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Notizen

2. Elementos do crime

Lucas Lima Gomes Direito Penal Concursos Públicos Portugiesisch 6 Seiten

2. Elementos do crime

Inhalt der Notizen (6)

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Elementos do crime

Conceito

Sujeitos do crime

Objetos do crime

Classificação dos crimes

Conceito

Formal: conduta devidamente prevista em lei como tal, sob ameaça de sanção penal.

Legal: previsto no 1 da LICC, considera-se crime a infração penal que a lei comine pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa.

Material: comportamento humano causador de lesão ou perigo de lesão a um bem jurídico tutelado.

Analítica: enfoca sobre os elementos estruturais do crime (fato típico, antijurídico e culpável).

Sujeito ativo: aquele que pratica a infração. Divide-se em comum e especial.

Responsabilidade penal da pessoa jurídica: S.T.J e S.T.F admitem a responsabilização penal da P.J por crimes am-bientais, sendo desnecessária a responsabilização simultânea da P.F que agia em seu nome.

Sujeito passivo: titular do bem jurídico atingido pela infração. Divide-se em mediato (Estado) e imediato (titular do bem jurídico), bem como em comum, especial (singular ou bipróprios).

Objetos do crime: pode ser jurídico ou material. A depender, o objeto material pode coincidir com o sujeito passivo da in fração penal, sendo possível, também, a existência de crime sem objeto material (ex. de mera conduta).

material: bem jurídico tutelado pela norma penal incriminadora (inclusive, pode haver mais de um, como nos plu riofensivos); e material (pessoa ou coisa sobre a qual recai a conduta criminosa).

Classificação

1. Crime comum, próprio e de mão própria: o terceiro é aquele que somente pode ser praticado pelo próprio agente, di retamente, com atuação pessoal (ex. falso testemunho), logo admite participação, mas não coautoria.

2. Crime permanente, instantâneo ou instantâneo de efeitos permanentes: o terceiro se consuma instantaneamente, porém os seus efeitos se prolongam no tempo, mas independentemente da vontade do agente, por ser inerente ao cri-me (ex. bigamia).

3. Crime comissivo, omissivo próprio e omissivo impróprio: o terceiro ocorre nas hipóteses em que está presente o de ver jurídico de agir para evitar o resultado, por isso, são próprios, materiais e que admitem tentativa.

4. Crime de dano e de perigo

5. Crime unissubjetivo (de concurso eventual) e plurissubjetivo (de concurso obrigatório): o segundo subdivide-se em:

de condutas paralelas, isto é, de colaboração comum

de condutas divergentes: condutas opostas umas às outras.

de condutas convergentes: origina em pontos opostos e se convergem para o resultado.

Acidentalmente coletivos: a presença de mais de um agente provoca a elevação da pena, como no furto.

6. Crimes simples e complexos: o primeiro é constituído por somente uma conduta típica. O segundo subdivide-se em:

em sentido estrito: junção de mais de uma conduta típica;

em sentido amplo: junção de uma conduta típica e outras condutas, em sí, atípicas.

ultracomplexos: é acrescido outro crime, que funciona como qualificadora ou causa de aumento de pena.

7. Crimes progressivos e progressão criminosa: o primeiro ocorre quando o agente, para chegar a um crime mais grave, precisa passar por um crime menos grave. O segundo ocorre quando o agente, logo após praticar um crime menos gra -ve, altera o seu dolo inicial e pratica crime mais grave.

8. De atividade (formal e de mera conduta) e de resultado: o crime formal é aquele que se consuma com a mera práti-ca da conduta, embora seja possível a ocorrência de resultado naturalístico como consequência direta da conduta, en -quanto o dever de mera conduta não admite o referido resultado naturalístico.

9. Unissubsistente e plurissubsistente: a diferença está no número de atos executórios necessários à consumação, bem como na possibilidade, ou não, da tentativa.

10. Crime remetido e condicionado: o primeiro remete a outro tipo penal, sendo que sua compreensão depende da con sulta a essa figura remetida. O segundo depende do advento de determinada condição externa para o início da persecu -ção penal.

11. Crime de atentado: equipara a punição da forma tentada a da forma consumada.

12. Crime à distância, em trânsito e plurilocal:

À distância ou de espaço máximo: abrande o território de dois ou mais países;

Plurilocal: aquele cujo iter criminis abrange dois ou mais territórios no mesmo país;

Crime em trânsito ou passagem inocente: o agente pratica o fato em mais de um país, mas não atinge nenhum - bem jurídico de seus cidadãos (passagem inocente).

13. Crime de acumulação: crime cuja conduta, isoladamente praticada, aparenta ser inofensiva ao bem jurídico, porém quando praticadas reiteradamente, analisadas em conjunto, lesionam o bem jurídico tutelado.

14. Crime habitual: constitui-se com a (1) repetição de atos, (2) identidade entre tais atos e (3) nexo de causalidade entre eles. Em regra, não admite tentativa e a ideia de prisão em flagrante a qualquer tempo é incerta entre a doutrina e juris -prudência.

O crime habitual pode ser próprio - habitualidade como requisito do fato típico - ou impróprio - que o crime não depen de da reiteração da conduta para sua consumação -. Não havendo, porém, de confundir-se o crime habitual com o crime profissional em que exclusiva a intenção de lucro.

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Teorias do crime: a doutrina majoritária ensina que o Código Penal adotou a teoria finalista tripartite, sendo que o crime é composto por três elementos, a saber, fato típico, antijurídico e culpável.

O fato típico, entende-se a conduta que se ajusta formal e materialmente a um tipo penal, sendo este composto por:

conduta

resultado

nexo causal

tipicidade (dolo e culpa)

O ilícito é a contrariedade entre a conduta praticada e o ordenamento jurídico, regulado por meio de suas causas exclu dentes de antijuridicidade, a saber:

legitima defesa

estado de necessidade

exercício regular de direito

estrito cumprimento do dever legal

consentimento da vítima - ofendida

A culpabilidade é derivada do juízo de reprovação feito sobre a conduta típica e ilícita do sujeito, que exige o exame de:

imputabilidade

exigibilidade de conduta diversa

potencial consciência da ilicitude

Fato típico

Conduta

1. Teorias

Causalista, naturalista, clássica ou mecanicista: movimento corporal voluntário gerador de uma modificação no mundo exterior, passível de ser percebida pelos sentidos. O dolo ou culpa (ambos normativos) do agente é anali - sada somente na culpabilidade (psicológica) que contém apenas a imputabilidade e os elementos volitivos.

Neokantista, neoclássica, causal-valorativa ou normativista: comportamento (portanto, admite a omissão) volun tário gerador de uma modificação no mundo exterior. A culpabilidade (psicológico-normativa) acrescentou, além - dos elementos volitivos e da imputabilidade, a consciência atual da ilicitude e a inexigibilidade de conduta diversa.

