Quiz
TGP 2
Dieses Quiz enthält Fragetypen, die sich im gewohnten Player öffnen.
Fragen in diesem Quiz (30)
1Normas jurídicas materiais (ou [blank_start]substanciais[blank_end])
•São as que disciplinam [blank_start]imediatamente[blank_end] a cooperação entre pessoas e os conflitos de interesses ocorrentes na sociedade, escolhendo qual dos interesses conflitantes, e em que medida, deve prevalecer e qual deve ser sacrificado.
•A atuação da norma material dá-se por meio dos [blank_start]órgãos jurisdicionais[blank_end] e por [blank_start]provocação[blank_end] dos interessados, cujas atividades se consubstanciam em [blank_start]atos[blank_end], que assumem modos e formas e dos quais resultam [blank_start]efeitos[blank_end].- Asubstanciais
- Bimediatamente
- Córgãos jurisdicionais
- Dprovocação
- Eatos
- Fefeitos
2As normas processuais, segundo o seu objetivo, regulam:
- umas, a formação dos [blank_start]órgãos jurisdicionais[blank_end] e essas são as normas de [blank_start]organização[blank_end] judiciária;
- outras, a [blank_start]capacidade[blank_end] das partes quanto à realização de atos [blank_start]processuais[blank_end];
- outras, e estas são as normas caracteristicamente processuais, pois traduzem as formas de [blank_start]atuação[blank_end] da norma, os [blank_start]direitos[blank_end] e deveres dos órgãos jurisdicionais e das partes no processo, a forma e os efeitos dos atos processuais. São normas que disciplinam os atos processuais.
•As normas jurídicas materiais constituem o critério de [blank_start]julgar[blank_end], de modo que, [blank_start]não[blank_end] sendo [blank_start]observadas[blank_end], dão lugar ao [blank_start]error[blank_end] in iudicando (erro de [blank_start]julgamento[blank_end]).- Aórgãos jurisdicionais
- Borganização
- Ccapacidade
- Dprocessuais
- Eatuação
- Fdireitos
- Gjulgar
- Hnão
- Iobservadas
- Jerror
- Kjulgamento
3Normas jurídicas instrumentais (caracteristicamente [blank_start]processuais[blank_end])
•São as que apenas de forma [blank_start]indireta[blank_end] contribuem para resolução dos conflitos inter-individuais, mediante a disciplina da criação e atuação das regras jurídicas gerais ou individuais destinadas a regulá-los diretamente.
•Incluem-se as normas processuais que regulam a imposição da regra jurídica [blank_start]específica[blank_end] e [blank_start]concreta[blank_end] pertinente a determinada situação litigiosa.
•Em princípio constituem o critério do [blank_start]proceder[blank_end], de maneira que, uma vez [blank_start]desobedecidas[blank_end], ensejam a ocorrência do erro in [blank_start]procedendo[blank_end] (erro de procedimento).- Aprocessuais
- Bindireta
- Cespecífica
- Dconcreta
- Eproceder
- Fdesobedecidas
- Gprocedendo
4OBJETO DA NORMA PROCESSUAL
•A norma jurídica qualifica-se por seu objeto e não por sua localização neste ou naquele corpo de leis.
•O objeto das normas processuais, como já foi visto, é a disciplina do modo processual de resolver os conflitos e controvérsias mediante a atribuição ao juiz dos poderes necessários para resolvê-los e, às partes, de faculdades e poderes destinados à eficiente defesa de seus direitos, além da correlativa sujeição à autoridade exercida pelo juiz. (Ada Pellegrini)
•Existem três classes de normas processuais:
- normas de [blank_start]organização judiciária[blank_end] – que tratam primordialmente da [blank_start]criação[blank_end] e estrutura dos órgãos judiciários e seus auxiliares;
- normas processuais em [blank_start]sentido restrito[blank_end] – que cuidam do processo como tal, atribuindo poderes e deveres processuais; e
- normas [blank_start]procedimentais[blank_end] – que dizem respeito, apenas, ao modus procedendi, inclusive a estrutura e coordenação dos atos processuais que compõem o processo.- Aorganização judiciária
- Bcriação
- Csentido restrito
- Dprocedimentais
5Eficácia da norma processual no espaço
•Emprega-se o princípio da [blank_start]territorialidade[blank_end].
•A atividade jurisdicional é manifestação do poder soberano do Estado, por isso não poderia ser regulada por leis estrangeiras, sem inconvenientes para o bom convívio internacional.
