Notizen
Ohne Titel
Inhalt der Notizen (1)
Seite 1
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Direito da Vara de Execução Penal da comarca do Rio de Janeiro/RJ
Gilberto, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem por seu advogado que esta subscreve, na presença de Vossa Excelência, com fulcro no art. 197, da LEP, opor
AGRAVO EM EXECUÇÃO
Requer seja o presente recurso recebido e processado, que seja feito o juízo de retratação com base no art. CPP, e caso este não ocorra, seja encaminhado ao Egrégio Tribunal de Justiça acrescido das seguintes razões.
Termos em que
pede deferimento.
Rio de Janeiro, 30 de março de 2015
_______________________
Advogado e OAB
---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
RAZÕES DE AGRAVO
Agravante: Gilberto
Agravado: Justiça Pública
Processo nº:
Egrégio Tribunal de Justiça
Colenda Câmara
Douto Procurador de Justiça
Em que pese o inquestionável saber jurídico do juiz a quo, requer a reformar da r. sentença pelos motivos de fato e direito a seguir expostos:
I- Dos fatos
Ocorre que o agravante foi preso pela prática do crime de roubo, e ao cumprir os requisitos, requereu a progressão da pena, que foi negada pelo juiz de execuções penais que alegou que o crime era hediondo, que os requisitos não foram cumpridos e que era indispensável o exame criminológico.
II- Do direito
A LEi de Execuções Penais determina em seu art. 131 que o livramento condicional poderá ser concedido se presentes os requisitos do art. 83, CP abaixo listados:
a) Cumprimento de 1/3 da pena - art. 83, I, CP.: Ocorre que o agravante cumpriu 1/3 da pena em 15 de março de 2015. Preenchendo assim o primeiro requisito. O juiz a quo alega que este deveria cumprir 2/3 da pena, dizendo que o agravante praticou crime hediondo. Assim requer seja essa alegação desconsiderada, pois conforme o rol taxativo de crimes hediondos, presente no art. 1º, da Lei 8072/1990, o crime de roubo não é considerado hediondo e nem equiparado.
b)Tenha reparado o dano causado: o agravante - art. 83, IV, CP: Como consta na denúncia, o aparelho celular, roubado da vítima, foi recuperado, sanando-se assim o dano causado e preenchendo o requisito expresso.
c) Comprovado comportamento satisfatório - art 83, III, CP: O bom comportamento do agravante é comprovado pelo atestado de conduta carcerária firmado pelo diretor do estabelecimento, conforme art. 112 da LEP.
O Juiz das Execuções fala em cumprir metade da pena, entretanto o art. 83 só determina que deverá cumprir 1/2 da pena quem for reincidente de crime doloso (art. 83, III, CP), no caso apresentado o agravante não é reincidente em qualquer tipo de crime. Assim não há que se falar em cumprimento de metade da pena.
Por fim a r. sentença requer exame criminológico alegando que o crime de roubo "de maneira abstrata, são extremamente graves e causam severos prejuízos para a sociedade". O STJ em sua súmula nº 439, impõe que o pedido de exame criminológico será admitido em decisões motivadas pela particularidade do caso. Assim, é invalido o motivo apresentado pois viola a particularidade do caso, vez que considera o crime de roubo de forma generalizada. Violando ainda o princípio constitucional da Individualização da pena, previsto no art. 5º, XLVI, CF/88.
III- Do pedido
Ante o exposto, requer seja o presente recurso conhecido e provido e seja determinado o livramento condicional do agravante, com base no art. 83, CP, como medida de direito.
Termos em que
pede deferimento.
Rio de Janeiro, 30 de março de 2015
_______________________
Advogado e OAB
Informationen
- Beschreibung
- Notiz am Ohne Titel, erstellt von Ana Carolina Martins am 02/08/2019.
- Erstellt von
- Ana Carolina Martins
- Aufrufe
- 0
- Bewertung