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Finalista: comportamento humano voluntário e psiquicamente dirigido a um fim. Retirou o elemento volitivo da - culpabilidade e trouxe ao fato típico, tornando-os naturais. Ainda, transformou a consciência atual da ilicitude em consciência potencial da ilicitude.

Social: comportamento humano voluntário e psiquicamente dirigido a um fim socialmente reprovável. Não admi- tida devido ao risco de não exatidão do elemento social no fato típico.

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Funcionalismo teleológico ou moderado: criado por Roxin, trata a conduta como o comportamento humano vo luntário, causador de relevante lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado pela norma. Renomeia a culpa bilidade para “responsabilidade” e acrescenta a ela o elemento “necessidade da pena”.

Funcionalismo radical, sistêmico ou monista: criado por Jakobs, a conduta é o comportamento humano voluntá - rio causador de um resultado evitável, violador do sistema, frustrando as expectativas normativas - sendo base do Direito Penal do Inimigo.

2. Ausência de conduta: para haver conduta é preciso que o agente atue com consciência e voluntariedade. Logo, retira a consciência: (1) o sonambulismo e a (2) narcolepsia, enquanto retira a voluntariedade: (1) coação física irresistível, (2) -movimentos reflexos e (3) hipnose.

Resultado (imagem): o resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. To do crime possui resultado jurídico, mas nem todo crime possui resultado naturalístico, mas apenas nos crimes materiais.

OBS: considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

Nexo causal: vinculo que liga determinada conduta à produção de resultado, sendo aferível somente nos crimes mate -rias, já que os crimes formais e de mera conduta se consumam com a mera prática da conduta.

1. Teorias:

Antecedentes causais ou conditio sine qua non (Brasil): todo o fato sem o qual não teria ocorrido o resultado.

OBS - MÉTODO DE ELIMINAÇÃO HIPÓTETICA de THYRÉN: se o resultado não tivesse ocorrido da mesma - forma, é porque ele fazia parte do nexo causal e, portanto, foi causa (causalidade objetiva). Apesar de sua- crítica pelo regresso ao infinito, é sempre importante lembrar que a responsabilidade penal sempre exigirá o reconhecimento do dolo ou da culpa.

Causalidade adequada ou condição qualificada: todo fato, pessoa ou circunstância que, além de praticar um an tecedente indispensável à produção do resultado, realize uma atividade adequada à sua concretização.

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Imputação objetiva (admitida pela jurisprudência): vai além dos antecedentes causais e requer: (i) a criação ou in cremento de um risco juridicamente intolerável e proibido ao bem jurídico tutelado; (ii) concretização desse perigo em resultado típico; e (iii) resultado dentro do alcance do tipo. De todo modo, o risco proibido é examinado por - meio de uma prognose póstuma objetiva.

2. Concausas (imagem)

Independentes: resultado é sempre tentado.

Dependentes: resultado é sempre consumado, exceto na superveniente que por si só produziu o resultado.

3. Crimes omissivos: hás duas teorias (ambas adotadas no Brasil), a saber:

Da existência física da omissão: a omissão tem lugar no mundo naturalístico, assim como a ação (13, caput).

Da existência normativa da omissão: a omissão é um nada e, portanto, não provoca resultado sendo punido somente por vontade do legislador (13, §2º).

Os crimes omissivos são divididos em:

Próprios: punem um não fazer já descrito no tipo penal;

Impróprios: a omissão do agente é considerada penalmente relevante quando dia ou devia agir para evitar o re sultado, pois assumiu a posição de garantidor, a saber, (1) daquele que tenha por lei obrigação de cuidado, pro-teção ou vigilância; (2) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; ou (3) com seu com-portamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.

Tipicidade

1. Classificação

1.1 Formal e material: a primeira é a subsunção do fato praticado ao tipo penal, enquanto a segunda abrange também a efetiva lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado - sujeita ao princípio da insignificância.

Conglobante (formal + material + antinormatividade): nesta última temos que a conduta não pode ser permitida ou fomentada pelas leis de um ordenamento jurídico analisado em seu todo.

1.2 Direta e indireta: a primeira ocorre quando há o perfeito enquadramento do fato praticado ao tipo penal, enquanto a segunda traduz-se na exigência de uma norma extensão, que poderá ser temporal, pessoal ou causal.

2. Fases da tipicidade

Independência: tinha caráter meramente descritivo, não guardando relação com a antijuridicidade ou ilicitude.

Ratio essendi - subordinada: integra a essência da ilicitude, não havendo distinção entre os institutos. As -sim, todas as condutas típicas são também ilícitas.

Elementos negativos do tipo - subordinada: parte da mesma premissa da ratio essendi, isto é, de que to -das as condutas típicas são ilícitas. Entretanto, as causas de exclusão da ilicitude integram a tipicidade.

Caráter indiciário (adotado no Código Penal): vista como indício da ilicitude (presunção relativa).

3. Funções do tipo

Seletiva: relaciona-se com a fragmentariedade, na medida em que é função do tipo penal selecionar aquelas con dutas que, se realizadas, atacarão os bens jurídicos mais relevantes para a sociedade.

Garantia: trata-se de consequência do princípio da reserva legal, pois não há crime sem lei anterior que o defina.

Fundamentadora: é a violação do tipo penal que fundamenta a atuação punitiva do Estado.

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Indiciária: há presunção relativa de antijuridicidade quando da ocorrência de um fato típico, que, no entanto, po de ser posta à prova diante da existência de justificadoras.

Diferenciadora de erro: todas as elementares do tipo devem ser de conhecimento do agente, ou seja, o dolo deve abarcar todos os elementos que constituem o tipo, com a ignorância afastando o dolo e configurando erro de tipo

4. Elementos do tipo:

Descritivos: não relacionados com a vontade do agente, e que podem ser compreendidos por meio de juízos de realidade ou pelo senso comum

Normativos: elementos relacionados à vontade do agente, cuja compreensão depende de juízos de valor, cultural ou jurídico, sendo estes considerados tipos abertos ou anormais por Beling.

Dolo: no sistema finalista, o dolo integra a conduta e, consequentemente, o fato típico, sendo elemento subjetivo implí cito e inerente a todo crime doloso.

1. Teorias

Vontade: consciência e vontade do agente dirigida especificamente ao resultado (dolo direto).

Representação: vontade de praticar a conduta, prevendo a possibilidade de produzir o resultado (culpa consc.)

Assentimento de vontade: vontade de praticar a conduta, assumindo o risco de produzir o resultado (eventual)

2. Características:

Atualidade: presente no momento da conduta, pois não existe dolo antecedente ou subsequente.