•A territorialidade da aplicação da lei processual é expressa pelo Art. 1º, do CPC, e pelo Art. 1º, do CPP. •Segundo a doutrina, o princípio absoluto da territorialidade em matéria processual [blank_start]exclui[blank_end] a existência de norma de direito internacional privado relativas ao processo e, em conseqüência, impede que as normas processuais [blank_start]estrangeiras[blank_end] sejam aplicadas diretamente pelo juiz nacional.- Aterritorialidade
- Bexclui
- Cestrangeiras
6Eficácia da norma processual no tempo
•As normas processuais estão limitadas no tempo como as normas jurídicas em geral, existindo, assim, algumas regras:
•- leis processuais brasileiras estão sujeitas às normas relativas à eficácia temporal das leis;
•- dada a sucessão de leis no tempo, incidindo sobre situações idênticas conceitualmente, surge o problema de estabelecer qual das leis (a anterior ou a posterior) deve regular uma determinada situação concreta;
•- assim sendo, como o processo se constitui por uma série de atos que se desenvolvem e se praticam sucessivamente no tempo (procedimentos), torna-se difícil e delicada a solução do conflito temporal de leis processuais. Exemplo: as leis processuais novas não incidem sobre processos findos, seja porque acobertados pela proteção à coisa [blank_start]julgada[blank_end], pelo ato jurídico [blank_start]perfeito[blank_end] e pelo direito [blank_start]adquirido[blank_end];
- difícil quando a questão diz respeito aos processos em curso por ocasião da vigência de uma lei nova. Para tal, existem três modos de aplicação:
1) o da [blank_start]unidade[blank_end] [blank_start]processual[blank_end] – o processo deve ser regulado por uma [blank_start]única[blank_end] lei, para tanto, quando os atos processuais já ocorreram durante a lei velha, esta deverá ser [blank_start]mantida[blank_end];
2) o das [blank_start]fases[blank_end] processuais – as fases são autônomas (postulatória, ordinatória, instrutória, decisória e recursal), cada uma suscetível de ser disciplinada por uma lei diferente;
3) o do [blank_start]isolamento[blank_end] dos atos processuais – no qual a lei nova [blank_start]não[blank_end] atinge os atos processuais já [blank_start]praticados[blank_end], nem seus efeitos, mas se aplica aos atos processuais a praticar, sem limitações relativas às chamadas fases processuais – este sistema tem contado com a adesão da ma- Ajulgada
- Bperfeito
- Cadquirido
- Dúnica
- Emantida
- Ffases
- Gisolamento
- Hunidade
- Iprocessual
- Jnão
- Kpraticados
76. INTERPRETAÇÃO E INTEGRAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL
A interpretação da norma processual deve ser levada em consideração as finalidades do processo e a sua característica sistemática, daí o entendimento de alguns processualistas de acentuar a relevância da interpretação sistemática da lei processual.
•Os princípios gerais do processo, abrangendo, também, os que se encontram na Constituição estão presentes em toda e qualquer norma processual, assim sendo, todas as disposições processuais devem ser interpretadas.
•Interpretar é conhecer o [blank_start]conteúdo[blank_end] e a extensão das normas de determinado ramo da ciência jurídica.
•Integração é a atividade através da qual se [blank_start]preenchem[blank_end] as [blank_start]lacunas[blank_end] verificadas na lei, mediante a pesquisa e formulação da regra jurídica pertinente à situação [blank_start]concreta[blank_end] não prevista pelo [blank_start]legislador[blank_end]. Ex: ler Art 140,caput, CPC.
•O preenchimento das lacunas faz-se através da [blank_start]analogia[blank_end] e dos princípios [blank_start]gerais[blank_end] do direito.
•Analogia consiste em resolver um caso não previsto na lei mediante a utilização de regra jurídica relativa à hipótese semelhante.
•Princípios gerais do direito são usados quando a [blank_start]analogia[blank_end] [blank_start]não[blank_end] permite a solução do problema- Aconteúdo
- Bpreenchem
- Clacunas
- Dconcreta
- Elegislador
- Fanalogia
- Ggerais
- Hanalogia
- Inão
84.PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
a. Princípio da [blank_start]investidura[blank_end]
•- idéia de que a jurisdição só será exercida por quem tenha sido regularmente [blank_start]investido[blank_end] na autoridade de juiz.
b. Princípio da aderência ao território
- manifesta-se levando em conta a limitação da própria soberania nacional ao território do país;
- os magistrados só têm autoridade nos limites [blank_start]territoriais[blank_end] do Estado;
- os juízes são distribuídos em comarcas (Justiças Estaduais) ou seções judiciárias (Justiça Federal);
- juízes só exercem a sua autoridade nos limites do [blank_start]território[blank_end] sujeito por lei à sua jurisdição;
- princípio que estabelece [blank_start]limitações[blank_end] territoriais à autoridade dos juízes.- Ainvestidura
- Binvestido
- Cterritoriais
- Dterritório
- Elimitações
9c. Princípio da indelegabilidade
- expresso através do princípio constitucional segundo o qual é [blank_start]vedado[blank_end] a qualquer dos Poderes [blank_start]delegar[blank_end] atribuições;
- a CF/88 fixa o conteúdo das atribuições do Poder Judiciário e [blank_start]não[blank_end] pode a lei, nem pode muito menos alguma deliberação dos próprios membros deste, alterar a [blank_start]distribuição[blank_end] feita naquele nível jurídico positivo superior.
