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Marcos Roberto Milhomem Silva Portugiesisch 5 Folien

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  1. Breve história da justiça eleitoral

    • Criada pelo Decreto n° 21.076/1932 – com o nome de Tribunal Superior de Justiça Eleitoral – e instalada em 20 de maio do mesmo ano, em um prédio na Avenida Rio Branco, centro do Rio de Janeiro. Seu primeiro presidente foi o Ministro Hermenegildo Rodrigues de Barros.
    • Cinco anos depois, a Constituição do Estado Novo, outorgada por Getúlio Vargas, extinguiu a Justiça Eleitoral e atribuiu à União, privativamente, o poder de legislar sobre matéria eleitoral.
    • criada pelo Decreto n° 21.076/1932 – com o nome de Tribunal Superior de Justiça Eleitoral – e instalada em 20 de maio do mesmo ano, em um prédio na Avenida Rio Branco, centro do Rio de Janeiro. Seu primeiro presidente foi o Ministro Hermenegildo Rodrigues de Barros.
    • Cinco anos depois, a Constituição do Estado Novo, outorgada por Getúlio Vargas, extinguiu a Justiça Eleitoral e atribuiu à União, privativamente, o poder de legislar sobre matéria eleitoral.
    • O TSE só foi restabelecido em 28 de maio de 1945, pelo Decreto-Lei n° 7.586/1945. No dia 1° de junho do mesmo ano, o Tribunal foi instalado no Palácio Monroe, no Rio de Janeiro, sob a presidência do Ministro José Linhares. Um ano depois, a sede da instituição foi transferida para a Rua 1º de Março, ainda no Rio de Janeiro.
    • Em abril de 1960, em virtude da mudança da capital federal, o TSE foi instalado em Brasília, em um dos edifícios da Esplanada dos Ministérios. Onze anos depois (1971), a sede do Tribunal foi transferida para a Praça dos Tribunais Superiores.
    • No dia 15 de dezembro de 2011 foi inaugurada a nova sede do TSE.
    • O TSE só foi restabelecido em 28 de maio de 1945, pelo Decreto-Lei n° 7.586/1945. No dia 1° de junho do mesmo ano, o Tribunal foi instalado no Palácio Monroe, no Rio de Janeiro, sob a presidência do Ministro José Linhares. Um ano depois, a sede da instituição foi transferida para a Rua 1º de Março, ainda no Rio de Janeiro.
    • Em abril de 1960, em virtude da mudança da capital federal, o TSE foi instalado em Brasília, em um dos edifícios da Esplanada dos Ministérios. Onze anos depois (1971), a sede do Tribunal foi transferida para a Praça dos Tribunais Superiores.
    • No dia 15 de dezembro de 2011 foi inaugurada a nova sede do TSE.
  2. Estrutura da justiça eleitoral

    • A Justiça Eleitoral brasileira é formada pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), pelos tribunais regionais eleitorais (TREs), pelos juízes e pelas juntas eleitorais. O TSE é composta por sete ministros: três são originários do Supremo Tribunal Federal, dois do Superior Tribunal de Justiça e dois representantes da classe dos juristas – advogados com notável saber jurídico e idoneidade.Cada ministro é eleito para um biênio, sendo proibida a recondução após dois biênios consecutivos.juntas eleitorais são compostas de um juiz de Direito – que será o presidente da junta eleitoral – e de dois ou quatro cidadãos de notória idoneidade (art. 36 do Código Eleitoral; e art. 11, § 2º, da LC nº 35/1979),TREs são compostos, cada um, de sete juízes: dois juízes dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça (TJ) do respectivo estado; dois juízes, dentre juízes de direito, escolhidos pelo TJ; um juiz do Tribunal Regional Federal (TRF) com sede na capital, ou, não havendo, de um juiz federal; e dois juízes nomeados pelo presidente da República dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça (art. 120 da CF/1988).
  3. Competências