Abrangência: envolver todos os elementos do tipo. Se não o fizer, poderá surgir erro de tipo (subsiste a culpa).

Aptidão para influenciar o resultad: pune-se a vontade apta a produzir o resultado, e não pensamento negativos.

3. Espécies

Dolo direto: vontade dirigida especificamente à proteção do resultado típico.

Dolo indireto:

Alternativo: há vontade de atingir indistintamente um ou outro resultado.

Eventual: o agente direciona sua conduta à produção de um resultado, mas assume o risco de causar um resultado diverso.

4. Classificação

1º grau: vontade de produzir um resultado, sem outras consequências.

Cumulativo: vontade de atingir um resultado, que evolui para outro logo em seguida.

Erro sucessivo: quando o sujeito, acreditando ter alcançado o resultado almejado, pratica nova conduta - com finalidade diversa, constatando-se, ao final, que esta produziu o resultado que se buscava desde o iní cio.

2º grau: vontade de atingir um resultado, sabendo que ocorrerão consequências necessária da conduta.

Culpa: consiste numa conduta voluntária que realiza evento ilícito não pretendido ou não aceito pelo agente, mas que - lhe era previsível ou excepcionalmente previsto e que poderia ter sido evitado se o agente empregasse a cautela espera da. Não existem graus de culpa.

1. Elementos

tipicidade;

resultado involuntário;

conduta humana voluntária;

infração ao dever objetivo de cuidado;

previsibilidade objetiva do resultado causado;

2. Modalidades: imprudência, negligência e imperícia.

3. Espécies de culpa: consciente e inconsciente, própria e imprópria.

OBS: a culpa consciente ocorre quando o agente, embora preveja o resultado, espera sinceramente que ele não ocorra, em virtude de sua habilidade. Por outro lado, no dolo eventual o agente prevê o resultado, mas não se -importa se ele ocorrerá.

Ilicitude

1. Conceito: contrariedade da conduta com o ordenamento jurídico. A ilicitude pode ser formal (ao Direito) ou material- (lesão ao bem jurídico tutelado), predominando no Brasil a interpre tação de que entre a tipicidade e ilicitude há ratio co gnoscendi (presunção relativa).

2. Causas excludentes: no Brasil, o elemento subjetivo da causa justificadora é levado em consideração, assim, além do

dever de observância dos elementos objetivos, o agente deve ter conhecimento da situação justificante e saiba que es

tá agindo com o intuito de salvamento ou defesa. Nesse sentido, são espécies de excludente de ilicitude:

legitima defesa

estado de necessidade

exercício regular de direito

estrito cumprimento do dever legal

consentimento da vítima - ofendida

aborto necessário em caso de perigo de vida ou estupro

Estado de necessidade

1. Requisitos: não se admite nos crimes habituais ou permanentes, mas, sim, no estado recíproco.

perigo atual e inevitável

causado involuntariamente

bem jurídico próprio ou de terceiro

inexistência de dever legal de enfrentar o perigo

inexigibilidade de sacrifício do interesse ameaçado

2. Teoria Unitária (Código Penal) x Diferenciadora (Código Penal Militar): a diferença está que, se o bem possuir valor in ferior, na primeira haverá causa de redução da pena, enquanto na segunda haverá causa excludente de culpabilidade, co mo a inexigibilidade de conduta diversa.

Legítima defesa

1. Requisitos:

Agressão injusta: conduta humana (ação ou omissão) que coloca em perigo bem jurídico, portanto, em regra, não se aplica a animais, exceto no caso dele ser previamente agitado. Também é possível contra inimputável.

Agressão atual ou iminente: não se admite legítima defesa contra agressão passada, nem contra a futura e incer-ta. Todavia, permite-se a legítima defesa antecipada que ocorre quando a agressão é futura, porém certa.

Uso moderado dos meios necessários

Proteção a direito próprio ou de terceiro: se a pessoa pode fugir ou enfrentar o perigo, caso opte por fugir, ocor-re o denominado "commodus discessus". Na legítima defesa, a vítima não é obrigada a fugir, diferente do estado de necessidade.

2. Legítima defesa subjetiva: hipótese em que o agente, por erro escusável, se excede na legítima defesa, sendo, portan to, causa supralegal de inexigibilidade de conduta diversa.

3. Não há legítima defesa real contra:

legítima defesa real

estado de necessidade real

exercício regular de direito real

estrito cumprimento de dever legal real

1. Exercício regular de direito: causa de justificação que compreende a prática de uma conduta realizada por cidadãos co-muns, autorizada por lei, tornando lícito um fato típico. Neste caso, exige-se a proporcionalidade, a indispensabilidade e o conhecimento do agente.

OBS - Ofendículos: são aparatos ou animais utilizados com o fim de proteger um interesse jurídico de ataques fu turos. Se visíveis e moderados, possuem a mesma natureza jurídica do exercício regular de direito.

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2. Estrito cumprimento de dever legal: prática dolosa (inadmite-se culpa) de uma conduta determinada pela lei, tornando lícito um fato típico, pois o agente público, no desempenho de suas funções, é obrigado a intervir de forma lesiva sobre determinados bens públicos.

OBS: também atinge aos concessionários ou delegatórios, bem como ao particular que age como tal, quando a -tua no cumprimento de dever legal, além dos eventuais coautores ou partícipes.

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3. Consentimento do ofendido: trata-se de causa supralegal de exclusão da ilicitude e pode ocorrer somente quando: (1) livre e válido, (2) inequívoco, (3) anterior ou concomitante ao ato e (4) por pessoa capaz e (5) o bem jurídico for disponí

vel.

Excesso nas excludentes:

Doloso/voluntário: deliberadamente excede-se no modo ou no uso do meio es colhido para a reação, logo respon de por excesso doloso.

Culposo involuntário: por imprudência, negligência ou imperícia, excede-se no meio ou no uso do meio escolhido para a reação, logo responderá pelo excesso culposo.

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Exculpante (inadmitido pela doutrina): decorre de medo, perturbação de ânimo ou surpresa no ataque, que im- pede o agente de avaliar a proporcionalidade da reação, sendo causa supralegal de exclusão da culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa.

Acidental: decorre de um acidente, do caso fortuito ou força maior, sendo irrelevante para o direito penal, de mo do que, caso ocorra, o agente não responde nem por dolo nem por culpa.

Culpabilidade

1. Conceito: juízo de reprovabilidade da conduta que incide sobre a formação e exteriorização da vontade do responsável por um fato típico e ilícito, com o propósito de aferir a necessidade de imposição da pena. Todavia, há diferença entre a culpabilidade formal e material.

Formal: atua em abstrato, servindo como norte para o legislador.