d. Princípio da [blank_start]inevitabilidade[blank_end]
- significa que a autoridade dos órgãos jurisdicionais, sendo uma emanação do próprio poder estatal soberano, impõe-se por si mesma, [blank_start]independente[blank_end] da [blank_start]vontade[blank_end] das [blank_start]partes[blank_end] ou de eventual pacto para aceitarem os resultados do processo;
- a situação de ambas as partes perante o Estado-juiz (e particularmente a do réu) é de [blank_start]sujeição[blank_end] que independe de sua vontade e consiste na [blank_start]impossibilidade[blank_end] de evitar que sobre elas e sobre sua esfera de direitos se exerça a autoridade estatal.
e. Princípio da [blank_start]inafastabilidade[blank_end]
- princípio do controle jurisdicional, expresso na CF/88,no Art. 5º, XXXV;
- garante a todos o [blank_start]acesso[blank_end] ao Poder Judiciário, o qual não pode deixar de [blank_start]atender[blank_end] a quem venha a juízo deduzir uma pretensão fundada no direito e pedir [blank_start]solução[blank_end] para ela;
- [blank_start]não[blank_end] pode a lei [blank_start]excluir[blank_end] da [blank_start]apreciação[blank_end] do Poder Judiciário qualquer lesão ou ameaça de direito, nem pode o juiz, a pretexto de lacuna ou [blank_start]obscuridade[blank_end] da lei, escusar-se de proferir decisão (Art. 140, caput, CPC).- Avedado
- Bdelegar
- Cnão
- Ddistribuição
- Evontade
- Fpartes
- Gsujeição
- Himpossibilidade
- Iatender
- Jnão
- Ksolução
- Lexcluir
- Mapreciação
- Nobscuridade
- Oinafastabilidade
- Pinevitabilidade
- Qacesso
- Rindependente
105. PODERES DA JURISDIÇÃO
•O juiz dispõe, no exercício de suas funções, do poder jurisdicional e do poder de [blank_start]polícia[blank_end].
•O poder de polícia é conferido, em última análise, para que se possa exercer com autoridade e eficiência o poder jurisdicional. Ex: juiz tem o direito de em audiência manter a ordem e o respeito (Art. 794, CPP).
•O processo brasileiro é do tipo processo de [blank_start]ação[blank_end] (ou [blank_start]acusatório[blank_end]), tanto em matéria [blank_start]civil[blank_end] como penal.- Apolícia
- Bação
- Cacusatório
- Dcivil
116. CARACTERÍSTICAS DA JURISDIÇÃO
•Caráter substitutivo – o Estado [blank_start]substitui[blank_end], com uma [blank_start]atividade sua[blank_end], as atividades daqueles que estão envolvidos no conflito trazido à apreciação.
•[blank_start]Escopo[blank_end] jurídico de atuação do direito
– ao criar a jurisdição no quadro de suas instituições, visou o Estado a [blank_start]garantir[blank_end] que as normas de direito [blank_start]substancial[blank_end] contidas no ordenamento jurídico [blank_start]efetivamente[blank_end] conduzam aos resultados [blank_start]enunciados[blank_end];
- é através da função jurisdicional, o que busca o Estado é fazer com que se [blank_start]atinjam[blank_end] em cada caso concreto, os [blank_start]objetivos[blank_end] das normas de direito [blank_start]substancial[blank_end] (direito objetivo).
•Lide
•Inércia
•Definitividade – os atos jurisdicionais são suscetíveis de se tornarem [blank_start]imutáveis[blank_end], não podendo ser revistos ou modificados (Art. 5º, XXXVI, CF/88) – a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.
- Asubstitui
- Batividade sua
- CEscopo
- Dgarantir
- Esubstancial
- Fefetivamente
- Genunciados
- Hobjetivos
- Iatinjam
- Jsubstancial
- Kimutáveis
12•[blank_start]Possibilidade jurídica do pedido[blank_end] – o pedido deverá consistir numa [blank_start]pretensão[blank_end] que, em abstrato, seja tutelada pelo direito [blank_start]objetivo[blank_end], isto é, admitida a providência jurisdicional solicitada pelo autor.