    • Competências da Corte Superior Eleitoral as ações que propiciam ao Tribunal exercer o papel de guardião da democracia, previstas especialmente na Constituição Federal de 1988, no Código Eleitoral de 1965, na Lei das Eleições e na Lei de Inelegibilidade. TREs compreendem ações como: (i) processar e julgar originariamente o registro e o cancelamento do registro dos diretórios estaduais e municipais de partidos políticos, bem como de candidatos a governador, vice-governadores e membro do Congresso Nacional e das assembleias legislativas; (ii) julgar recursos interpostos contra atos e decisões proferidas pelos juízes e juntas eleitorais; (iii) constituir as juntas eleitorais e designar a respectiva sede e jurisdição; e (iv) requisitar a força necessária ao cumprimento de suas decisões e solicitar ao Tribunal Superior a requisição de força federal. Os juízes eleitorais, por sua vez, são os juízes de Direito de primeiro grau de jurisdição integrantes da Justiça Estadual e do Distrito Federal (art. 32 do Código Eleitoral), sendo algumas de suas atribuições5: (i) processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns, exceto o que for da competência originária do Tribunal Superior Eleitoral e dos tribunais regionais eleitorais; (ii) expedir títulos eleitorais e conceder transferência de eleitor; e (iii) tomar todas as providências ao seu alcance para evitar os atos ilícitos das eleições. As juntas eleitorais compete, por exemplo, resolver as impugnações e demais incidentes verificados durante os trabalhos da contagem e da apuração, bem como expedir diploma aos candidatos eleitos para cargos municipais.
  4. Objetivos

    • Missão
    • Garantir a legitimidade do processo eleitoral e a efetiva prestação jurisdicional, a fim de fortalecer a democracia.
    • Visão de futuro
    • Ser reconhecido como órgão de excelência pela credibilidade e qualidade na gestão do processo eleitoral e na prestação jurisdicional.
    • Valores
    • Ética: atuação sob os princípios da honestidade, lealdade e dignidade.
    • Valorização das pessoas: respeito e valorização das características intrínsecas de cada indivíduo.
    • Comprometimento: atuação com dedicação, empenho e envolvimento em suas atividades.
    • Responsabilidade socioambiental: adoção de práticas em benefício da sociedade e do meio ambiente, melhorando a qualidade de vida das pessoas.
    • Acessibilidade: promoção das condições para que todas as pessoas possam acessar os espaços e as informações de responsabilidade do TSE.
    • Economicidade: adoção de práticas que busquem a boa distribuição de recursos, racionalizando gastos e assegurando o equilíbrio financeiro-orçamentário.
    • Transparência: garantia do acesso a informações, ações e decisões institucionais.
    • Integração: compartilhamento de experiências, conhecimentos e colaboração participativa na Justiça Eleitoral que conduzam à formação de equipes orientadas para resultados comuns.
    • Celeridade: atuação com rapidez e agilidade, garantindo a qualidade do resultado entregue.
    • Confiabilidade: atuação com eficiência e eficácia, de acordo com as atribuições normativas.
    • Inovação: estímulo à criatividade e à busca de soluções diferenciadas.
    • Coerência: alinhamento entre discurso e prática.
  5. Funções

    • Dentre as competências dos órgãos da Justiça Eleitoral destacam-se as suas funções normativa, consultiva, administrativa e jurisdicional.No exercício de sua função normativa, a Justiça Eleitoral edita atos genéricos (normativos) infralegais.A função consultiva as consultas devem descrever situações em tese, não cabendo aos tribunais a avaliação de casos concretos.função administrativa, são as atribuições a eles conferidas de, entre outras, organizar o eleitorado nacional, mantendo banco de dados sobre a vida dos eleitores; fixar os locais de votação; gerir o processo eleitoral; impor multas a eleitores faltosos; registrar pesquisas eleitorais; e efetuar o registro e cancelamento dos partidos políticos.Por sua vez, a função jurisdicional da Justiça Eleitoral se caracteriza pela resolução de lides que envolvem atores e temas afetos ao Direito Eleitoral.

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Folienset am Ohne Titel, erstellt von Marcos Roberto Milhomem Silva am 06/09/2019.
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