Material: atua no caso concreto, servindo como fundamento para o juiz fixar a pena.

2. Fases da culpabilidade:

Psicológica ou causalista, de Franz von List: concebe a culpabilidade com a relação psíquica entre o autor da con duta e o resultado prático, na forma de dolo ou culpa, sendo composta por: (1) elemento cognitivo (consciência da conduta), (2) elemento volitivo (vontade) e (3) elemento normativo (consciência da ilicitude).

Psicológico normativa ou Neokantista, de Reinhart Frank: deixa de ser somente um vínculo psicológico entre o autor e o fato, abrangendo o juízo de reprovação ou de censura. Cria a inexigibilidade de conduta diversa.

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Normativa pura ou finalismo, de Welzel: retira o dolo e a culpa da culpabilidade, transferindo-os para a conduta. Ademais, trata a culpabilidade como o juízo de censura ou reprovabilidade que incide sobre o fato típico e ilícito, -sendo a ela integrado: (1) inimputabilidade, (2) potencial consciência da ilicitude e (3) inexigibilidade de conduta di versa.

Teoria extremada e limitada: (imagem): o Código Penal adotou a teoria limitada da culpabilidade, quanto ao tratamento do erro de tipo e de proibição.

3. Elementos da culpabilidade:

Imputabilidade

Potencial consciência da ilicitude

Exigibilidade de conduta diversa da adotada

4. Função da culpabilidade: (1) fundamento da pena - terceiro elemento do crime; (2) limite da pena - indicativo de res - ponsabilidade na coautoria; e (3) fator de graduação da pena ou circunstância judicial - cálculo de pena e regime de cum primento.

5. Coculpabilidade de Zaffaroni (inadmitida): responsabilidade social do Estado no cometimento de determinados deli tos, praticados por cidadãos que possuem menor âmbito de autodeterminação, diante das circunstâncias do caso con-creto (condições sociais e econômicas do agente) e que enseja menor reprovação social que, no entanto, pode servir co mo causa atenuante genérica.

Às avessas (adotada): pode ser analisada sob três formas: (1) a tipificação de condutas dirigidas a pessoas margi nalizadas; (2) aplicação de penas mais brandas aos crimes contra o sistema econômico, financeiro e tributário; e (3) fator de aumento da reprovação social e penal do agente.

Vulnerabilidade: prega a redução da culpabilidade para pessoas em situações de vulnerabilidade, como aquelas socialmente excluídas, com a princípio diferença à coculpabilidade que ela não guarda relação, necessariamente, com aspectos financeiros (evolução da teoria de Zaffaroni).

Inimputabilidade: cuida-se da capacidade mental inerente ao ser humano de, ao tempo da ação ou omissão, entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se conforme esse entendimento (teoria da atividade), sendo, em regra, presumida (juris tantum) a partir dos 18 anos.

1. Elementos:

intelectivo - higidez psíquica; e

volitivo - o agente domina a sua vontade

2. Sistemas de aferição:

biológico: aplicado contra os maiores de 18 anos;

psicológico: aplicado no caso da embriaguez completa proveniente de caso fortuito ou força maior;

biopsicológico ou misto

3. Causas que excluem a imputabilidade: anomalia psíquica e embriaguez acidental e completa proveniente de caso for tuito ou força maior.

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1. Inimputabilidade por anomalia psíquica: é isento de pena (exceto medida de segurança) o agente que, por doença - mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

OBS - Semi-imputabilidade: haverá responsabilidade penal (condenação). No entanto, o condenado fará jus à re dução da pena de 1/3 a 2/3 ou, a critério do juiz, ter sua pena substituída por medida de segurança.

OBS - Silvícolas: serão imputáveis, se plenamente integrados à civilização; ou semi-imputáveis ou inimputáveis, -conforme estejam parcial ou totalmente desvinculados da civilização, na medida em que essa condição não retira a imputabilidade, mas a potencial consciência da ilicitude ou exigibilidade de conduta diversa.

2. Inimputabilidade em razão da embriaguez: se trata de intoxicação aguda e transitória, provocada pelo álcool ou por substância de efeitos análogos, que repercute no psiquismo da pessoa por ela acometida, podendo afetar sua capacida-de cognitiva ou volitiva.

Embriaguez voluntária: pode ser dolosa ou culposa, mas, de todo modo, não exclui a culpabilidade, por força da - teoria da actio libera in causa (interpretação restritiva).

Actio libera in causa: no momento da prática do delito, a embriaguez pode ter retirado do agente a capaci - dade de compreender o caráter ilícito do fato ou de se comportar conforme esse entendimento, contudo o entendimento e a autodeterminação estavam presentes quando ele começou a se embriagar, por isso a vo ntade e a consciência são projetadas para o momento da infração.

Embriaguez acidental: se completa, exclui a inimputabilidade acarretando a absolvição; se incompleta, gera a re-dução da pena entre 1 e 2/3.

Potencial consciência da ilicitude: diz respeito à ciência que se espera, de qualquer pessoal, do que é ilícito ou injusto, -ou seja, é a aptidão para reconhecer que seu comportamento encontra respaldo no direito (a partir da valoração na esfe ra do profano ou senso comum).

Da potencial consciência da ilicitude, decorre o estudo do erro de proibição

1. Erro de proibição, desconhecimento ou erro de interpretação: definido como a falsa percepção do agente acerca do caráter ilícito do fato típico por ele praticado. São consequências: (1) isenção de pena, se escusável; (2) redução da pena de 1 a 2/3, se inescusável.

OBS: se considera evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência.

1.1 Erro de proibição direto: agente se engana em relação ao conteúdo da norma, porque ignora a existência, desconhe ce completamente seu conteúdo ou entende seu âmbito de incidência.

1.2 Erro de proibição indireto (descriminante putativa): agente sabe que a conduta é típica, mas acredita que está am-parado por uma norma permissiva (equivoca-se quanto à existência da norma permissiva ou de seus limites).

OBS: se o agente pensa existir uma situação de fato que faria incidir a excludente de ilicitude que, na verdade, não existe, entende-se que houve erro de tipo permissivo (teoria limitada da culpabilidade). Assim, se inevitável exclui dolo e culpa; se evitável, exclui somente o dolo.

1.3 Erro de proibição mandamental: incide nos crimes omissivos, quando o garantidor, diante da situação de perigo, -acredita, erroneamente, estar autorizado a não agir para evitar o resultado.

Exigibilidade de conduta diversa: além das descritas abaixo, admite-se a existência de causas supralegais.

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1. Coação moral irresistível: consiste no emprego de grave ameaça, podendo ser resistível (atenuante genérica e o agen te sendo colocado no concurso subjetivo) ou irresistível (excludente de culpabilidade).