•[blank_start]Interesse de agir[blank_end] – somente tem interesse de agir [blank_start]aquele[blank_end] que ajuíza demanda útil ou necessária e aquele que o faz utilizando-se do meio adequado.
•[blank_start]Qualidade para agir[blank_end] (legitimidade ad causam) – legitimidade ou legitimação para agir, ou seja, o autor deve ter título em relação ao interesse que pretende que seja tutelado. O [blank_start]autor[blank_end] deverá ser [blank_start]titular[blank_end] do interesse que se contem na sua pretensão com relação ao réu. (Art. 17, CPC: “Para propor ou contestar a ação é necessário ter interesse e legitimidade”.)
•Observação: a falta de qualquer das condições da ação importará na carência desta. Declarando o autor carecedor da ação, o juiz extinguirá o processo (Art. 485, VI, CPC)- APossibilidade jurídica do pedido
- Bpretensão
- Cobjetivo
- DInteresse de agir
- Eaquele
- FQualidade para agir
- Gautor
- Htitular
135. ELEMENTOS DA AÇÃO
•As [blank_start]partes[blank_end] (sujeito ativo = autor e o sujeito passivo = réu); pode ocorrer vários [blank_start]autores[blank_end] (litisconsórcio ativo), vários [blank_start]réus[blank_end] (litisconsórcio passivo) ou vários autores e vários réus ao mesmo tempo (litisconsórcio [blank_start]misto[blank_end]).
•O [blank_start]pedido[blank_end] – consiste na própria pretensão deduzida em juízo.
•A [blank_start]causa[blank_end] de [blank_start]pedir[blank_end] – seria o fato jurídico que ampara a pretensão deduzida em juízo, bem como os seus efeitos. Pode-se dizer:
• “A causa de pedir é a explicação do porquê se pede alguma coisa em juízo. Se o autor quer que o réu lhe pague uma importância, causa é a explicação do porquê o réu deve, quanto deve e etc”. (José Rubens Costa)- Apartes
- Bautores
- Créus
- Dmisto
- Epedido
- Fcausa
- Gpedir
146. CLASSIFICAÇÃO DAS AÇÕES
6.1. Quanto ao provimento jurisdicional pleiteado
a) Ação de [blank_start]conhecimento[blank_end] – podem ser meramente [blank_start]declaratórias[blank_end], [blank_start]condenatórias[blank_end] e [blank_start]constitutivas[blank_end].
•Meramente [blank_start]declaratórias[blank_end] – busca tão somente a [blank_start]declaração[blank_end] da [blank_start]existência[blank_end] ou inexistência de uma relação jurídica ou de um fato juridicamente [blank_start]relevante[blank_end] (Art. 19 e 20, CPC).
•[blank_start]Condenatória[blank_end] – nessa espécie de ação [blank_start]há[blank_end] [blank_start]violação[blank_end] de um direito [blank_start]material[blank_end], com a conseqüente [blank_start]condenação[blank_end].- Aconhecimento
- Bdeclaratórias
- Ccondenatórias
- Dconstitutivas
- Edeclaratórias
- Fdeclaração
- Gexistência
- Hrelevante
- ICondenatória
- Jhá
- Kviolação
- Lmaterial
- Mcondenação
15[blank_start]Constitutiva[blank_end] – nessa ação há a [blank_start]criação[blank_end], [blank_start]modificação[blank_end] ou [blank_start]extinção[blank_end] de uma relação ou situação jurídica. Primeiramente, se declara a ocorrência de certa relação jurídica para, depois, como seu acertamento, haver a criação, modificação ou extinção dela. Ex: primeiro, ação anulatória de negócio jurídico em virtude de vício de vontade; segundo, uma ação de divórcio. Na ação anulatória busca-se a extinção de uma relação jurídica, o mesmo se dando com o divórcio, em que se pretende o desfazimento do vínculo conjugal.
b) Ação de [blank_start]execução[blank_end] – nesta ação existe a “lide de pretensão insatisfeita”. Reconhecido o direito, para que se possa dar a execução judicial, não ocorre o [blank_start]cumprimento[blank_end] espontâneo da obrigação (expressa, por exemplo, em uma sentença [blank_start]condenatória[blank_end] ou em dívida constante de nota promissória ou letra de [blank_start]câmbio[blank_end]) – cumprimento [blank_start]forçado[blank_end] da obrigação.
c) Ação [blank_start]cautelar[blank_end] – para evitar a ineficácia do processo, em vista das intempéries, surgiram as ações cautelares, de forma instrumental, para preservar a eficácia de um processo principal. Ex: possibilita-se cautelarmente [blank_start]apreensão[blank_end] do bem objeto do litígio, a fim de evitar que o réu com ele [blank_start]desapareça[blank_end], ou ainda que determinada testemunha, doente, seja ouvida antes da fase processual própria.- AConstitutiva
- Bcriação
- Cmodificação
- Dextinção
- Eexecução
- Fcumprimento
- Gcondenatória
- Hcâmbio
- Iforçado
- Jcautelar
- Kapreensão
- Ldesapareça
16Observação: para o sucesso dessas ações é indispensável o [blank_start]fumus[blank_end] boni iuris e o [blank_start]periculum[blank_end] in [blank_start]mora[blank_end].
