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RISF - Parte III

Aletho Alves 30 Fragen

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Fragen in diesem Quiz (30)

  1. 1Art. 73. Ressalvada a Comissão [blank_start]Diretora[blank_end], cabe às comissões [blank_start]permanentes[blank_end], no âmbito das respectivas competências, criar [blank_start]subcomissões[blank_end] permanentes ou temporárias, até o máximo de [blank_start]quatro[blank_end], mediante proposta de [blank_start]qualquer[blank_end] de seus integrantes.
    § 1º Ao funcionamento das subcomissões aplicar-se-ão, no que couber, as disposições deste Regimento relativas ao funcionamento das comissões permanentes.
    § 2º Os relatórios aprovados nas subcomissões serão submetidos à apreciação do Plenário da [blank_start]respectiva comissão[blank_end], sendo a decisão final, para todos os efeitos, proferida em nome desta.
    1. ADiretora
    2. Bpermanentes
    3. Csubcomissões
    4. Dquatro
    5. Equalquer
    6. Frespectiva comissão
  2. 2Art. 74. As comissões temporárias serão:
    I - [blank_start]internas[blank_end] - as previstas no Regimento para finalidade específica;
    II - [blank_start]externas[blank_end] - destinadas a representar o Senado em congressos, solenidades e outros atos públicos;
    III - [blank_start]parlamentares de inquérito[blank_end] - criadas nos termos do art. 58, § 3º, da Constituição.
    1. Ainternas
    2. Bexternas
    3. Cparlamentares de inquérito
  3. 3Art. 75. As comissões externas serão criadas por deliberação do [blank_start]Plenário[blank_end], a requerimento de [blank_start]qualquer[blank_end] Senador ou comissão, ou por [blank_start]proposta[blank_end] do Presidente.
    Parágrafo único. O requerimento ou a proposta deverá indicar o [blank_start]objetivo[blank_end] da comissão e o [blank_start]número[blank_end] dos respectivos membros.
    1. APlenário
    2. Bqualquer
    3. Cproposta
    4. Dobjetivo
    5. Enúmero
  4. 4Art. 76. As comissões temporárias se extinguem:
    I - pela [blank_start]conclusão[blank_end] da sua tarefa; ou
    II - ao [blank_start]término[blank_end] do respectivo prazo; e
    III - ao [blank_start]término[blank_end] da sessão legislativa ordinária.
    § 1º É lícito à comissão que não tenha concluído a sua tarefa requerer a prorrogação do respectivo prazo:
    I - no caso do inciso II, do caput, por tempo determinado não superior a [blank_start]um ano[blank_end];
    II - no caso do inciso III, do caput, até o término da [blank_start]sessão legislativa seguinte[blank_end].
    § 2º Quando se tratar de comissão externa, finda a tarefa, deverá ser comunicado ao Senado o desempenho de sua missão.
    § 3º O prazo das comissões temporárias é contado a partir da [blank_start]publicação[blank_end] dos atos que as criarem, suspendendo-se nos períodos de [blank_start]recesso[blank_end] do Congresso Nacional.
    § 4º Em qualquer hipótese o prazo da [blank_start]comissão parlamentar de inquérito[blank_end] não poderá ultrapassar o período da legislatura em que for criada.
    1. Aconclusão
    2. Btérmino
    3. Ctérmino
    4. Dum ano
    5. Esessão legislativa seguinte
    6. Fpublicação
    7. Grecesso
    8. Hcomissão parlamentar de inquérito
  5. 5Art. 77. A Comissão Diretora é constituída dos titulares da [blank_start]Mesa[blank_end], tendo as demais comissões permanentes o seguinte número de membros:
    I - Comissão de Assuntos Econômicos, 27;
    II - Comissão de Assuntos Sociais, 21;
    III - Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, 27;
    IV - Comissão de Educação, Cultura e Esporte, 27;
    V - Comissão de Transparência, Governança, Fiscalização e Controle e Defesa do Consumidor, 17.
    VI - Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa, 19;