São requisitos da coação moral irresistível:

inevitabilidade do perigo;

irresistibilidade da coação;

ameaça ou promessa de mal grave;

ameaça contra o coato ou contra outras pessoas por quem ele nutre afeto;

2. Obediência hierárquica: se o fato é cometido em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico (somente agente público) só é punível o autor da ordem.

OBS - Se a ordem for legal: o subordinado atua em estrito cumprimento do dever legal;

OBS - Se a ordem for manifestamente ilegal: ambos respondem pelo delito, em concurso de pessoas.

2. Elementos do crime

2. Elementos do crime

2. Elementos do crime

2. Elementos do crime

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Iter criminis (imagem): como regra, a preparação não é punida. Todavia, excepcionalmente, os atos preparatórios po -dem ser punidos quando tipificados como crime autônomo, a exemplo da associação criminosa. Ademais, o exaurimen

to não faz parte do iter criminis, embora influencie na aplicação da pena, sendo compreendido como a produção de ou

tros atos lesivos, após a consumação.

2. Elementos do crime

Execução

1. Teorias que diferenciam atos preparatórios de executórios:

Teoria objetivo-formal ou lógico formal (adotada pela Doutrina): ato executório suficiente e idôneo para atingir o resultado é aquele que se inicia com a realização do verbo núcleo contido na figura criminosa.

Teoria objetivo-individual (adotada pela Jurisprudência): ao executório é aquele suficiente e idôneo para atingir o resultado, englobando, também, os imediatamente anteriores ao início da realização do verbo núcleo do tipo, - mas conforme o plano concreto do autor (análise do dolo).

2. Requisitos do ato executório:

idôneo - capaz de lesar o bem jurídico tutelado; e

inequívoco - direcionado ao ataque do bem jurídico, visando a consumação do crime.

Consumação: assinala o instante da composição plena do fato criminoso. O momento consumativo depende de qual categoria determinada figura típica se enquadra:

Materiais e omissivos impróprios: ocorre com o resultado naturalístico.

Qualificado pelo resultado: ocorre com a produção do resultado agravador.

Formais, de mera conduta ou omissivos próprios: se aperfeiçoa com a conduta.

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Permanentes: se protrai no tempo.

Habituais: depende da reiteração de atos.

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Perigo concreto: ocorre com a efetiva exposição do bem jurídico protegido a perigo;

Perigo abstrato: a consumação dispensa a demonstração da potencialidade lesiva da conduta.

Tentativa

Tentativa propriamente dita: o crime tentado é subjetivamente completo e objetivamente incompleto (o agente teve a intenção de praticar a infração, mas, por circunstâncias alheias à sua vontade, não conseguiu realizar o que pretendida).

1. Teorias

Teoria objetiva, realística ou dualista (regra geral e causa obrigatória de redução da pena): para a punição da -tentativa há análise do fato sob o aspecto objetivo, ou seja, leva-se em consideração o perigo proporcionado ao

bem jurídico, considerando-se tanto o desvalor da ação quanto o desvalor do resultado.

Objetiva temperada: a punição da tentativa leva em consideração o perigo do bem jurídico. Logo, no crime impossível o bem jurídico não corre perigo, pois o agente se vale de meios absolutamente ineficazes ou de objetos absolutamente impróprios.

Teoria subjetiva (exceção em crimes de empreendimento): pune-se a tentativa somente pelo desvalor da ação, is so porque tanto no crime consumado, quanto no tentado houve a mesma intenção, logo ambas as formas são pu nidas com a mesma pena sem qualquer redução.

2. Espécies:

Branca, incruenta ou improfícua: vítima não sofre lesões;

Vermelha ou cruenta: vítima sofre lesões.

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Perfeita, acaba, frustrada ou crime falho: sujeito faz tudo que pode para chegar à consumação do delito, esgotan do todos os meios executórios que estavam a sua disposição, e mesmo assim, a consumação não sobrevém, por -circunstâncias alheias a sua vontade.

Imperfeita, inacabada ou tentativa propriamente dita: o sujeito não chega a fazer tudo o que queria, pois ainda há meios executórios ao seu alcance, contudo o agente é interrompido por causas estranhas a sua vontade e o cri me não se consuma.

Falha ou fracassada: o agente acredita que não pode prosseguir na execução, quando, na verdade, isso lhe era po ssível. Não se trata de desistência voluntária ou arrependimento eficaz, pois o agente queria a consumação, mas -acreditava ser impossível nas circunstâncias.

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Qualificada ou abandonada: desistência voluntária ou arrependimento eficaz.

Inidônea, impossível, inútil, inadequada ou quase crime: crime impossível

Ponte de ouro (natureza jurídica): para essa vertente, afasta-se a tipicidade do crime inicialmente desejado pelo agente, subsistindo a tipicidade dos atos já praticados. Trata-se de hipótese de ausência de tipicidade por exclusão da adequa -ção típica indireta (posição dominante na jurisprudência e doutrina).

Desistência voluntária: o agente inicia os atos executórios, mas desiste de prosseguir na execução, por razões ine rentes à sua vontade (exige apenas voluntariedade, e não espontaneidade).

Arrependimento eficaz: o agente pratica todos os atos executórios suficientes à consumação do crime, no entan to, antes da consumação, por meio de providências aptas, ele voluntariamente impede a ocorrência do resultado naturalístico.

Ponte de prata (natureza jurídica): cuida-se de causa obrigatória de redução da pena de 1 a 2 terços, aplicável aos cri mes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente.

OBS - Restituição parcial: para o S.T.F é possível a aplicação do benefício do arrependimento posterior para o suje ito que fez o ressarcimento da dívida principal antes do recebimento da denúncia, mas somente pagou depois os juros e a correção monetária (é inaplicável a imposição de reparação de danos morais para configurar o instituto).

OBS: se a reparação do dano ocorrer após o recebimento da denúncia, incide causa genérica de redução da pena.

1. Situações especiais:

Estelionato: o pagamento de cheque emitido sem provisão de fundos, antes do recebimento da denúncia, obsta o prosseguimento da ação penal (554, STF). E comprovado não ter havido fraude, não se configura o crime de emis-são de cheques sem fundo.

Peculato culposo: a reparação do dano se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe posteri-or, reduz da metade a pena imposta.

Sonegação: extingue-se a punibilidade dos crimes tributários (inaplicável aos casos de furto de energia elétrica me diante fraude - causa de redução de pena) quando o agente promover o pagamento do tributo ou da contribuição fiscal, inclusive os acessórios.

2. Inadmissibilidade: não se aplica o instituto ao crime de moeda falsa, homicídio culposo na direção de veículo automo tor, mesmo que tenha sido realizada a composição civil entre o autor e a família da vítima.