6.2. Quanto às ações penais
a) Ações penais [blank_start]privadas[blank_end] – dependem da provocação do [blank_start]ofendido[blank_end] (calúnia ou difamação contra particular, por exemplo) – Art. 30, CPP.
b) Ações penais [blank_start]públicas[blank_end] – [blank_start]independem[blank_end] dessa provocação, sendo impulsionadas pelo Ministério Público (homicídio, por exemplo) – Art. 29, CPP.
7. DIREITO CONSTITUCIONAL DA AÇÃO E O LIVRE ACESSO À JUSTIÇA
•Como visto anteriormente, o direito constitucional prevê o direito de ação e o livre acesso à justiça, o que pode ser identificado no Art. 5º, XXXV, da CF/88 – “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.- Afumus
- Bpericulum
- Cmora
- Dprivadas
- Eofendido
- Fpúblicas
- Gindependem
174. RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL
•O processo tem a natureza de uma relação jurídica, ou, por outras palavras, processo é uma relação, entre os sujeitos processuais ([blank_start]autor[blank_end], réu e [blank_start]juiz[blank_end]), juridicamente regulada.
5. OBJETO E SUJEITOS DA RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL
•[blank_start]Objeto[blank_end] – é a [blank_start]pretensão[blank_end] resistida ou insatisfeita que dá origem à [blank_start]lide[blank_end] e, por isso mesmo, ao processo.
•O autor formula um pedido, deduzindo uma pretensão. E o seu pedido é de que o juiz acolha a sua pretensão, sem embargo da resistência que lhe opuser o réu. Objeto do processo, pois, é a [blank_start]pretensão[blank_end] do autor.
•[blank_start]Sujeitos[blank_end] – no processo existe uma relação jurídica, de natureza complexa, compreendendo direitos, deveres e ônus das partes, mais direitos, poderes e deveres do juiz, prescritos pela lei processual. Trata-se, pois, de uma relação jurídica processual, da qual participam o autor, o réu e o juiz.- Aautor
- Bjuiz
- CObjeto
- Dpretensão
- Elide
- Fpretensão
- GSujeitos
186. ESPÉCIES
•Processo de [blank_start]conhecimento[blank_end] – se desenvolve entre dois termos, quais sejam, a petição [blank_start]inicial[blank_end] e a [blank_start]sentença[blank_end].
- Entre esses dois termos se realizam numerosos atos das partes, consistentes em afirmações e deduções. Afirmações de fatos, de normas jurídicas, pedidos de provas, produção de provas, etc.
- Nesse processo manifestam numerosos atos do juiz, consistentes em despachos relativos à direção e movimento do processo e em decisões - Mesclam-se a esses despachos os atos de produção de prova, em que se entrelaçam atividades do juiz e das partes.
•Processo de [blank_start]execução[blank_end] – se funda num título executivo, que se contém na sentença exeqüenda, ou num crédito com eficácia de título executivo.
- Também se desenvolve entre dois termos, quais sejam, o pedido de execução, que é o ato inicial, e aquele ato em que se esgotam as providências executórias solicitadas (entrega da coisa, de quantia certa ou a prática ou omissão de ato – obrigação de fazer ou não fazer).
- Outro exemplo, é a execução por quantia certa. O exeqüente faz o pedido de execução e o réu é citado para pagar ou sujeitar-se à penhora. Pagando, esgota-se o processo de execução.
- Não pagando procede-se à penhora dos bens do réu, sua avaliação e venda dos mesmos em praça, a fim de que o autor receba o que lhe é devido.
•Processo [blank_start]cautelar[blank_end] ou preventivo – também se desenrola entre dois termos, quais sejam, o [blank_start]pedido[blank_end] de uma providência [blank_start]preventiva[blank_end] ou cautelar e a providência pedida consistente numa [blank_start]decisão[blank_end] ou num ato.
- É um processo [blank_start]rápido[blank_end], porque visa uma medida [blank_start]urgente[blank_end].
