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Princípios do direito penal

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Princípios do direito penal

  1. Princípio da legalidade

    • Princípio da estrita legalidade ou da reserva legal
      • não há crime, nem pena sem lei
        • CF, art. 5º, XXXIV, CP, art. 1º
          • é Cláusula pétrea
      • origem: carta magna (1215)
        • fortalecimento: revolução francesa
          • 1ª geração
      • Somente a lei pode criar crime ou contravenções ou pena
        • LO ou LC
        • Não pode ser criada por
          • MP não pode
            • STF admite para beneficiar o réu
          • Lei delegada não pode
          • Analogia in malam partem é proibidade
            • in bonan parte pode se beneficiar o réu
          • Costumes não pode
      • Princípio da Taxatividade
        • a norma precisa ser específica
      • Aspectos da legalidade
        • Legalidade formal
          • obediência ao devido processo legislativo
        • Legalidade material
          • respeito aos direitos e garantias do cidadão, normas constitucionais e tratados de DH
    • Princípio da anterioridade
      • não há crime sem lei anterior, nem pena sem cominação prévia
        • CF, art. 5º, XXXIV e CP, art. 1º
          • é cláusula pétrea
  2. Princípio da individualização da pena

    • Plano legislativo
      • ao estabelecer penas em abstrato proporcionais a cada caso
    • Plano administrativo
      • o cumprimento da pena indidualizada
    • Plano judicial
      • aplicação da lei ao fato concreto
  3. Explícitos

    • positivados no ordenamento jurídico
  4. Implícitos

    • decorrem da interpretação da lei
      • ex., doutrina, jurispridência
  5. Princípio da personalidade ou da intrancendência

    • nenhuma pena passará da pessoa do condenado
    • obrigações de reparação e danos e perdimento de bens pode ser estendidas aos sucessores até o limite do valor do patrimônio transferido
  6. Principio da alteridade

    • ninguém será punido por ofender bens jurídicos próprios
  7. Princípio da intervenção mínima

    • Criado na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão (1789)
    • Direito penal é a ultima ratio na proteção dos direitos
    • Divide-se em:
      • Princípio da Fragmentariedade
        • somente ilícitos penais previstos em lei e que atentem contra valores fundamentais
        • Fragmentariedade às avessas
          • bens jurídicos que deixam de interessar ao direito penal
      • Princípio da subsidiariedade
        • somente ilícitos que não foram suficientemente repreendidos pelos demais ramos do direito
        • o direito penal é o último recurso a ser lançado pelo Estado
  8. Princípio da Ofensividade ou da lesividade

    • não há crime se não causar lesão a bem jurídico alheio
    • Espiritualização (desmaterialização ou liquefação)
      • quando o DP passa antecipar e punir condutas perigosas com potencial de gerar uma lesão futura
        • ex., crimes ambientais (falta de licença ambiental), crime de perigo abstrato, crime de porte de arma de fogo
      • é exceção ao Princípio da Ofensividade
    • Diferença do princípio da alteridade
      • causa lesão a bem jurídico próprio
  9. Princípio da Responsabilidade Penal Subjetiva

    • não se admite responsabilidade penal OBJETIVA
      • independe de dolo e culpa
    • A responsabilidade penal depende de dolo ou culpa
    • exceção: rixa qualificada
  10. Princípio da Adequação Social

    • conduta tipificada mas que não afronta o sentimento de justiça da coletividade
      • ex., colocar brinco na filha, tatuagem, circuncisão
    • Natureza Jurídica
      • É cláusula supralegal de exclusão da tipicidade material
    • Súmula 502 do STJ
      • “Presentes a materialidade e a autoria, afigura-se típica, em relação ao crime previsto no artigo 184, § 2º, do CP, a conduta de expor à venda CDs e DVDs piratas”. 
      • sobre expor cds piratas
  11. Princípio da Isonomia ou Igualdade

    • tratar os iguais de forma igual e os desiguais de forma desigual
      • ex., réu primário e réu reincidente
  12. Princípio da Presunção de inocência ou não culpabilidade

    • só é culpado quando a sentença transita em julgado
    • Súmula Vinculante 11
  13. Princípio do ne bis in idem