3. Critérios de definição do grau de redução: sinceridade, presteza e celeridade da reparação, considerando a extensão do ressarcimento e o momento de sua ocorrência.

4. Comunicabilidade: o benefício comunica-se aos coautores e partícipes que não tenham participado da restituição da coisa ou da reparação do dano (circunstância objetiva).

Crime impossível, tentativa inadequada, inidônea, quase crime ou crime oco: tentativa não punível, pois o agente se vale de meio absolutamente ineficaz ou volta-se contra objeto absolutamente impróprio.

1. Crime putativo: o agente, embora acredite realizar um fato típico, realiza um indiferente penal, que pode ocorrer por erro de tipo (agente acredita ofender à lei incriminadora, mas há ausência de um ou mais elementos da figura típica); ou por erro de proibição ou por obra do agente provocador (crime de ensaio ou flagrante provocado).

2. Flagrante provocado ou preparado: ocorre na hipótese em que um terceiro provoca o agente a praticar a infração, -mas toma todas as providências para impedir o resultado. Logo, o fato resta impune e o agente não responde nem pela tentativa.

Obs: diferente do flagrante esperado, que pressupõe a atuação predisposta da autoridade policial. Logo, a polícia toma conhecimento de que será praticada uma infração e se posiciona para prender os criminosos, não havendo indução ou instigação das autoridades policiais para a prática do delito.

Obs: sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto.

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Concurso de pessoas

Conceito

Teorias

Requisitos

Autoria

Participação

Agravantes e atenuantes em concurso de agentes

Circunstâncias incomunicáveis entre os agentes do concurso

Conceito: reunião de duas ou mais pessoas para a prática de uma infração penal concorrendo de forma rele vante para a realização do evento e agindo com identidade de propósitos.

Teorias

1. Monista, unitária ou igualitária (adotada no Código Penal): o crime, mesmo praticado por vários agentes, é único e in divisível, respondendo por ele todos os sujeitos que concorreram para a sua prática.

2. Pluralidade, cumplicidade do delito distinto ou autonomia da cumplicidade: atribui-se a cada agente uma conduta -própria, culminando-se em um delito autônomo para cada uma (excepcionalmente adotada no Código Penal, nos crimes de aborto e corrupção).

Autoria, segundo a teoria objetivo-formal (adotada no Código Penal): autor é quem pratica o núcleo do tipo (verbo), ou seja, quem pratica a conduta descrita no tipo. Por outro lado, partícipe é aquele que concorre para a prática da infração -penal sem praticar as ações do verbo nuclear, prestando auxílio material ou moral (punido por norma de extensão tem -poral).

1. Autoria imediata: é o executor do crime.

2. Autoria mediata: aquele alguém, sujeito de trás, que se vale, para a execução da infração penal, de uma pessoa incul pável (sem imputabilidade penal, potencial consciência da ilicitude ou inexigibilidade de conduta diversa) ou que atua - sem dolo ou culpa.

Autoria de escritório: intimamente relacionada com a teoria do domínio do fato, constituind0se em autoria medi- ata particular ou especial, atingindo-se ela ao agente que transmite a ordem a ser executada por outro autor dire-to, dotado de culpabilidade e passível de ser substituído a qualquer momento por outra pessoa, no âmbito da or-ganização ilícita de poder.

Autoria de reserva: um dos agentes (executor de reserva) acompanha a realização do crime, permanecendo à dis-posição para intervir caso isso seja necessário (responde como autor ou partícipe, a depender da atuação).

3. Autoria colateral, aparelhada ou imprópria: hipótese em que dois ou mais agentes atuam para a consecução do mes mo resultado, mas desconhecendo a conduta um do outro. Logo, não agem em concurso de pessoas, pois ausente o lia-me subjetivo.

Assim, se eventual perícia for capaz de determinar a eficácia da conduta de cada agente para o resultado lesivo, será ca da um responsável pelo resultado que der causa (autoria certa). Todavia, quando não se sabe qual dos autores provo = cou o resultado, aplica-se o in dubio pro reo e ambos respondem pelo crime tentado (autoria incerta).

4. Coautoria sucessiva: ocorre na hipótese em que um agente adere a uma conduta delitiva já iniciada por outrem.

Coautoria em crime próprio: é possível e ocorre tanto na hipótese em que todos os agentes detêm a qualidade -especial exigida pelo tipo, quanto na hipótese em que apenas um dos agentes detém a qualidade especial, que é transmitida para os demais.

Coautoria em crime de mão própria: em regra, não é possível, pois somente pode ser praticado pelo próprio age-nte, porém é possível a participação. Excepcionalmente, admite-se no caso de falsa perícia, firmada por dois profis sionais.

Participação: não pratica diretamente a conduta típica, mas apenas presta conduta acessória, colaborando para a realiza ção do crime, mediante auxílio (participação material), induzimento ou instigação (participação moral).

Participação negativa: ocorre nos casos em que o agente não tem qualquer vínculo com a conduta criminosa, = tampouco é garantidor, logo, mesmo que possa, não está obrigado a evitar o resultado.

1. Teoria da acessoriedade: sendo uma conduta acessória, depende da existência da conduta principal praticada pelo au tor. Enquanto a autoria é atividade principal, a participação é a atividade acessória, sendo necessário que o autor ingres-se na fase de execução e pratique, no mínimo, um crime tentado (acessoriedade limitada).

2. Participação dolosa em crime culposo e culposa em crime doloso: não é possível, conforme a teoria monista.

3. Cooperação dolosamente distinta: se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplica-da a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

Agravantes e atenuantes em concurso de agentes

Agravantes

coage ou induz outrem à execução material do crime;

executa o crime, ou nele participa, mediante paga ou promessa de recompensa

instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito a sua autoridade ou não punível;

promove, ou organiza a cooperação a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes;

Atenuantes

ter o agente cometido o crime sob influência de multidão em tumulto, se não o provocou;

Circunstâncias (in)comunicáveis entre os agentes do concurso:

Comunicáveis: circunstâncias e as condições de caráter objetivo são elementos ligados ao fato, e as elementares do crime (objetivas ou subjetivas) - que integram o próprio tipo penal, comunicam-se entre os agentes em concur so.

Incomunicáveis: circunstâncias (ligado ao agente, mas não inerente - ex. confissão) e as condições de caráter pes soal (inerente à pessoa do agente -ex. menoridade relativa), salvo quando elementares do crime.

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Punibilidade: possibilidade de o Estado impor uma sanção penal àquele que praticou um crime ou contravenção. Logo, - não integra o conceito analítico de crime, sendo uma consequência jurídica da infração.