- Nesse processo, o conhecimento é [blank_start]superficial[blank_end], porque a providência solicitada é de natureza provisória, para produzir efeitos enquanto não for proferida a sentença definitiva na causa principal.- Aconhecimento
- Binicial
- Csentença
- Dexecução
- Ecautelar
- Fpedido
- Gpreventiva
- Hdecisão
- Irápido
- Jurgente
- Ksuperficial
196. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
•Os Arts. 2º, 17, 18 e 70 do CPC que combinados com o Art. 104 do CC, dão como requisitos para validade do ato jurídico em geral a [blank_start]capacidade[blank_end] do [blank_start]agente[blank_end], a [blank_start]licitude[blank_end] do [blank_start]objeto[blank_end] e a [blank_start]observância[blank_end] das [blank_start]exigências[blank_end] [blank_start]legais[blank_end] quanto à [blank_start]forma[blank_end].
•“Porém, desde quando se viu com clareza a relação jurídica que há no processo (relação jurídica processual), bem como a autonomia dessa relação perante a de direito material, estava aberto o caminho para se chegar, também, à percepção de que ela está sujeita a certos requisitos e de que estes requisitos não são os mesmos exigidos para os atos jurídicos em geral, nem para os atos privados em especial”. (Ada Pellegrini – Teoria Geral do Processo)
•Pressupostos processuais são requisitos para a constituição de uma relação processual válida, ou seja, com viabilidade para se desenvolver regularmente (Art. 485, IV, CPC).- Acapacidade
- Bagente
- Clicitude
- Dobjeto
- Eobservância
- Fexigências
- Glegais
- Hforma
20Os pressupostos processuais são os seguintes:
•- uma demanda [blank_start]regularmente[blank_end] [blank_start]formulada[blank_end] (Art. 2º, CPC e Art. 24, CPP);
•- a [blank_start]capacidade[blank_end] de quem a formula;
•- a [blank_start]investidura[blank_end] do destinatário da demanda, ou seja, a [blank_start]qualidade[blank_end] de juiz.
•A doutrina dominante sintetiza estes requisitos nos seguintes: uma correta propositura da ação, feita perante uma autoridade jurisdicional, por uma entidade capaz de ser parte em juízo.- Aregularmente
- Bformulada
- Ccapacidade
- Dinvestidura
- Equalidade
21•A revisão de um ato decisório diminui a possibilidade do erro judicial: error in [blank_start]procedendo[blank_end] – erro de procedimento, se o juiz viola norma da qual ele é destinatário; e, também, error in [blank_start]judicando[blank_end] – erro de julgamento, se o juiz não aplica de modo correto, a norma disciplinadora da relação jurídica levada ao seu julgamento.
- Aprocedendo
- Bjudicando
224. ESPÉCIES DE RECURSOS
•O Código de Processo Civil, na atual redação do Art. 994, declara que são cabíveis os seguintes recursos: apelação, agravo, embargos infringentes, embargos de declaração, recurso ordinário, recurso especial, recurso extraordinário, embargos de divergência.
•Apelação – recurso que a parte prejudicada por sentença definitiva ou que tenha a mesma força, proferida por juiz [blank_start]inferior[blank_end], interpõe em tempo hábil para a [blank_start]segunda[blank_end] instância, a fim de que esta a reexamine e julgue.
- Ainferior
- Bsegunda
23Agravo de instrumento – recurso que se interpõe, para a instância [blank_start]superior[blank_end], de decisão [blank_start]interlocutória[blank_end] e, nos casos especificados na lei, de sentenças definitivas, a fim de que ali seja modificado ou [blank_start]reformado[blank_end] o veredicto do juiz inferior (rejeição do pedido de [blank_start]gratuidade[blank_end] da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação, exibição ou posse de documento ou coisa, etc).
•Agravo interno – recurso contra decisão proferida pelo [blank_start]relator[blank_end] caberá agravo interno para o respectivo órgão [blank_start]colegiado[blank_end], observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. Tal recurso é dirigido diretamente ao [blank_start]relator[blank_end], que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 dias, ao final do qual, não havendo retratação, levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. No caso de inadmissibilidade do recurso, o agravante será condenado a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.
•Embargos infringentes – recurso cabível quando o julgamento proferido em [blank_start]apelação[blank_end] ou em ação rescisória não for [blank_start]unânime[blank_end].
•Embargos de declaração – no processo civil, vem a ser um pedido que se faz ao próprio [blank_start]juiz[blank_end] ou tribunal que emitiu a sentença, para que ele esclareça tópicos [blank_start]obscuros[blank_end] ou [blank_start]omissões[blank_end] apresentadas por esta e corrigir erro material. No processo penal, pode ser apresentada contra os acórdãos proferidos pelos Tribunais de Justiça se na sentença se detectar ambigüidade, obscuridade, contradição ou omissão.
