Ohne Titel
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- INTER CRIMINIS
- São 4 fases
- 1- CONCEITO
- 2- ETAPAS
- A) Cogitação- impunível= pensamento acerca de um crime a ser praticado.
- B) PREPARAÇÃO ou atos preparatórios- impunível= necessários para a execução do crime por exemplo a compra de uma faca/arma...
- C) EXECUÇÃO ou atos executórios- punível ART 25, I, CP. Praticar o crime mas ainda não finalizar, exemplo esfaquear alguém mas ainda não matar.
- D) CONSUMAÇÃO finalizar/ completar o tipo penal, por exemplo matar.
- Obs: CRIME EXAURIDO: a conduta continua a produzir efeito mesmo após atingido a CONSUMAÇÃO.
- (Não está dentro da etapa o INTER CRIMINIS, é uma decorrência que não cabe a todos os crimes).
- Art 15, CP- Extorsão mediante sequestro.
- "Sequestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate"
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- TENTATIVA ("CONATUS")- Art 14, II, CP
- Quando iniciada a execução de 1 crime, não se consuma por circunstâncias alheias á vontade do agente.
- 1- Espécies imperfeitas- há interrupção, por terceiro, do processo executório.
- Ex: "A" com propósito de matar "B" sai a sua procura portando revolver com 6 cartuchos intactos, Dispara 3 tiros atingindo "B" em região não vital. Antes de efetuar outros disparos, é impedido pela PM. A vitima sobrevive.
- Espécies perfeitas - crime falho- agente pratica todos os atos de execução. (ex: a vitima sobrevivi).
- BRANCA OU INCRUENTA- Vitima não é atingida.
- VERMELHA OU CRUENTA- Vitima é atingida.
- 2- Teoria sobre a responsabilidade penal
- Subjetiva- Punida como se consuma. Defende a ideia de punição igual a um crime consumado.
- Objetiva (BRASIL)- Punida + branda do que consumado
- Critérios art 14, § único- 1/3 a 2/3 - quanto mais distante da consumação maior a diminuição da pena.
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- TENTATIVA ABANDONADA
- Art 15- "O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados"
- Desistência voluntária- agente interrompe a execução do crime, impedindo, desse modo, a sua consumação
- Ex; agente DESISTE no meio da execução depois de uma tentativa falha.
- Arrependimento eficaz- O agente após encerrar a execução do crime impede a produção do resultado.
- OBS: Se arrepende DEPOIS da execução concluída.
- Ex: atira na vitima e depois leva ao hospital e ela vive.
- Arrependimento ineficaz: Ex: Quando a vitima morre mesmo sendo socorrida (cabe ao juiz diminuir a pena pelo "arrependimento" mas responde por homicídio)
- Consequência Legais: Agente só responde pelos atos até então praticados.
- Art 16
- Arrependimento posterior
- Conceito: Causa de diminuição de pena que ocorre nos crimes cometidos sem violência ou grave ameça a pessoa, em que o agente voluntariamente, repara o dano ou restitui a coisa até o recebimento da denuncia ou queixa.
- Obs: Se for depois do recebimento da denuncia ou queixa, a pena é atenuante. Art 65, CP, 3.
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- Folienset am Ohne Titel, erstellt von Karen Rodrigues am 24/05/2020.
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- Karen Rodrigues
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