Notizen
RISF
Inhalt der Notizen (2)
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PRAZOS PARA POSSE:
Muito resumido:
S normal: 90 (SL) + 30
S depois: 90 (D) + 30
PS: 30 Imp.
PS (afastado 39,II): 60 + 30
S: 30
Resumido:
- Senador eleito normalmente: 90 dias (contados da instalação da sessão legislativa) + 30 (a requerimento do interessado, por motivo justificado)
- Senador eleito durante a sessão legislativa: 90 dias (contados da diplomação) + 30 (a requerimento do interessado, por motivo justificado)
- Primeiro suplente (p/ substituir Senador licenciado): 30 improrrogáveis
- Primeiro suplente (p/ substituir Senador afastado Art. 39, II): 60 dias + 30 (por motivo justificado, a req. do interessado)
- Segundo suplente: 30 dias (qualquer caso)
Texto do regimento:
§ 5º O Senador deverá tomar posse dentro de noventa dias, contados da instalação da sessão legislativa, ou, se eleito durante esta, contados da diplomação, podendo o prazo ser prorrogado, por motivo justificado, a requerimento do interessado, por mais trinta dias.
§ 6º Findo o prazo de noventa dias, se o Senador não tomar posse nem requerer sua prorrogação, considerar-se-á como tendo renunciado ao mandato, convocando-se o primeiro Suplente.
Art. 5º O primeiro Suplente, convocado para a substituição de Senador licenciado, terá o prazo de trinta dias improrrogáveis para prestar o compromisso, e, nos casos de vaga ou de afastamento nos termos do art. 39, II, de sessenta dias, que poderá ser prorrogado, por motivo justificado, a requerimento do interessado, por mais trinta dias.
§ 1º Se, dentro dos prazos estabelecidos neste artigo, o Suplente não tomar posse e nem requerer sua prorrogação, considerar-se-á como tendo renunciado ao mandato, convocando-se o segundo Suplente, que terá, em qualquer hipótese, trinta dias para prestar o compromisso.
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CASOS SUJEITOS À DECISÃO TERMINATIVA DAS COMISSÕES
RESUMO:
INDEPENDENTE:
1. PL de Senador (SALVO Código)
2. Pro. Res. suspensão lei inconstitucional STF
3. PDL ???
DEPENDENTES:
1. Internacionais
2. exploração de terras indígenas
3. alienar terras púb. + 2,5k hec
4. PLCD (iniciativa parlamentar) aprovador em DT por comissão daquela casa
5. Indicações/Proposições (EXCETO: Pro.Res. alterar regimento / Pro.Res. ???? / PEC)
TEXTO COMPLETO:
DECISÕES TERMINATIVAS (DT) INDEPENDENTES DE ANUÊNCIA DO PRESIDENTE
Art. 91. Às comissões, no âmbito de suas atribuições, cabe, dispensada a competência do Plenário, nos termos do art. 58, § 2º, I, da Constituição, discutir e votar:
I - projetos de lei ordinária de autoria de Senador, ressalvado projeto de código;
II - projetos de resolução que versem sobre a suspensão da execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal (Const., art. 52, X).
III - projetos de decreto legislativo de que trata o § 1º do art. 223 da Constituição Federal.
DECISÕES TERMINATIVAS (DT) QUANDO FOREM OUVIDAS AS LIDERANÇAS E O PSF CONFERIR TAL CONDIÇÃO
§ 1º O Presidente do Senado, ouvidas as lideranças, poderá conferir às comissões competência para apreciar, terminativamente, as seguintes matérias:
I - tratados ou acordos internacionais (Const., art. 49, I);
II - autorização para a exploração e o aproveitamento de recursos hídricos e a pesquisa e lavra de riquezas minerais em terras indígenas (Const., art. 49, XVI);
III - alienação ou concessão de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares (Const., art. 49, XVII);
IV - projetos de lei da Câmara de iniciativa parlamentar que tiverem sido aprovados, em decisão terminativa, por comissão daquela Casa;
V - indicações e proposições diversas, exceto:
a) projeto de resolução que altere o Regimento Interno;
b) projetos de resolução a que se referem os arts. 52, V a IX, e 155, §§ 1º, IV, e 2º, IV e V, da Constituição;
c) proposta de emenda à Constituição.
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- DECOREBAS Notiz am RISF, erstellt von Lucas Falcão am 22/05/2017.
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- Lucas Falcão
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