GoConqr hat ein neues Design! Sag uns, wie es dir gefällt.

Quiz

LRP

Donatila 13 Fragen

Quiz starten

Dieses Quiz enthält Fragetypen, die sich im gewohnten Player öffnen.

Fragen in diesem Quiz (13)

  1. 1Art. [blank_start]50[blank_end]. Todo nascimento que ocorrer no território [blank_start]nacional[blank_end] deverá ser dado a [blank_start]registro[blank_end], no lugar em que tiver ocorrido o [blank_start]parto[blank_end] ou no lugar da residência dos [blank_start]pais[blank_end], dentro do prazo de [blank_start]quinze[blank_end] dias, que será ampliado em até [blank_start]três[blank_end] meses para os lugares distantes mais de [blank_start]trinta[blank_end] quilômetros da sede do cartório. (Redação dada pela Lei nº 9.053, de 1995)
    § 1º Quando for diverso o lugar da residência dos pais, observar-se-á a ordem contida nos itens 1º e 2º do art. [blank_start]52[blank_end]. (Incluído pela Lei nº 9.053, de 1995)
    § 2º Os [blank_start]índios[blank_end], enquanto não [blank_start]integrados[blank_end], não estão [blank_start]obrigados[blank_end] a inscrição do nascimento. Este poderá ser feito em [blank_start]livro próprio[blank_end] do órgão [blank_start]federal[blank_end] de assistência aos índios. (Renumerado do § 1º, pela Lei nº 9.053, de 1995)
    § 3º Os menores de [blank_start]vinte e um[blank_end] ([blank_start]21[blank_end]) anos e maiores de [blank_start]dezoito[blank_end] ([blank_start]18)[blank_end] anos poderão, pessoalmente e isentos de [blank_start]multa[blank_end], requerer o registro de seu nascimento. (Renumerado do § 2º, pela Lei nº 9.053, de 1995)
    § 4° É [blank_start]facultado[blank_end] aos nascidos anteriormente à obrigatoriedade do registro civil requerer, isentos de [blank_start]multa[blank_end], a inscrição de seu nascimento. (Renumerado do § 3º, pela Lei nº 9.053, de 1995)
    § 5º Aos brasileiros nascidos no estrangeiro se aplicará o disposto neste artigo, ressalvadas as prescrições legais relativas aos [blank_start]consulados[blank_end]. (Renumerado do § 4º, pela Lei nº 9.053, de 1995)
    1. A50
    2. Bnacional
    3. Cregistro
    4. Dparto
    5. Epais
    6. Fquinze
    7. Gtrês
    8. Htrinta
    9. I52
    10. Jíndios
    11. Kintegrados
    12. Lobrigados
    13. Mlivro próprio
    14. Nfederal
    15. Omulta
    16. Pdezoito
    17. Q18)
    18. Rvinte e um
    19. S21
    20. Tfacultado
    21. Umulta
    22. Vconsulados
  2. 2Art. [blank_start]51[blank_end]. Os nascimentos ocorridos a bordo, quando não registrados nos termos do artigo [blank_start]65[blank_end], deverão ser declarados dentro de [blank_start]cinco[blank_end] ([blank_start]5[blank_end]) dias, a contar da chegada do navio ou aeronave ao local do destino, no respectivo [blank_start]cartório[blank_end] ou consulado. (Renumerado do art. 52, pela Lei nº 6.216, de 1975).
    1. A51
    2. Bcinco
    3. C5
    4. Dcartório
    5. E65
  3. 3Art. [blank_start]52[blank_end]. São obrigados a fazer declaração de nascimento: (Renumerado do art. 53, pela Lei nº 6.216, de 1975).
    1o) o [blank_start]pai[blank_end] ou a [blank_start]mãe[blank_end], [blank_start]isoladamente[blank_end] ou em [blank_start]conjunto[blank_end], observado o disposto no § [blank_start]2[blank_end]o do art. [blank_start]54[blank_end]; (Redação dada pela Lei nº 13.112, de 2015)
    2º) no caso de falta ou de impedimento de um dos indicados no item 1o, outro indicado, que terá o prazo para declaração prorrogado por [blank_start]45[blank_end] ([blank_start]quarenta e cinco[blank_end]) dias; (Redação dada pela Lei nº 13.112, de 2015)
    3º) no impedimento de ambos, o [blank_start]parente[blank_end] mais próximo, sendo [blank_start]maior[blank_end] achando-se presente;
    4º) em falta ou impedimento do parente referido no número anterior os [blank_start]administradores[blank_end] de hospitais ou os [blank_start]médicos[blank_end] e [blank_start]parteiras[blank_end], que tiverem assistido o parto;
    5º) pessoa [blank_start]idônea[blank_end] da casa em que ocorrer, sendo [blank_start]fora[blank_end] da residência da mãe;
    6º) finalmente, as pessoas (VETADO) encarregadas da [blank_start]guarda[blank_end] do menor. (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975).