    • Proibição de dupla punição pelo mesmo fato
    • o mesmo fato não pode incidir em dois momentos da dosimetria da pena
    • Aspecto processual
      • processado mais de uma vez pelo mesmo fato
    • Aspecto material
      • condenado duas vezes pelo mesmo fato
    • Aspecto execucional
      • sofrer execução penal duas vezes pelo mesmo fato
    • Exceção
      • aplicada aos casos de extraterritorialidade incondicionada (art. 8ª do CP)
        • a pena aplicada no estrangeiro atenua a do Brasil quando diversas, ou é computada quando identicas
    • Súmula 241 do STJ
      • “A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial.”
      • sobre reincidência como agravante e circunstância judicial
    • Náo caracteriza bis in idem
      • aplicação da agravante da reincidência (STF)
      • condenação por roubo majorado por emprego de arma de fogo e por associação criminosa armada (STF)
        • protegem bens jurídicos distintos
      • condenação por roubo circunstanciado pelo concurso de agentes cumulada com condenação pelo crime de corrupção de menores (STJ)
      • multa por infração administrativa ambiental cominada com multa a título de sansão penal pelo mesmo FATO motivador
        • instâncias diferentes
    • Configura bis in idem
      • Peculato com agravante de ser praticado com violação dever inerente ao cargo
      • Atenção: bis in idem veda a dupla punição por um único FATO (um único CRIME), mas é possível que com uma só CONDUTA seja praticado mais de um crime, hipótese que será punido por cada um deles.
  14. Princípio da Insignificância

    • Crime de bagatela, infração bagatelar
    • é uma crítica da política criminal à lei
      • O Estado não deve se valer do DP quando a conduta não é capaz de lesar bem jurídico tutelado
    • natureza jurídica
      • é causa supralegal de exclusão da tipicidade (material)
        • Tipicidade formal
          • quando a conduta se adequa ao tipo penal
        • Tipicidade material
          • é a efetiva lesão ou perigo de lesão a bem tutelado pela norma penal
    • Critério doutrinário
      • Valor do bem
        • O parêmetro é de 10% do SM
        • A depender do valor sentimental não será aplicado este princípio
      • Condição econômica da vítima
      • Consequências do crime e modus operandi
    • Requisitos objetivos da jurisprudência (STF)
      • MINIMA OFENSIVIDADE da conduta
        • moco
      • NENHUMA PERICULOSIDADE soclal da ação
        • ausência de violência ou ameaça
        • Nen pesa
      • REDUZIDO grau de REPROVABILIDADE do comportamento
        • regra recom
      • INEXPRESIVIDADE da lesão jurídica provocada
        • ineleju pro
    • Requisitos subjetivos
      • Criminoso não habitual
      • Militar/policiais/operadores do direito
        • em regra não
      • Reincidente
        • por si só, não se aplica, mas depende do caso concreto
      • Delegado de polícia pode aplicar?
        • duas correntes
    • Aplicação
      • Furto
        • STJ emtende que o parámetro é valor menor que 10% do salário mínimo
        • com ingresso em residência
          • não se aplica em razão da violação da intimidade
        • Furto noturno
          • em regra não se aplica
        • restituição de bens furtados à vítima
          • não gera, por si só, a aplicação
          • furto qualificado
            • em regra, não se aplica
      • não se aplica
        • Roubo, extorsão e demais com violência
        • Lei de drogas
        • Crimes contra a fé pública
        • contrabando
          • pois é crime que proteja a saúde pública e a segurança
            • Exceção rara
              • remédio autorizado pela ANVISA para consumo próprio
        • Estelionato contra INSS e o FGTS
        • Violência doméstica
          • Súmula 589 do STJ
        • Crimes contra a administração pública
          • STJ emtende não aplicável
            • Sumúla 599 do STJ
          • STF admite a aplicação a depender do caso concreto
            • ex;. Descaminho
        • Posse ou porte de arma de fogo
          • não se aplica, pacífico no STF e STJ
          • mas a posse e porte de MUNIÇÕES, desacompanhada de arma de foto, é aplicável, a depender da pouca quantidade
      • Aplica-se
        • Crimes contra a ordem tributária
          • pacífico STF e STJ, valor abaixo de 20.000 reais
            • Ministério da Fazenda tem portaria estabelecendo esse valor para ingressar com ação fiscal
              • ex., descaminho
        • Ação indébita previdenciária e sonegação de contribuição à previdência
        • Crimes ambientais
          • a doutrina é contrária
          • a jurisprudência entende aplicável a depender do caso concreto
            • ex., pesca para subsistência
        • Ato infracional
          • perfeitamente possível

Informationen

Beschreibung
Der Nutzer hat seine Fachbereichs-Information gelöscht. Mindmap am Princípios do direito penal, erstellt von Gelöschter Nutzer am 23/01/2021.
Erstellt von
Gelöschter Nutzer · Jan 2021
Aktualisiert
23 Jan 2021
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8
Verlauf
  • Erstellt von Rogério Augusto · 21 Jan 2021
  • Kopiert von Rogério Augusto · 23 Jan 2021
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