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JURISPRUDÊNCIAS

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JURISPRUDÊNCIAS

  • (TCDF - PROCURADOR - CESPE - 2013)  1 - Caso a declaração de inconstitucionalidade de textos normativos que estabelecessem distinção entre as alíquotas recolhidas, a título de contribuição social, das instituições financeiras e aquelas oriundas das empresas jurídicas em geral tivesse como consequência normativa a equiparação dos percentuais ou a sua supressão, tal pretensão não poderia ser acolhida em juízo, por impossibilidade jurídica do pedido, uma vez que o Poder Judiciário não pode atuar como legislador positivo nem conceder isenções tributárias.
  1. Princípio da Insignificância

    • Portaria 296, de 08.08.07, do MPS, a dívida ativa (em favor do INSS) até esse montante (R$ 10.000,00) não deve ser executada, EXCETO quando, em face da mesma pessoa, existirem outras dívidas que, somadas, superem esse montante, ou quando o crédito é originário de crime.
      • Todos os débitos previdenciários não recolhidos aos cofres do INSS até esse total (R$10.000,00) não constituem infração penal.
  2. RE 370590 de relatoria do Min. Eros Grau: A declaração de inconstitucionalidade dos textos normativos que estabelecem distinção entre asalíquotas recolhidas, a título de contribuição social, das instituições financeiras e aquelas oriundas das empresas jurídicas em geral teria como conseqüência normativa ou a equiparação dos percentuais ou a sua supressão. Ambas as hipóteses devem ser afastadas, dado que o STF não pode atuar como legislador positivo nem conceder isenções tributárias. Daí a impossibilidade jurídica do pedido formulado no recurso extraordinário. Agravo regimental a que se nega provimento.

    • A pretensão: A declaração de inconstitucionalidade de textos normativos que estabelecessem distinção entre as alíquotas: 1. recolhidas, a título de contribuição social, das instituições financeiras e 2. aquelas oriundas das empresas jurídicas em geral = tivesse como consequência normativa a equiparação dos percentuais ou a sua supressão Não pode ser acolhida em juízo, por impossibilidade jurídica do pedido (vez que o Poder Judiciário não pode atuar como legislador positivo e nem conceder isenções tributárias).
  3. PRAZO DECADENCIAL PARA A REVISÃO DE BENEFÍCIOS.

    • 1. a data de edição da Lei 9.528/97 deve ser considerada como marco inicial para a contagem do prazo decadencial para a revisão de benefícios previdenciários concedidos antes de sua vigência. 2 esta forma, as ações que buscam revisão de benefícios previdenciários concedidos em momento anterior ao referido ato normativo devem ser ajuizada até 28.6.2007, respeitando-se o prazo decadencial decenal. 3 Esse entendimento foi confirmado pelo Supremo Tribunal Federal

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Beschreibung
Der Nutzer hat seine Fachbereichs-Information gelöscht. Mindmap am JURISPRUDÊNCIAS, erstellt von Gelöschter Nutzer am 11/02/2017.
Erstellt von
Gelöschter Nutzer · Feb 2017
Aktualisiert
11 Feb 2017
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23
Verlauf
  • Erstellt von Maciel Nolasco · 23 Okt 2015
  • Kopiert von Eliane Teixeira · 11 Feb 2017
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