    § 1° Quando o oficial tiver motivo para duvidar da declaração, poderá ir à casa do recém-nascido verificar a sua existência, ou exigir a atestação do médico ou parteira que tiver assistido o parto, ou o testemunho de duas pessoas que não forem os pais e tiverem visto o recém-nascido.
    § 2º Tratando-se de registro fora do prazo [blank_start]legal[blank_end] o [blank_start]oficial[blank_end], em caso de dúvida, poderá requerer ao [blank_start]Juiz[blank_end] as providências que forem cabíveis para esclarecimento do fato.
    1. A52
    2. Bpai
    3. Cmãe
    4. Disoladamente
    5. Econjunto
    6. F2
    7. G54
    8. H45
    9. Iquarenta e cinco
    10. Jparente
    11. Kmaior
    12. Ladministradores
    13. Mmédicos
    14. Nparteiras
    15. Oidônea
    16. Pfora
    17. Qguarda
    18. Rlegal
    19. Soficial
    20. TJuiz
  4. 4Art. [blank_start]53[blank_end]. No caso de ter a criança nascido morta ou no de ter morrido na ocasião do parto, será, não obstante, feito o assento com os elementos que couberem e com remissão ao do óbito. (Renumerado do art. 54, com nova redação, pela Lei nº 6.216, de 1975).
    § 1º No caso de ter a criança nascido morta, será o registro feito no livro "[blank_start]C Auxiliar[blank_end]", com os elementos que couberem. (Incluído pela Lei nº 6.216, de 1975).
    § 2º No caso de a criança morrer na ocasião do parto, tendo, entretanto, [blank_start]respirado[blank_end], serão feitos os [blank_start]dois[blank_end] assentos, o de [blank_start]nascimento[blank_end] e o de [blank_start]óbito[blank_end], com os elementos cabíveis e com remissões recíprocas. (Incluído pela Lei nº 6.216, de 1975).
    1. A53
    2. BC Auxiliar
    3. Crespirado
    4. Ddois
    5. Enascimento
    6. Fóbito
  5. 5Art. [blank_start]54[blank_end]. O assento do nascimento deverá conter: (Renumerado do art. 55, pela Lei nº 6.216, de 1975).
    1°) o [blank_start]dia[blank_end], mês, ano e lugar do nascimento e a hora [blank_start]certa[blank_end], sendo possível determiná-la, ou [blank_start]aproximada[blank_end];
    2º) o [blank_start]sexo[blank_end] do registrando; (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975).
    3º) o fato de ser [blank_start]gêmeo[blank_end], quando assim tiver acontecido;
    4º) o [blank_start]nome[blank_end] e o [blank_start]prenome[blank_end], que forem postos à criança;
    5º) a declaração de que nasceu [blank_start]morta[blank_end], ou morreu no [blank_start]ato[blank_end] ou logo [blank_start]depois[blank_end] do parto;
    6º) a ordem de filiação de outros irmãos do mesmo [blank_start]prenome[blank_end] que existirem ou tiverem existido;
    7º) Os nomes e prenomes, a naturalidade, a profissão dos pais, o lugar e cartório onde se casaram, a idade da genitora, do registrando em anos completos, na ocasião do parto, e o [blank_start]domicílio[blank_end] ou a residência do casal.
    8º) os nomes e prenomes dos [blank_start]avós[blank_end] paternos e maternos;
    9o) os nomes e prenomes, a profissão e a residência das duas [blank_start]testemunhas[blank_end] do assento, quando se tratar de parto ocorrido sem assistência médica em residência ou fora de unidade hospitalar ou casa de saúde.(Redação dada pela Lei nº 9.997, de 2000)
    10) número de identificação da [blank_start]Declaração de Nascido Vivo[blank_end] - com controle do dígito verificador, ressalvado na hipótese de registro tardio previsto no art. 46 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.662, de 2012)
    (...)
    § 2o O nome do pai constante da Declaração de Nascido Vivo não constitui prova ou presunção da [blank_start]paternidade[blank_end], somente podendo ser lançado no registro de nascimento quando verificado nos termos da legislação civil vigente. (Incluído pela Lei nº 12.662, de 2012)
    § 3o Nos nascimentos frutos de partos sem assistência de profissionais da saúde ou parteiras tradicionais, a Declaração de Nascido Vivo será emitida pelos [blank_start]Oficiais de Registro Civil[blank_end] que lavrarem o registro de nascimento, sempre que haja demanda das Secretarias Estaduais ou Municipais de Saúde para que realizem tais emissões. (Incluído pela Lei nº 12.662, de 2012)
    1. A54
    2. BDeclaração de Nascido Vivo
    3. Cpaternidade
    4. DOficiais de Registro Civil
