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CLASSIFICAÇÃO, PADRONIZAÇÃO, FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS DE ORIGEM VEGETAL - AULA 20

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CLASSIFICAÇÃO, PADRONIZAÇÃO, FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS DE ORIGEM VEGETAL - AULA 20

  1. LEI 9.972/2000

    • ARTIGOS, 1, 4, 3, 2. 
  2. DECRETO FEDERAL 6268/2007

    • ARTIGOS - 15, 8, 7, 1, 22, 32, 4, 5, 70, 33,39, 41,40. 
  3. CLASSIFICAÇÃO-> Ato de determinar as qualidades intrínsecas e extrínsecas de um produto vegetal, com base em padrões oficiais, físicos ou descritos.

    • CLASSIFICAÇÃO PRODUTOS VEGETAIS, SEUS SUBPRODUTOS E RESÍDUOS DE VALOR. 
    • A classificação é OBRIGATÓRIA para os produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor, quando DESTINADOS a: alimentação humana, compra e venda do PODER PÚBLICO, portos/ aeroportos/postos de fronteiras/ quando da IMPORTAÇÃO. (TÓPICO MUITO COBRADO).
      • ALIMENTAÇÃO HUMANA: Não apresentar risco á saúde pública, não esteja desclassificado, não adulterado/ fraudado/ falsificado, tenha rastreabilidade, atenda especificações aplicáveis do decreto.
      • NAS OPERAÇÕES DE COMPRA E VENDA DO PODER PÚBLICO: Poderá repassá-la a agentes credenciados, poderá ser realizada diretamente com agente público, dispensadas classificações compras em pequenas quantidades com DISPENSA DE PROCESSO LICITATÓRIO, de pequenos e médios produtores rurais.
      • PORTOS/AEROPORTOS, FRONTEIRAS (IMPORTAÇÃO): É PRERROGATIVA EXCLUSIVA DO PODER PÚBLICO CLASSIFICAÇÃO DOS PRODUTOS VEGETAIS IMPORTADOS. - CREDENCIADOS PELO MAPA PODEM REALIZAR CLASSIFICAÇÃO.
        • APÓS CREDENCIAMENTO MAPA: municípios, consórcios públicos de municípios e estados, estados, DF, direta ou indireto por órgãos/ empresas especializadas. Cooperativas agrícolas, PF e PJ especializadas na atividade, bolsas de mercadorias, universidades e institutos de pesquisa. (PODEM REALIZAR CLASSIFICAÇÃO).
          • Os serviços prestados por CREDENCIADOS, serão supervisionados ao controle/ fiscalização pelo MAPA.
  4. FOCO CENTRAL: PADRÕES DE QUALIDADE E IDENTIDADE. ESTABELECIDOS PELO MAPA.

    • APENAS PRODUTOS QUE POSSUEM PADRÃO OFICIAL DE CLASSIFICAÇÃO DEFINIDO PELO MAPA SÃO PASSÍVEIS DE CLASSIFICAÇÃO.
  5. PARÂMETROS DE QUALIDADE: dano na polpa, dano profundo, disturbio fisiológico, excessivamente maduro ou passado, fisiologicamente desenvolvido, matérias estranhas, odor estranho, podridões, pragas, produto congelado, produto desidratado ou murcho, produto firme, produto inteiro, produto limpo, produto são, queimadura, substâncias nocivas á saúde humana.

    • REQUISITOS MÍNIMOS de qualidade para produtos HORTÍCOLAS, com TOLERÂNCIA, em n° ou peso, de 3% para PODRIDÕES, e 10% para os DEMAIS requisitos: INTEIROS, LIMPOS, FIRMES, ISENTOS DE PRAGAS VISÍVEIS A OLHO NU, MATURIDADE COMERCIAL, ISENTO DE ODORES ESTRANHOS, NÃO EXCESSIVAMENTE MADUROS, ISENTO DE DANOS PROFUNDOS OU PODRIDÕES, NÃO DESIDRATADOS OU MURCHOS, CONGELADOS OU COM DISTURBIOS FISIOLÓGICOS.
  6. Os padrões de classificação dos produtos vegetais serão definidos em REGULAMENTOS TÉCNICOS, podendo dispor de modelos-tipo ou padrões físicos quando couber, e ainda, ser revistos a qualquer tempo.

  7. Na elaboração ou revisão dos padrões oficiais de classificação de produtos vegetais, será facultada a participação consultiva dos segmentos interessados.