•Recurso ordinário – O Superior Tribunal de Justiça julga em recurso ordinário, as causas em que forem partes Estado [blank_start]estrangeiro[blank_end] ou organismo [blank_start]internacional[blank_end], de um lado, e do outro, Município ou pessoa domiciliada ou residente no [blank_start]país[blank_end]. Todavia, deve-se identificar na Constituição Federal onde se propõe tal recurso em função da matéria (no STF ou no STJ).
•Recurso especial – recurso próprio do [blank_start]Superior[blank_end] Tribunal de Justiça, para conhecer as causas decididas pelos Tribunais Regionais Federais ou Tribunais de Justiça dos Estados. (Art. 105, CF/88)- Asuperior
- Binterlocutória
- Creformado
- Dgratuidade
- Erelator
- Fcolegiado
- Grelator
- Hapelação
- Iunânime
- Jjuiz
- Kobscuros
- Lomissões
- Mestrangeiro
- Ninternacional
- Opaís
- PSuperior
24Recurso extraordinário – é o recurso de natureza [blank_start]constitucional[blank_end], da competência do Supremo Tribunal Federal, cabível das causas decididas em [blank_start]única[blank_end] ou última [blank_start]instância[blank_end] por outros tribunais. (Art. 102, CF/88).
Na Justiça do Trabalho, ele só é viável contra acórdão do TST Pleno e unicamente quando ocorrer contrariedade direta à Constituição. A interposição de recurso extraordinário para o STF não prejudica a execução da decisão que, todavia, deverá ser provisória, porque definitiva só é a execução de sentença que transita em julgado, à luz do CPC.
•Agravo em recurso especial ou extraordinário – cabe agravo contra decisão do [blank_start]presidente[blank_end] ou do vice-presidente do tribunal que indeferir pedido formulado com base no Art. 1035, parág. 6º, ou Art.1036, parág. 2º, de inadmissão de recurso especial ou extraordinário intempestivo. Quando inadmitir, com base no Art.1040, inciso I, recurso especial ou extraordinário sob fundamento de que o acórdão recorrido coincide com a orientação do tribunal superior. Quando inadmitir recurso extraordinário, com base no Art. 1035, parág. 8º, ou no Art. 1039, parág. único, sob o fundamento de que o STF reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão constitucional discutida.
•Embargos de divergência – quando em recurso extraordinário ou recurso especial, divergir do [blank_start]julgamento[blank_end] de qualquer outro [blank_start]órgão[blank_end] do mesmo tribunal.
Observação: os embargos de divergência cabem no [blank_start]TST[blank_end] de decisões que divirjam de julgamento de outras turmas suas ou do plenário, unificando a jurisprudência do TST.
- Aconstitucional
- Búnica
- Cinstância
- Dpresidente
- Ejulgamento
- Fórgão
- GTST
25PRESSUPOSTOS E JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS
•Os pressupostos são os que se seguem:
6.1. Existência de uma [blank_start]decisão[blank_end] [blank_start]recorrível[blank_end]
•O primeiro requisito para o exercício do recurso é a existência de uma decisão jurisdicional contra qual a lei conceda determinado recurso.
•Essa condição de exercício do recurso corresponde à possibilidade jurídica do pedido, uma das condições de exercício da ação, a significar que o recurso só é admissível se a lei o contempla.
•A falta desse requisito da possibilidade jurídica do pedido, implica a [blank_start]inadmissibilidade[blank_end] do recurso, decisão equivalente àquela que indefere a petição inicial da ação por impossibilidade jurídica do pedido.- Adecisão
- Brecorrível
- Cinadmissibilidade
262. [blank_start]Tempestividade[blank_end]
•O poder de recorrer deve ser exercido dentro do [blank_start]prazo[blank_end] assinado pela lei.
•Trata-se de prazo peremptório. Sua inobservância acarreta a [blank_start]preclusão[blank_end] temporal, que é a perda do poder de recorrer.
6.3. Interesse de recorrer
•Não se concebe o recurso, nem qualquer pedido de providência jurisdicional, sem o [blank_start]interesse[blank_end] de quem o exercita.
•O interesse de recorrer deriva do prejuízo jurídico acarretado pela decisão jurisdicional.
•O interesse de recorrer traduz-se na sucumbência, que é o fato de a decisão não atender, total ou parcial ao pedido da parte.
6.4. [blank_start]Legitimação[blank_end]
•Tem legitimação para recorrer: a parte, que, na fase anterior do processo, sofreu os efeitos da sucumbência; os terceiros, que, não tendo sido parte na fase anterior do processo, foram prejudicados juridicamente pela decisão; os membros do Ministério Público, seja nos processos em que atuaram como parte formal, seja nos processos em que atuaram na qualidade de interveniente, defendendo interesses públicos, sociais e individuais indisponíveis.- ATempestividade
- Bprazo
- Cpreclusão
- Dinteresse
- ELegitimação
27•A legitimação para recorrer é averiguada com base em fatos reais, quais sejam, a participação na fase precedente do processo e a sucumbência, e [blank_start]não[blank_end] na afirmação da titularidade do direito posto em juízo, como acontece na legitimação para promover a ação.
