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A regra geral para as contratações da Administração Pública obedece ao processo de licitação para assegurar igualdade de condições a todos os concorrentes, vedadas exigências específicas de qualificação técnica e econômica. Resposta: Errado.

Comentário: conforme a Lei nº 8.666/93, Art. 27, II e III, combinado com o Art. 30, não há vedações acerca da qualificação técnica e econômica, mas uma exigência legal.

Art. 27. Para a habilitação nas licitações exigir-se-á dos interessados, exclusivamente, documentação relativa a:

II - qualificação técnica;

III - qualificação econômico-financeira;

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Com o advento da Lei 13.303/16 (Estatuto das Estatais), o procedimento descrito na 8.666/93 passa a ser aplicado de maneira subsidiária às Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, visto que o estatuto trouxe um procedimento mais específico para essas entidades.

NOVO REGIME DE CONTRATAÇÃO DAS ESTATAIS = Lei nº 13.303/2016

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Art. 6 Para os fins desta Lei, considera-se:

VIII - Execução indireta - a que o órgão ou entidade contrata com terceiros sob qualquer dos seguintes regimes:

a) empreitada por preço global - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo e total;

b) empreitada por preço unitário - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo de unidades determinadas;

d) tarefa - quando se ajusta mão-de-obra para pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de materiais;

e) empreitada integral - quando se contrata um empreendimento em sua integralidade, compreendendo todas as etapas das obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade da contratada até a sua entrega ao contratante em condições de entrada em operação, atendidos os requisitos técnicos e legais para sua utilização em condições de segurança estrutural e operacional e com as características adequadas às finalidades para que foi contratada;

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Da contratação direta:

1. Contratação direta – situações em que não será realizado o proceder licitatório. Trata-se de exceção à regra da licitação. Pode ser por:

a. Dispensa – hipóteses taxativas:

i. Licitação dispensada – é de atuação vinculada ao administrador. O agente público não fará a licitação porque assim a lei determina, de modo a não haver liberdade de escolha.

Ex: art. 17, I e II, da lei 8.666/1993.

OBS – dação com encargo será licitada.

ii. Licitação dispensável – é de atuação discricionária ao administrador, ou seja, conforme os critérios de conveniência e oportunidade.

Ex: art. 24, X, da lei 8.666/1993.

b. Inexigibilidade – hipóteses exemplificativas:

i. Não há viabilidade de competição – art. 25 da lei 8.666/1993.

ii. Exemplos:

1. Aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca;

2. Para a contratação de serviços técnicos profissionais especializados, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;

3. Serviços artísticos de qualquer natureza, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.

2. Licitação deserta ou frustrada (art. 24, V) – situação em que nenhum interessado aparece para participar da licitação. Trata-se de hipótese autorizara da dispensa de licitação, se esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, desde que mantidas, na contratação direta, todas as condições preestabelecidas.

3. Licitação fracassada (art. 48, § 3º) – ocorre quando todos os licitantes forem inabilitados ou quando todas as propostas forem desclassificadas. Não há possibilidade de dispensa de licitação, mas tão somente a de conferir novo prazo para todos e prosseguir com o certame.

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Notiz am Ohne Titel, erstellt von Diulie Alves am 06/01/2020.
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Diulie Alves
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