    • O MAPA estabelece os critérios e procedimentos técnicos e os segmentos interessados decidem participação ou não.
  8. AMOSTRAGEM

    • HÁ 2 tipos: AMOSTRA DE CLASSIFICAÇÃO, coletada para determinação das caracteristicas intrínsecas e extrínsecas do produto vegetal e subprodutos.
      • AMOSTRA DE FISCALIZAÇÃO: Coletada para fins de aferição da qualidade dos serviços prestados e da conformidade da classificação dos produtos vegetais, e seus subprodutos.
    • PRODUTOS IMPORTADOS: A amostragem e a confecção das amostras seguem a mesma regra da classificação. SERÃO REALIZADAS PELO MAPA ou ENTIDADE CREDENCIADA que prestar apoio.
    • AMOSTRA: Porção representativa de um lote ou volume do qual foi retirada;
    • Será retirado volume, ou número de pacotes ou de embalagens em quantidade suficiente para compor, no mínimo QUATRO VIAS DE AMOSTRA, devidamente identificados.
  9. CREDENCIAMENTO

    • Procedimento administrativo para REGISTRO, junto ao MAPA, das PF e PJ, processadoras, beneficiadoras, industrializadoras e embaladoras, de produtos de origem vegetal sujeitos a classificação, das PF ou PJs autorizados a realizar a classificação.
    • A entidade fica registrada no CGC (CADASTRO GERAL DE CLASSIFICAÇÃO).
    • O CREDENCIAMENTO DEVE: Ser por empresa ou posto de serviço; Habilitar por produto vegetal..; Gerar um n° de registro no CGC que terá validade em todo território nacional.
  10. FISCALIZAÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO

    • AÇÕES DO MAPA, AFERIR E CONTROLAR: registro no CGC; execução serviços dos requisitos técnicos; ID e qualidade dos produtos vegetais..; ID e segurança-higiênico sanitária e tecnológica dos produtos vegetais; Quantitativos; Qualitativos comercializados; recolhimento; e rastreabilidade produtos vegetais..;
      • DOCUMENTOS DE FISCALIZAÇÃO:
        • Termo de fiscalização; '' de entidade credenciada, termo de intimação, auto de coleta de amostra, termo de aplicação medida cautelar suspenção de comercialização, T. de suspenção do credenciamento/registro, auto de infração, termo aditivo, termo de notificação, termo de execução de julgamento.
          • Termo de Fiscalização: É o DOC que formaliza o ato fiscalizador no estabelecimento.
            • Termo Aditivo: DOC para corrigir eventuais impropriedades na emissão dos docs de fiscalização ou incluir informações nele omitidas.
              • Termo de Notificação: É o DOC hábil para cientificar o infrator do julgamento em qualquer instância adm.
                • Termo de Intimação: Estabelece prazo com o objetivo de reparar irregularidades, solicitar docs, ou informações e adotar providências.
                  • Termo de Aplicação da Medida Cautelar de suspenção da comercialização é o doc QUE FORMALIZA a interrupção temporária da comercialização do produto vegetal.
                    • Termo de Suspenção do Credenciamento: Ou do registro é o doc que formaliza a medida cautelar de interrupção temporária, total ou parcial.
                      • Auto de Infração: É o doc hábil para autoridade fiscalizadora autuar PF ou PJ, quando constatada violação das regras.
  11. PENALIDADES E INFRAÇÕES:

    • I- ADVERTÊNCIA;
    • II- MULTA DE R$ 1.000,00 ATÉ R$ 532.050,00.
    • III- SUSPENSÃO DA COMERCIALIZAÇÃO DO PRODUTO;
    • IV- APREENSÃO OU CONDENAÇÃO DAS MATERIAS-PRIMAS E PRODUTOS;
    • V- INTERDIÇÃO DO ESTABELECIMENTO;
    • VI- SUSPENSÃO DO CREDENCIAMENTO OU DO REGISTRO;
    • VII- CASSAÇÃO OU CANCELAMENTO DO CREDENCIAMENTO OU DO REGISTRO.

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Der Nutzer hat seine Fachbereichs-Information gelöscht. Mindmap am CLASSIFICAÇÃO, PADRONIZAÇÃO, FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS DE ORIGEM VEGETAL - AULA 20, erstellt von Gelöschter Nutzer am 01/03/2024.
Erstellt von
Gelöschter Nutzer · Mär 2024
Aktualisiert
1 Mär 2024
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  • Erstellt von Frank Frank · 28 Feb 2024
  • Kopiert von Frank Frank · 1 Mär 2024
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