6.5. Motivação
•A [blank_start]motivação[blank_end] dos recursos consiste no ônus do recorrente de expor as razões, argumentos e raciocínios desenvolvidos para atacar a decisão recorrida, e justificadores do pedido de sua revogação, modificação ou anulação.
6.6. [blank_start]Ausência[blank_end] de fato extintivo do [blank_start]recurso[blank_end]
•É o que acontece com a renúncia ao poder de recorrer ou com a [blank_start]aceitação[blank_end] da decisão, expressa ou implícita, esta decorrente da prática de atos incompatíveis com a vontade de recorrer.- Anão
- Bmotivação
- CAusência
- Drecurso
- Eaceitação
287. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE E JUÍZO DE MÉRITO
•Juízo de [blank_start]admissibilidade[blank_end] – uma vez interposto o recurso, geralmente o próprio julgador perante o qual foi interposto (juízo a quo) toma a decisão de admiti-lo ou rejeitá-lo. Essa decisão tem por objeto verificar a existência de alguns requisitos indispensáveis para que o recurso seja julgado no mérito.
- São, pois, pressupostos para o julgamento do mérito do recurso. Esses requisitos são:
–[blank_start]previsão[blank_end] legal do recurso;
–o [blank_start]interesse[blank_end] de recorrer;
–a [blank_start]legitimação[blank_end] para recorrer;
–a [blank_start]tempestividade[blank_end]; e
–[blank_start]ausência[blank_end] de fato extintivo do poder de recorrer.
- Em regra, o juízo de admissibilidade do recurso ocorre em duas oportunidades: a primeira, por parte do órgão perante o qual é interposto o recurso; a segunda, que é definitiva, perante o órgão competente para o julgamento do mérito, o qual não está condicionado pelo primeiro juízo de admissibilidade.
•Juízo de [blank_start]mérito[blank_end] – é a decisão do órgão competente (juízo ad quem) de conhecer sobre os próprios fundamentos do recurso, podendo julgá-lo procedente ou não. Se procedente, o órgão dá provimento ao recurso. Se improcedente, nega provimento ao recurso.- Aadmissibilidade
- Bprevisão
- Cinteresse
- Dlegitimação
- Etempestividade
- Fausência
- Gmérito
298. EFEITOS DOS RECURSOS
•Em primeiro lugar, todo recurso produz um efeito constante e peculiar, que é o de impedir o trânsito em julgado da decisão recorrida, ou seja, impede que a decisão seja qualificada pela coisa julgada formal e material, o que aconteceria pelo transcurso do prazo fixado a seu exercício, caso não fosse interposto o recurso.
•Em segundo lugar, os recursos produzem efeitos suspensivos e devolutivos:
- efeito [blank_start]suspensivo[blank_end] – suspende a eficácia da decisão, a significar que esta [blank_start]não[blank_end] produz os efeitos que lhe são próprios;
- efeito [blank_start]devolutivo[blank_end] – devolve o conhecimento da matéria impugnada ao órgão julgador do recurso. Os limites da devolução dependem do tipo de recurso e da própria impugnação.- Asuspensivo
- Bnão
- Cdevolutivo
308. EFEITOS DOS RECURSOS
•Em primeiro lugar, todo recurso produz um efeito constante e peculiar, que é o de impedir o trânsito em julgado da decisão recorrida, ou seja, impede que a decisão seja qualificada pela coisa julgada formal e material, o que aconteceria pelo transcurso do prazo fixado a seu exercício, caso não fosse interposto o recurso.
•Em segundo lugar, os recursos produzem efeitos suspensivos e devolutivos:
- efeito [blank_start]suspensivo[blank_end] – suspende a eficácia da decisão, a significar que esta [blank_start]não[blank_end] produz os efeitos que lhe são próprios;
- efeito [blank_start]devolutivo[blank_end] – devolve o conhecimento da matéria impugnada ao órgão julgador do recurso. Os limites da devolução dependem do tipo de recurso e da própria impugnação.- Asuspensivo
- Bnão
- Cdevolutivo
Informationen
- Beschreibung
- Quiz am TGP 2, erstellt von jenifer trindade am 13/06/2018.
- Autor
- jenifer trindade
- Sprache
- Português
- Aufrufe
- 0
- Bewertung
- Noch keine Bewertungen Bewerte dieses Quiz