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ART 6 ate 58 - LEI ORGANICA DO MUNICIPIO DE PEDERNEIRAS
Artigo 6.º - O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta de Vereadores eleitos através do sistema proporcional, dentre cidadãos maiores de dezoito anos no exercício dos direitos políticos, pelo voto direto e secreto.
Parágrafo 1.º - Cada legislatura terá a duração de quatro anos.
Parágrafo 2º.– A Câmara Municipal será composta pelo número de 11 (onze) Vereadores. ANTES ERAM 6
Para efeitos de quórum de votação, entende-se por:
a. Quórum: número mínimo de vereadores exigido pela Constituição Federal, pela Lei Orgânica ou pelo Regimento Interno para a prática de certos atos;
b. Quórum de Abertura da Sessão: é o número mínimo de Vereadores exigido para início de uma Sessão, sendo exigida a presença da metade mais 01 (um) dos Vereadores.
c. Maioria simples: é o quórum de aprovação que exige número de votos favoráveis maior que a metade dos presentes no colegiado, desde que presente a maioria absoluta de seus membros (CF, art. 47);
d. Maioria Absoluta: é o quórum de aprovação de determinadas matérias que exige número de votos favoráveis maior que a metade da composição da Câmara, independentemente do número de presentes na sessão, compreendidos, no mínimo, em 06 (seis) votos favoráveis;
e. Maioria Qualificada: é o quórum de aprovação de determinadas matérias que exige número de votos favoráveis igual ou maior que 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, independentemente do número de presentes na sessão, compreendidos, no mínimo, em 08 (oito) votos favoráveis;
f. Um terço dos membros da Câmara: compreendidos, no mínimo, em 04 (quatro) votos favoráveis”. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 044/2025 tendo seus efeitos legais a partir de 1º de janeiro do ano de 2029)
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL
Artigo 7.º -Cabe a Câmara, com a sanção do Prefeito, dispor sobre as matérias de competência do Município e especialmente:
I - legislar sobre assuntos de interesse local, inclusive suplementando a legislação federal e estadual;
II - legislar sobre tributos municipais, bem como autorizar isenções e anistias fiscais e remissão de dívidas;
III - votar o orçamento anual e o plurianual de investimentos, a lei de diretrizes orçamentárias, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais;
IV - deliberar sobre a obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito, bem como a forma e os meios de pagamento;
V - autorizar a concessão de auxílios e subvenções;
VI - autorizar a concessão de serviços públicos;
VII - autorizar a concessão do direito real de uso de bens municipais;
VIII - autorizar a concessão administrativa do uso de bens municipais;
IX - autorizar a alienação de bens imóveis;
X - autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargo;
XI - dispor sobre a criação, organização e supressão de Distritos, mediante prévia consulta plebiscitária;
XII - aprovar o plano diretor;
XIII - criar, alterar e extinguir cargos públicos e fixar os respectivos vencimentos;
XIV - autorizar convênios com entidades públicas ou particulares e consórcios com outros municípios;
XV - delimitar o perímetro urbano;
XVI - autorizar a alteração de denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
XVI – dar denominação, bem como autorizar a alteração de denominação de próprios, vias e logradouros públicos, por meio de Lei formal (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 42/2024)
XVII - exercer, com auxílio do Tribunal de Contas do Estado, a fiscalização financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial do município;
XVIII - criar, dar estrutura e atribuições às Secretarias e órgãos da administração municipal;
XIX - criar os conselhos municipais;
XX - dispor a qualquer título, no todo ou parte de ações ou capital que tenha subscrito, adquirido, realizado ou aumentado.
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- Notiz am Ohne Titel, erstellt von Beatriz Campos am 08/10/2025.
- Erstellt von
- Beatriz Campos
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