    VII - Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional, 19;
    VIII - Comissão de Serviços de Infraestrutura, 23;
    IX - Comissão de Desenvolvimento Regional e Turismo, 17;
    X - Comissão de Agricultura e Reforma Agrária, 17;
    XI - Comissão de Ciência, Tecnologia, Inovação, Comunicação e Informática, 17;
    XII - Comissão Senado do Futuro, 11;
    XIII - Comissão de Meio Ambiente, 17.
    § 1º Os membros da Comissão [blank_start]Diretora[blank_end], exceto o [blank_start]Presidente da Casa[blank_end], poderão integrar outras comissões [blank_start]permanentes[blank_end].
    § 2º Cada Senador poderá integrar até [blank_start]três[blank_end] comissões como [blank_start]titular[blank_end] e [blank_start]três[blank_end] como [blank_start]suplente[blank_end].
    1. AMesa
    2. BDiretora
    3. CPresidente da Casa
    4. Dpermanentes
    5. Etrês
    6. Ftitular
    7. Gtrês
    8. Hsuplente
  6. 6Art. 78. Os membros das comissões serão designados pelo [blank_start]Presidente[blank_end], por indicação escrita dos respectivos [blank_start]líderes[blank_end], assegurada, tanto quanto possível, a participação proporcional das representações partidárias ou dos blocos parlamentares com atuação no Senado Federal (Const., art. 58, § 1º).
    Parágrafo único. Para fins de proporcionalidade, as representações partidárias são fixadas pelos seus quantitativos à data da [blank_start]diplomação[blank_end], salvo nos casos de posterior criação, fusão ou incorporação de partidos.
    1. APresidente
    2. Blíderes
    3. Cdiplomação
  7. 7Art. 79. No início de [blank_start]cada legislatura[blank_end], os líderes, uma vez indicados, reunir-se-ão para fixar a representação numérica dos partidos e dos blocos parlamentares nas comissões [blank_start]permanentes[blank_end].
    1. Acada legislatura
    2. Bpermanentes
  8. 8Art. 80. Fixada a representação prevista no art. 79, os [blank_start]líderes[blank_end] entregarão à Mesa, nos [blank_start]dois[blank_end] dias [blank_start]úteis[blank_end] subsequentes, as indicações dos titulares das comissões e, em ordem [blank_start]numérica[blank_end], as dos respectivos suplentes.
    Parágrafo único. Recebidas as indicações, o [blank_start]Presidente[blank_end] fará a designação das comissões.
    1. Alíderes
    2. Bdois
    3. Cúteis
    4. Dnumérica
    5. EPresidente
  9. 9Art. 81. O lugar na comissão pertence ao partido ou bloco parlamentar, competindo ao líder respectivo pedir, em documento escrito, a substituição, em qualquer circunstância ou oportunidade, de titular ou suplente por ele indicado.
    § 1º A substituição de membro da comissão que se desligar do partido ao qual pertence o lugar na comissão não alterará a proporcionalidade estabelecida nos termos do parágrafo único do art. 78 e do art. 79.
    § 2º A substituição de Senador que exerça a presidência de comissão deverá ser precedida de autorização da [blank_start]maioria[blank_end] da respectiva [blank_start]bancada[blank_end], salvo na hipótese de seu [blank_start]desligamento[blank_end] do partido que ali representar.
    1. Amaioria
    2. Bbancada
    3. Cdesligamento
  10. 10Art. 82. A designação dos membros das comissões [blank_start]temporárias[blank_end] será feita:
    I - para as [blank_start]internas[blank_end], nas oportunidades estabelecidas neste Regimento;
    II - para as [blank_start]externas[blank_end], imediatamente após a aprovação do requerimento que der motivo à sua criação.
    1. Atemporárias
    2. Binternas
    3. Cexternas

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Quiz am RISF - Parte III, erstellt von Aletho Alves am 25/05/2020.
Sprache
Português
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Schlagwörter
concursos públicos
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