício, praticado por Auditor-­‐Fiscal Tributário Municipal, tendente à apuração de obrigação tributária ou infração, cientificado o sujeito passivo.
    1. CIENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO:
      1. I – pessoalmente, ao próprio sujeito passivo, a seu representante, mandatário ou preposto
        1. NÃO ESTÃO SUJEITO À ORDEM DE PREFERÊNCIA
        2. II – por via postal, com aviso de recebimento, a ser datado, firmado e devolvido pelo destinatário ou pessoa de seu domicílio;
          1. III – por meio eletrônico, consoante disposto em regulamento;
            1. IV – por edital, publicado no Diário Oficial da Cidade,
              1. quando improfícuo qualquer dos meios previstos nos incisos anteriores.
              2. EXCLUI A ESPONTANEIDADE
              3. INÍCIO DA FISCALIZAÇÃO : exclui a espontaneidade do sujeito passivo e, independentemente de intimação, a dos demais envolvidos nas infrações verificadas.
                1. O recolhimento do tributo após o início da fiscalização será aproveitado para os fins de quitação total ou parcial do crédito tributário, nos termos do regulamento, sem prejuízo das penalidades e demais acréscimos cabíveis.
                  1. Os Auditores-­‐Fiscais Tributários Municipais, quando da apuração de obrigação tributária ou infração, sempre que constatarem situação que, em tese, possa configurar, também, crime contra a ordem tributária deverão formalizar representação fiscal para fins penais, na forma a ser estabelecida em regulamento.
                    1. se resultar em AIIN
                      1. indício de crime contra a ordem tributária : para representar penalmente deve esperar o final do PAF
                        1. se for mera conduta : representa assim que termina a fisclização
                      2. Os termos decorrentes de atividade fiscalizatória serão lavrados, sempre que possível, em livro fiscal. Na falta de livros, será lavrado termo avulso, em formulário próprio, sendo 1 (uma) via entregue ao sujeito passivo, ficando a outra em poder da fiscalização, para ser anexada ao processo.
                        1. As medidas de fiscalização e o lançamento poderão ser revistos, a qualquer momento, respeitado o prazo decadêncial
                        2. DENÚNCIA ESPONTÂNEA do extravio ou inutilização de livros e documentos fiscais somente elidirá a penalidade aplicável quando, sem prejuízo da observância do disposto no § 3º do artigo anterior e das demais prescrições legais e regulamentares, for instruída com a prova da publicação do anúncio da ocorrência, bem como com declaração dos tributos devidos no período abrangido pelos livros e documentos extraviados ou inutilizados, na forma do regulamento.
                          1. Administração Tributária não executará procedimento fiscal quando os custos claramente superem a expectativa do correspondente benefício tributário, conforme disposto no regulamento.
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