1. Causas extintivas da punibilidade (imagem)

São outras causas extintivas da punibilidade (admite-se causas supralegais, exemplo: o pagamento do cheque emitido sem provisão de fundos, antes do recebimento da denúncia, obsta o prosseguimento da ação - 554):

término do livramento condicional;

decurso do período de prova do sursis, sem revogação;

término do período de suspensão condicional do processo sem revogação;

morte da vítima nos crimes de ação pena privada personalíssima;

cumprimento de pena no exterior por crime cometido fora do país;

ressarcimento do dano no peculato culposo;

declaração ou confissão da sonegação de contribuição previdenciária;

pagamento do tributo antes do recebimento da denúncia de sonegação fiscal;

2. Distinções

Causas de extinção da punibilidade: o direito de punir nasce, mas é fulminado por um evento superveniente, ou seja, são causas que determinam o fim da pretensão punitiva estatal.

Condições negativas de punibilidade ou escusas absolutórias ou causas de exclusão da punibilidade: o direito de punir sequer nasce, logo são causas impeditivas do direito de punir do Estado, criadas por razões da política - criminal, de ordem pessoal e especial, fundadas em razões utilitárias e na existência de laços sentimentais entre

os envolvidos (logo, não são extensíveis).

Condição objetiva de punibilidade: são fatores externos à prática do delito, concomitantes ou posteriores, que -condicionam ou surgimento da punibilidade. Assim, em regra, quando um sujeito pratica um fato típico, ilícito e culpável, inicia-se a possibilidade de o Estado exercer o seu jus puniendi.

Como exceção, para que a possibilidade da punibilidade surja é necessária não somente a prática de um fato típi co, ilícito e culpável, mas também a ocorrência de condições objetivas de punibilidade (ex. sentença declaratória = de falência para aos crimes falimentares).

3. Causas gerais e específicas: (1) gerais: são aplicáveis para qualquer crime; e (2) específicas: aplicáveis a somente uns crimes.

4. Momento e efeitos da extinção da punibilidade: a depender do momento em que ocorre, a causa extintiva da punibi lidade pode afetar a pretensão punitiva (não gera qualquer efeito penal ou extrapenal) ou executória (extingue o efeito - principal [pena ou medida de segurança] mas persistem os efeitos secundários - exceto for abolitio criminis ou anisita).

5. Independência da causa extintiva da punibilidade: a extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade - de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultado da conexão (108).

2. Elementos do crime

Morte do agente: guarda relação com o princípio da personalidade ou pessoalidade da pena, todavia, se a morte ocorrer após o trânsito em julgado da condenação, persistirá o dever de reparar o dano, respondendo os herdeiros até os limites da herança.

1. Prova legal tarifada: no caso de morte do acusado, o juiz somente à vista da certidão de óbito, e depois de ouvido o = Ministério Público, declarará extinta a punibilidade. Se, todavia, descobrir-se que que a certidão era falsa a decisão que = reconhece a extinção da punibilidade é declarada inexistente, porque baseada num fato que não existe e insuscetível de produzir efeitos (jurisprudência).

2. Morte presumida: não é possível a extinção da punibilidade com base na morte presumida, salvo se houver certidão de óbito, pois, do contrário, dever-se-á aguardar a ocorrência da prescrição.

3. Reflexos processuais: a morte do agente não impede a revisão criminal ou que os herdeiros ingressem com ação de reparação de danos (63, CPP).

Anistia, Graça e Indulto (imagem): a prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou in dulto.

2. Elementos do crime

Abolitio criminis: revogação de lei penal incriminadora.

Se ocorrer antes do trânsito em julgado da condenação, apaga - todos os efeitos do delito.

Se ocorrer após o trânsito em julgado, extingue todos os efeitos penais da condenação (principais e secundários), mas os civis permanecem (nesse último caso, a competência para reconhecer a extinção da punibilidade é do juí- zo da execução penal).

Perdão judicial: causa extintiva da punibilidade pela qual o Estado, mediante a presença de certos requisitos, renuncia - ao direito de punir, baseado na desnecessidade da pena, possuindo previsão legal em uma série de crimes do Código = Penal, tais como: (1) homicídio culposo e (2) receptação culposa.

1. Natureza jurídica da decisão: declaratória de extinção da punibilidade: não traz qualquer consequência para o acusa do, logo sobre ele não recaem nenhum dos efeitos do art. 91 e 92 do Código Penal (18, S.T.J).

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Prescrição: perda, em razão do decurso do tempo, do direito de o Estado punir ou executar a punição já imposta na sentença, com natureza matéria de ordem pública.

Infrações imprescritíveis: via de regra, todas as infrações prescrevem, exceto o racismo e a ação de grupos arma dos, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado democrático (neste caso, se exige previsão Cons- titucional, não sendo, por exemplo, admitidas as hipóteses previstas no Estatuto de Roma).

1. Espécies de prescrição (imagem)

2. Regras gerais para todas as prescrições:

Absorção de pena: as penas mais leves prescrevem com as mais graves (exemplo: multa e PPL ou PRD e PPL).

Redução da metade do prazo: ocorre quando o agente for: (1) menor de 21 anos na data do fato criminoso ou (2) maior de 70 anos na data da sentença.

Concurso de crimes: a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente e sem aumento (inclusive, no caso do crime continuado ou formal).

2. Elementos do crime

Prescrição da pretensão punitiva

Prescrição da pretensão punitiva: significa a perda do direito do Estado de punir, que ocorre antes do trânsito em julga-do para a acusação e para a defesa, e que impede todos os efeitos de eventual condenação. Divide-se em:

retroativa;

em abstrato ou propriamente dita;

virtual, antecipada ou em perspectiva;

superveniente, intercorrente ou subsequente;

1. Prescrição virtual, antecipada ou em perspectiva: não possui previsão legal e foi criada no âmbito dos Tribunais, os quais, hoje, não aceitam mais esta modalidade, conforme enunciado 438 do S.T.J: "é inadmissível a extinção da punibili-

dade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal.

2. Prescrição da pretensão punitiva em abstrato ou propriamente dita

2.1 Base de cálculo: é calculada com base na pena máxima em abstrato cominada ao delito. Nisso, interferem (ou não in teferem no resultado final da pena a se considerar):

Inteferem: (1) crime qualificado e (2) causas de aumento ou diminuição.

Não inteferem: (1) condições judiciais do 59 do Código Penal; e (2) agravantes e atenuantes.

Em caso de serem aplicadas penas restritivas de direitos elas prescreveram nos mesmos prazos previstos para as penas privativas de liberdade e, por fim - como regra especial -, temos que o crime de posse para consumo de drogas prescre-ve em 2 anos.

2.2 Tempo prescricional (imagem)

2.3 Termo inicial da prescrição (imagem)

Crimes habituais: data da última das ações que constituem o fato típico.