    5. Edia
    6. Fcerta
    7. Gaproximada
    8. Hsexo
    9. Igêmeo
    10. Jnome
    11. Kprenome
    12. Lmorta
    13. Mato
    14. Ndepois
    15. Oprenome
    16. Pdomicílio
    17. Qavós
    18. Rtestemunhas
  6. 6Art. [blank_start]55[blank_end]. Quando o declarante não indicar o nome completo, o oficial lançará adiante do prenome escolhido o nome do pai, e na falta, o da mãe, se forem conhecidos e não o impedir a condição de ilegitimidade, salvo reconhecimento no ato. (Renumerado do art. 56, pela Lei nº 6.216, de 1975).
    Parágrafo único. Os oficiais do registro civil não registrarão prenomes suscetíveis de expor ao [blank_start]ridículo[blank_end] os seus portadores. Quando os pais não se conformarem com a recusa do oficial, este submeterá por [blank_start]escrito[blank_end] o caso, [blank_start]independente[blank_end] da cobrança de quaisquer emolumentos, à decisão do [blank_start]Juiz[blank_end] competente
    1. A55
    2. Bridículo
    3. Cescrito
    4. Dindependente
    5. EJuiz
  7. 7Art. [blank_start]56[blank_end]. O interessado, no [blank_start]primeiro[blank_end] ano após ter atingido a maioridade civil, poderá, pessoalmente ou por procurador bastante, alterar o nome, desde que não prejudique os [blank_start]apelidos[blank_end] de família, averbando-se a alteração que será publicada pela imprensa. (Renumerado do art. 57, pela Lei nº 6.216, de 1975).
    1. A56
    2. Bprimeiro
    3. Capelidos
  8. 8 Art. [blank_start]57[blank_end]. A [blank_start]alteração[blank_end] posterior de nome, somente por exceção e motivadamente, após audiência do [blank_start]Ministério Público[blank_end], será permitida por sentença do juiz a que estiver sujeito o registro, arquivando-se o mandado e publicando-se a alteração pela imprensa, ressalvada a hipótese do art. 110 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 12.100, de 2009).
    (...)
    § 7o Quando a alteração de nome for concedida em razão de fundada coação ou ameaça decorrente de colaboração com a apuração de crime, o juiz competente determinará que haja a averbação no registro de origem de menção da existência de sentença concessiva da alteração, sem a averbação do [blank_start]nome alterado[blank_end], que somente poderá ser procedida mediante determinação posterior, que levará em consideração a cessação da coação ou ameaça que deu causa à alteração. (Incluído pela Lei nº 9.807, de 1999)
    § 8o O [blank_start]enteado[blank_end] ou a [blank_start]enteada[blank_end], havendo motivo ponderável e na forma dos §§ 2o e 7o deste artigo, poderá requerer ao juiz competente que, no registro de nascimento, seja averbado o nome de família de seu [blank_start]padrasto[blank_end] ou de sua [blank_start]madrasta[blank_end], desde que haja expressa concordância destes, sem prejuízo de seus apelidos de família. (Incluído pela Lei nº 11.924, de 2009)
    1. A57
    2. Bnome alterado
    3. Calteração
    4. DMinistério Público
    5. Eenteado
    6. Fenteada
    7. Gpadrasto
    8. Hmadrasta
  9. 9Art. [blank_start]58[blank_end]. O prenome será [blank_start]definitivo[blank_end], admitindo-se, todavia, a sua substituição por apelidos [blank_start]públicos notórios[blank_end]. (Redação dada pela Lei nº 9.708, de 1998)
    Parágrafo único. A substituição do prenome será ainda admitida em razão de fundada coação ou ameaça decorrente da colaboração com a apuração de crime, por determinação, em sentença, de juiz competente, ouvido o Ministério Público.(Redação dada pela Lei nº 9.807, de 1999)
    1. A58
    2. Bdefinitivo
    3. Cpúblicos notórios
  10. 10Art. [blank_start]62[blank_end]. O registro do nascimento do menor [blank_start]abandonado[blank_end], sob jurisdição do [blank_start]Juiz de Menores[blank_end], poderá fazer-se por iniciativa deste, à vista dos elementos de que dispuser e com observância, no que for aplicável, do que preceitua o artigo anterior. (Renumerado do art 63, pela Lei nº 6.216, de 1975).
    1. A62
    2. Babandonado
    3. CJuiz de Menores

Informationen

Beschreibung
Quiz am LRP, erstellt von Donatila am 17/11/2015.
Sprache
Português
Aufrufe
0
Bewertung
Noch keine Bewertungen
Bewerte dieses Quiz
Bewerte dieses Quiz

Feedback

Worum geht es?

Wie gefällt dir das neue Design?

Dein Eindruck