Crimes tributários: depois do lançamento definitivo do tributo (súmula vinculante 24)

2.4 Causas interruptivas: a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime (que es-tejam no mesmo processo; do contrário, cada processo tem seu próprio prazo). Nos crimes conexos, que sejam objeto = do mesmo processo, estendem-se aos demais a interrupção - relativa a qualquer deles.

Recebimento da denúncia ou queixa: quando o juiz recebe a denúncia, está interrompido o prazo prescricional, prevalecendo - se for o caso - o primeiro recebimento, antes da citação do acusado (exceto se por juiz absoluta=

mente incompetente).

Todavia, se o juiz rejeitar a denúncia e houver recurso em sentido estrito, o acórdão que dá provimento a este -

recurso será o marco interruptivo. Porém, se a decisão de recebimento for anulada ou a própria denúncia for anu lada, eles não terão o condão de interromper a prescrição.

Em caso de emenda à inicial, se houver mera retificação de erros matérias, não haverá consequências à prescri-

ção. Por outro lado, se descrever fato novo, interromperá a prescrição - especialmente se para a inclusão de novo réu (HC 273811).

Pronúncia e decisão confirmatória da pronúncia: em tais casos, é a publicação da decisão de pronúncia ou do - acórdão que confirma pronúncia que interromperá a prescrição. Assim, se o réu for impronunciado e a acusação recorrer, o provimento do recurso pelo Tribunal também vale como pronúncia e interrompe a prescrição na data da sessão do julgamento.

Publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis: primeiro, a sentença absolutória não é causa in-terruptiva. Segundo, mesmo o acórdão que confirma a sentença condenatória, por revelar exercício da jurisdição penal, também interrompe o prazo prescricional, nos termos do 117, IV, Código Penal.

Crimes falimentares: a decretação da falência interrompe a prescrição cuja contagem tenha iniciado com a concessão da recuperação judicial ou com a homologação do plano de recuperação extrajudicial.

2.5 Causas impeditivas ou suspensivas (rol exemplificativo)

Enquanto o agente cumpre pena no exterior;

Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado;

Enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo de não persecução penal;

Enquanto durar o período de sustação do processo, durante o mandato eletivo;

Enquanto vigente o compromisso de cessação ou do acordo em controle de concentrações;

Na pendência de embargos de declaração ou recursos aos Tribunais Superiores, quando inadmissíveis;

Enquanto durar o prazo de cumprimento de carta rogatória de acusado em local sabido no estrangeiro;​​​​​​​

Enquanto não resolvida, em outro processo, questão que dependa o reconhecimento da existência de crime.

2. Elementos do crime

2. Elementos do crime

Prescrição da pretensão punitiva retroativa: a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado pa-ra a acusação ou depois de improvido seu recurso, regular-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, -ter por termo inicial data anterior à denúncia ou queixa (imagem).

1. Termo inicial: publicação da sentença ou acórdão condenatório recorrível, que deve retroagir, no máximo, até o rece-bimento da inicial.

2. Prazo e efeitos: são os mesmos da prescrição da pretensão punitiva em abstrato.

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Prescrição da pretensão punitiva superveniente, intercorrente ou subsequente: prazo para os tribunais julgarem os recurso, que contam a partir da publicação da sentença ou acórdão condenatório até o trânsito em julgado (para a de-fesa).

Possui a exata mesma característica da prescrição da pretensão punitiva retroativa.

2. Elementos do crime

Prescrição da pretensão executória

Prescrição da pretensão executória: significa a perda, em razão do decurso do tempo, do direito de executar uma pena- já imposta que, nesse caso, regular-se pela em concreto cominada ao delito - após o trânsito em julgado da sentença con denatória para ambas as partes.

1. Efeitos: extingue somente a pena (efeito principal). Outros efeitos da condenação, penais e extrapenais, permanecem.

2. Prazo: são os mesmos do 109, CP, porém aumentados de 1/3, se o acusado for reincidente.

3. Termo inicial:

Dia em que transita em julgado a sentença condenatória ou que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional;

A Suprema Corte conferiu interpretação conforme a Constituição ao entender que a prescrição começa a co rrer do dia em que transita em julgado a sentença condenatória para ambas as partes, logo declarou a não- recepção pela Constituição da expressão "para a acusação" deste trecho do Código Penal (somente para fa= tos ocorridos após 12/11/20).

Dia em que se interrompe a execução, salvo quando o tempo da interrupção deva computar-se na pena: em ca so de fuga do condenado, abandono do regime aberto ou descumprimento da pena restritiva de direito, interrom pe-se o prazo prescricional, devendo o Estado agir logo para que o condenado reinicie o cumprimento, sob pena = de prescrição (que, todavia, calcula-se pelo tempo restante da pena).

3. Causas interruptivas

Pelo início ou continuação do cumprimento da pena;

Pela reincidência: ocorre na data da prática do fato, condicionada ao trânsito em julgado da condenação (fato pos terior ao trânsito em julgado da sentença condenatória original, todavia se o fato for anterior haverá o acréscimo- de 1/3 sob o prazo da prescrição da pretensão executória).

4. Causas impeditivasdepois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo - ainda que em regime aberto, prisão domiciliar ou livramento condi cional.

Prescrição de outras espécies de penas

Prescrição da pena de multa

Pretensão punitiva

em 2 anos, quando a pena de multa for a única cominada ou aplicada;

mesmo prazo da privativa de liberdade, quando alternativa ou cumulativa.

Pretensão executória: tem-se entendido que continuam aplicáveis as regras do Código Penal, mesmo com trans formação da pena de multa em dívida de valor, sobre a qual, no entanto, recairá as regras de interrupção e sus = pensão previstas na Lei de Execuções Fiscais.

Inadimplemento: na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimple= mento da sanção pecuniária, pelo condenado que comprovar impossibilidade de fazê-lo, não obsta o reconheci-mento da extinção da punibilidade.

Prescrição da medida de segurança

Semi-imputável: por ser condenado e ter sua pena reduzida ou substituída, não há diferença no cálculo.

Inimputável: incide tanto a prescrição da pretensão punitiva quanto a executória com base na pena abstrata.

Prescrição no Estatuto da Criança e do Adolescente: a prescrição penal é aplicável nas medidas socioeducativas (S.T.J). Se a medida for aplicada sem termo final, deve ser considerado o prazo máximo de 3 anos de duração da medida de in ternação e, se o agente for menor de 21 na data do fato, o lapso prescricional é reduzido pela metade.

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Concursos Públicos Direito Penal (CADERNO) Notiz am 2. Elementos do crime, erstellt von Lucas Lima Gomes am 17/04/2025.
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Lucas Lima Gomes
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